HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004350-02.2023.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo IMPETRANTE: B. P. P. J. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS PERDIGAO DE FREITAS - CE33980 IMPETRADO: A. D. P. F. D. D. D. P. D. S. P., P. C., P. M. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada pelo impetrante em favor do Paciente B. P. P. J., requerendo a renovação do salvo-conduto com validade até a data de vencimento da nova autorização da ANVISA, nos termos da sentença prolatada anteriormente(ID 364371423).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando não ter nada a requerer (ID. 364995417).
É o relatório.
Decido. Quanto ao requerimento pela renovação de salvo conduto expedido nos presentes autos, impõe-se verificar o trânsito em julgado da presente ação, na data de 08/08/2023. (ID 303064673) Dessa forma, a expedição de novo salvo conduto deve ser requerida por meio de habeas corpus específico, em autos próprios, no local de sua residência, com demonstração do direito do Paciente.
Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido pela renovação de salvo conduto formulado no ID 364371423.
Intime-se o impetrante. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, se nada mais requerido, arquivem-se os presentes autos. São Paulo, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004350-02.2023.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo IMPETRANTE: B. P. P. J. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS PERDIGAO DE FREITAS - CE33980 IMPETRADO: A. D. P. F. D. D. D. P. D. S. P., P. C., P. M. D. E. D. S. P. D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Verifico que de fato ocorreu erro material na sentença de ID. 296011082, conforme indicado na petição de ID.299493971.
Diante disso, onde consta: "- as plantas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins medicinais, em benefício exclusivo da paciente Fábio Luis Teixeira Pinto." leia-se: "- as plantas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins medicinais, em benefício exclusivo da paciente B. P. P. J. ." Ciência às partes. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
BHERNARDO PAULO PEREIRA JUNQUEIRA
Advogado
LUCAS PERDIGAO DE FREITAS (OAB 33980/CE)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004350-02.2023.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo IMPETRANTE: B. P. P. J. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS PERDIGAO DE FREITAS - CE33980 IMPETRADO: A. D. P. F. D. D. D. P. D. S. P., P. C., P. M. D. E. D. S. P. S E N T E N Ç A Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de B. P. P. J., apontando como autoridades coatoras o Superintendente Regional da Polícia Federal no São Paulo, Delegado- Geral de Polícia Civil do Estado do São Paulo e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do São Paulo (ID. 288908948).
O impetrante aduz que o paciente possui doença (transtorno misto ansioso e depressivo e dor crônica), cujo tratamento é realizado por meio de medicamento produzido a partir de cannabis sativa, a planta da maconha. Argumenta que necessita importar sementes de maconha e plantá-las em território nacional, a fim de extrair seu óleo para utilizar o princípio ativo canabidiol em fórmula caseira. Na data de 26/06/2023 foi concedida medida liminar com expedição de salvo-conduto em favor de B.
P. P. J., para importação de até 120 (cento e vinte) sementes de cannabis por ano para uso próprio com finalidade medicinal, até a data de vencimento da autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado de cannabis, em 18/05/2025 (ID.292338788). Os autos vieram conclusos para decisão após informações prestadas nos autos pelas autoridades policiais (ID 294671743, 294439961 e 294209336) e manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da ordem em habeas corpus (ID 294893319).
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.618 de 31 de janeiro de 2023, que instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, aqueles que pretenderem fazer uso de medicação à base de canabidiol poderão requerer diretamente ao Sistema Único de Saúde o seu fornecimento.
Dessa forma, em caso de negativa do fornecimento de medicamento derivado de cannabis, tratando-se de questão de saúde pública, com possibilidade de judicialização na esfera cível, não será mais cabível o ingresso da presente medida para assegurar a autorização de importação de sementes para produção do medicamento. No entanto, até o momento não foi publicada regulamentação da do Estado de São Paulo, com a definição de requisitos e critérios para o fornecimento de medicamentos derivados de cannabis.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
BHERNARDO PAULO PEREIRA JUNQUEIRA
Advogado
LUCAS PERDIGAO DE FREITAS (OAB 33980/CE)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004350-02.2023.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo IMPETRANTE: B. P. P. J. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS PERDIGAO DE FREITAS - CE33980 IMPETRADO: A. D. P. F. D. D. D. P. D. S. P., P. C., P. M. D. E. D. S. P. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de B. P. P. J.. O impetrante aduz que o paciente possui doença (transtorno misto ansioso e depressivo e dor crônica), cujo tratamento é realizado por meio de medicamento produzido a partir de cannabis sativa, a planta da maconha.
Argumenta que necessita importar sementes de maconha e plantá-las em território nacional, a fim de extrair seu óleo para utilizar o princípio ativo canabidiol em fórmula caseira. Requer a concessão de salvo-conduto para que a autoridade policial se abstenha de investigar, prender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, bem como para obter autorização de importação das sementes de maconha.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, verifica-se que a Lei Estadual nº 17.618 de 31 de janeiro de 2023 instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, com a entrada em vigor da mencionada lei, aqueles que pretenderem fazer uso de medicação à base de canabidiol poderão requerer diretamente ao Sistema Único de Saúde o seu fornecimento e, em caso de negativa, tratar-se-á de questão de saúde pública, com eventual judicialização na esfera cível, motivo pelo qual não será mais cabível o ingresso da presente medida para assegurar a autorização de importação de sementes para produção do medicamento.
Ocorre que a lei estadual somente entrará em vigor após 90 dias de sua publicação, conforme o disposto no artigo 10, bem como foi determinada a criação de comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta política no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes (artigo 5º, PU).
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
BHERNARDO PAULO PEREIRA JUNQUEIRA
Advogado
LUCAS PERDIGAO DE FREITAS (OAB 33980/CE)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004350-02.2023.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo IMPETRANTE: B. P. P. J. Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS PERDIGAO DE FREITAS - CE33980 IMPETRADO: A. D. P. F. D. D. D. P. D. S. P., P. C., P. M. D. E. D. S. P. D E C I S Ã O Decidido em inspeção. Preliminarmente, deve o impetrante informar a quantidade de sementes necessárias para importação, apresentando documentos pertinentes para a análise do pedido (laudo, estudo técnico, etc), ainda que referentes a casos paradigmáticos.
Além disso, verifico que não há comprovante de renda, ao passo que o impetrante argumenta que o paciente não teria condições de arcar com os custos dos medicamentos autorizados pela ANVISA. Sendo assim, deve o impetrante apresentar cópia da declaração de Imposto de Renda do paciente ou outros documentos aptos à comprovação da renda.
Intime-se o impetrante para apresentação dos documentos acima, no prazo de 10 (dez) dias. Após a manifestação, tornem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura. assinado digitalmente DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Lei nº 17.618/2023
Portanto, enquanto pendente a regulamentação da referida lei, entendo pelo cabimento do presente writ, com a ressalva de que no futuro demandas do mesmo objeto poderão deixar de apresentar interesse de agir. Ressalto inicialmente que há divergências entre as Turmas do E. STJ sobre o tema, sendo que algumas delas indicam que o Habeas Corpus não é a via adequada para o pleito em questão, eis que a matéria demanda análise técnica pela autoridade sanitária, bem como eventuais questionamentos à decisão administrativa são de competência do juízo cível, em um procedimento revestido pelo contraditório e cognição exauriente (STJ, AgRg no HC 652.646/SP, 5ª Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data do julgamento 13/04/2021, publicação DJe 19/04/2021; e RHC 123.402/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data do julgamento 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Entretanto, o E. TRF da 3ª Região tem se posicionado de forma pacífica sobre o cabimento dos referidos Habeas Corpus, sob o argumento de que há necessidade de concessão de salvo-conduto para evitar que pacientes de tratamento médico sofram persecução penal desnecessária, eis que sua pretensão é apoiada no direito à saúde e na intenção de uso das plantas para consumo próprio e finalidade medicinal.
Nesse sentido, HCCrim 5029327-45.2021.4.03.0000 (11ª Turma, DJEN 04/02/2022), ReSe 5003820-66.2021.403.6181 (11ª Turma, DJEN 07/01/2022), RemNecCrim 5002609-14.2021.403.6110 (5ª Turma, julgado em 14/09/2021) entre outros. Haja vista que não há notícia de decisão do E. STJ em sede de recursos repetitivos, a princípio este juízo atenderá a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região quanto ao cabimento dos Habeas Corpus, eis que se trata de questão de saúde pública que demanda padronização e coerência da jurisprudência.
No mérito, não há previsão legal sobre a importação e plantio da maconha para fins medicinais por conta do próprio paciente. Em atenção ao direito constitucional à saúde, o Poder Judiciário tem autorizado o plantio e importação da planta sob condições. Este juízo considera as seguintes condições relevantes para a concessão do salvo-conduto: (i) demonstração de autorização da ANVISA no caso concreto para importação de medicamento a base de canabidiol, com base em prescrição médica; a autorização deve ser contemporânea e vigente, não prestando eventual autorização vencida; (ii) demonstração da condição clínica do paciente, por meio de exames, relatórios, atestados médicos etc; e (iii) demonstração da condição econômica do paciente, por meio de comprovantes de renda, declarações de IR etc.
Além dessas condições, o impetrante deve apresentar uma estimativa da quantidade de plantas/sementes necessárias para atendimento da prescrição médica, eis que a decisão deve ser certa e determinada. Na ausência dessa condição, a quantidade será arbitrada pelo juízo com base em casos análogos. A autorização solicitada importa em medida judicial que afeta os parâmetros de saúde pública e inverte os comandos constitucionais que determinam o confisco de imóveis e outros bens utilizados em culturas ilegais de plantas psicotrópicas (art. 243, caput e par. único da CF/88).
Nesse sentido, autoriza populares a produzir de forma caseira remédios submetidos a controle sanitário pelo Poder Público e a importar produtos cuja importação a princípio é proibida pela autoridade sanitária. Assim sendo, deve ser fundamentada em clara necessidade do paciente, por motivos médicos e econômicos. Por isso, deve ser indeferida a pessoas que não possuem autorização da ANVISA para importação do medicamento oficial ou que dispõem de recursos econômicos suficientes para a importação do referido medicamento.
No caso concreto, o Paciente possui transtorno ansioso e depressivo, bem como dor crônica nos punhos e ombro direito, conforme informado no documento médico de Ids. 288909664. Está demonstrada a prescrição médica de produto à base de canabidiol (Id. 288909667 e 288909669) e a autorização vigente da ANVISA para sua importação até 18/05/2025 (Id. 288909671). Da mesma forma, está demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente, eis que a Declaração de Imposto de Renda do ano de 2022 indica rendimento mensal de aproximadamente R$1.900,00 (IDs. 289949764 e 289949765).
O medicamento à base de canabidiol é sabidamente caro e sua aquisição em quantidade adequada é inviável para o paciente. Por fim, verifico que o impetrante requereu o cultivo de 120 (cento e vinte) plantas por ano. Apesar de não ter apresentado laudo ou estudo técnico, bem como a recomendação médica não apresentou o número de sementes necessárias para o tratamento, verifico que a quantidade requerida atende à demanda e é compatível com a maioria dos casos já deferidos por este Juízo, não excedendo um limite razoável.
Observe-se que o ideal é a indicação da quantidade específica necessária de acordo com a prescrição médica no caso concreto. Frise-se que não há como conceder o salvo conduto de forma definitiva, sem limite temporal, na medida em que podem haver alterações fáticas relacionadas aos requisitos para concessão do salvo conduto, tais como alterações relacionadas à evolução/regressão da doença no paciente ou quanto a outros medicamentos futuramente mais indicados ao tratamento, o que dependerá de relatórios e atestados médicos para comprovação periódica.
Assim, a data da autorização da ANVISA serve de parâmetro a este julgador, pois o deferimento da importação e cultivo de sementes tem como um de seus fundamentos e requisitos a referida autorização para importação de medicamento, o qual tem custo reconhecidamente elevado. Tanto é assim que este Juízo requer a comprovação de renda do paciente, a fim de analisar a capacidade econômica para compra do medicamento.
Dessa forma, ainda fica claro que, além das questões relacionadas à própria doença que acomete a paciente, há também a possibilidade de vir o medicamento a ter futuramente custo reduzido e acessível, inclusive podendo vir a ser produzido nacionalmente, bem como a própria condição financeira da paciente se alterar e permitir a compra do medicamento. Observe-se ainda que a decisão equivale a uma licença de importação de produto de uso controlado.
Não existe no ordenamento jurídico previsão para uma licença de tal natureza por tempo indefinido, justamente porque há necessidade de controle da entrada do referido produto - seja medicamento, material químico ou biológico. Enfim, o caso concreto configura uma relação jurídica continuada, cujo acompanhamento é incompatível com o rito célere do Habeas Corpus. O acompanhamento da relação jurídica continuada implica na renovação do conhecimento das condições de fato relevantes para a causa, o que não pode ser admitido em sede de Habeas Corpus.
Além disso, quanto à necessidade de reavaliação das condições que ensejaram a concessão do Habeas Corpus, impossibilitando a concessão de salvo conduto de forma definitiva, o E. TRF3 já se pronunciou, nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. CULTIVO.SALVO CONDUTO. DURAÇÃO.
1. Este Tribunal Regional Federal estabilizou sua jurisprudência no sentido de que a importação e o plantio individualizado de Cannabis, quando destinados a uso exclusivamente medicinal e mediante prescrição médica, é fato atípico.
2. Esse posicionamento é consentâneo com a jurisprudência que se está formando no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 3.No caso, está satisfatoriamente demonstrada nos autos a necessidade do paciente de uso medicinal de substância à base de Cannabis sativa, tanto que a Anvisa já lhe havia autorizado a importação de medicamento dessa natureza.
4. Mostrou-se correta a decisão pelo deferimento do salvo conduto ao paciente,para que não sofra repressão, pelos agentes de fiscalização e repressão do Estado, em decorrência não apenas da importação de 40 (quarenta) sementes de Cannabis por ano, mas também do porte, cultivo e uso medicinal de Cannabis sativa, de até 38 (trinta e oito) sementes de Cannabis por ano. 5.Quanto ao recurso em sentido estrito, diante do quadro fático delineado nos autos, mormente pelos relatórios médicos, considerado mais razoável e adequado ao caso que o salvo conduto seja concedido com prazo de duração de 5 (cinco) anos, após a sua expedição, a fim de que o tratamento e seus efeitos possam ser melhor avaliados.
Persistindo a situação fática retratada nos autos, cabe ao paciente renovar o pedido antes da expiração do prazo caso haja necessidade de continuidade do cultivo para o tratamento médico. 6.Reexame necessário não provido e recurso em sentido estrito provido parcialmente (RSEExOf - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO / SP 5003714-70.2022.4.03.6181, Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/09/2022) Dessa forma, considerando a necessidade de reavaliação periódica dos requisitos que permitiram a concessão do salvo conduto, entendo pela impossibilidade de concessão de salvo conduto sem limite temporal.
Tendo em vista os parâmetros acima, confirmo a liminar e CONCEDO o SALVO-CONDUTO para que ao Paciente B. P. P. J. possa importar até 120 (cento e vinte) sementes de cannabis por ano para uso próprio com finalidade medicinal, até a data de vencimento da autorização da ANVISA para importação do medicamento à base de canabidiol (18/05/2025). Assim sendo, até a referida data, as autoridades policiais deverão abster-se de investigar, prender os pacientes e apreender as plantas, desde que não haja indício de descumprimento da presente decisão.
Outras condições desta decisão: - a importação das sementes deverá atender às exigências da ANVISA e da Receita Federal do Brasil, inclusive na hipótese de cobrança de tributos. - a importação das sementes deverá ser formalizada e previamente declarada por meio do sistema indicado pela autoridade tributária para a importação de produto cuja importação dependa de licença de importação a ser previamente registrada (atualmente o sistema SISCOMEX), servindo a presente ordem judicial de licença para importação; Dessa forma, a quantidade de sementes importada deverá ser controlada por meio do sistema SISCOMEX e os pacientes não poderão importar mais sementes do que autorizado.
Não é admitida a importação de sementes de maconha por meio do regime simplificado de importação, por meio de remessa postal simples. - o descumprimento das condições acima poderá acarretar na apreensão das sementes importadas irregularmente, bem como em outras sanções de natureza administrativa, tributária e penal, as quais não são abrangidas pelo presente SALVO-CONDUTO no caso de descumprimento da ordem judicial. - as plantas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins medicinais, em benefício exclusivo da paciente Fábio Luis Teixeira Pinto. - a comercialização ou doação das plantas, sementes e óleo produzidos pelos pacientes em decorrência da presente ordem judicial é proibida. - o descumprimento das condições acima poderá acarretar na apreensão das plantas e óleo oferecidos à venda ou doados, bem como em outras sanções de natureza administrativa e penal, as quais não são abrangidas pelo presente SALVO-CONDUTO no caso de descumprimento da ordem judicial. - não é autorizado o uso recreativo da maconha. - a importação das sementes é autorizada até a data de vencimento da autorização da ANVISA para importação do medicamento à base de canabidiol (18/05/2025).
Caso seja necessária a continuidade do tratamento, deverá ser providenciada a renovação da referida autorização, bem como impetrado novo HABEAS CORPUS para concessão de novo SALVO-CONDUTO. - os pacientes deverão comunicar este juízo e a autoridade sanitária municipal (Vigilância Sanitária do Município de São Paulo) sobre o descarte das plantas após a extração do óleo, de forma que a produção de óleo e a destinação do material não utilizado deve ser controlada.
Os autos devem ser mantidos sob sigilo, com a finalidade de preservação da intimidade dos pacientes, tendo em vistas os documentos e informações pessoais juntados aos autos. Comunique-se às autoridades apontadas como coatoras. Oficie-se à vigilância sanitária para que acompanhe o descarte das plantas após a extração do óleo, servindo esta como ofício. Ciência às partes. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura. assinado digitalmente DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
Portanto, enquanto pendente a vigência e regulamentação da referida lei, entendo pelo cabimento do presente writ, ressalvado que no futuro demandas do mesmo objeto poderão deixar de apresentar interesse de agir. Ressalto inicialmente que há divergências entre as Turmas do E. STJ sobre o tema, sendo que algumas delas indicam que o Habeas Corpus não é a via adequada para o pleito em questão, eis que a matéria demanda análise técnica pela autoridade sanitária, bem como eventuais questionamentos à decisão administrativa são de competência do juízo cível, em um procedimento revestido pelo contraditório e cognição exauriente (STJ, AgRg no HC 652.646/SP, 5ª Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data do julgamento 13/04/2021, publicação DJe 19/04/2021; e RHC 123.402/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data do julgamento 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Entretanto, o E. TRF da 3ª Região tem se posicionado de forma pacífica sobre o cabimento dos referidos Habeas Corpus, sob o argumento de que há necessidade de concessão de salvo-conduto para evitar que pacientes de tratamento médico sofram persecução penal desnecessária, eis que sua pretensão é apoiada no direito à saúde e na intenção de uso das plantas para consumo próprio e finalidade medicinal.
Nesse sentido, HCCrim 5029327-45.2021.4.03.0000 (11ª Turma, DJEN 04/02/2022), ReSe 5003820-66.2021.403.6181 (11ª Turma, DJEN 07/01/2022), RemNecCrim 5002609-14.2021.403.6110 (5ª Turma, julgado em 14/09/2021) entre outros. Haja vista que não há notícia de decisão do E. STJ em sede de recursos repetitivos, a princípio este juízo atenderá a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região quanto ao cabimento dos Habeas Corpus, eis que se trata de questão de saúde pública que demanda padronização e coerência da jurisprudência.
No mérito, não há previsão legal sobre a importação e plantio da maconha para fins medicinais por conta do próprio paciente. Em atenção ao direito constitucional à saúde, o Poder Judiciário tem autorizado o plantio e importação da planta sob condições. Este juízo considera as seguintes condições relevantes para a concessão do salvo-conduto: (i) demonstração de autorização da ANVISA no caso concreto para importação de medicamento a base de canabidiol, com base em prescrição médica; a autorização deve ser contemporânea e vigente, não prestando eventual autorização vencida; (ii) demonstração da condição clínica do paciente, por meio de exames, relatórios, atestados médicos etc; e (iii) demonstração da condição econômica do paciente, por meio de comprovantes de renda, declarações de IR etc.
Além dessas condições, o impetrante deve apresentar uma estimativa da quantidade de plantas/sementes necessárias para atendimento da prescrição médica, eis que a decisão deve ser certa e determinada. Na ausência dessa condição, a quantidade será arbitrada pelo juízo com base em casos análogos. A autorização solicitada importa em medida judicial que afeta os parâmetros de saúde pública e inverte os comandos constitucionais que determinam o confisco de imóveis e outros bens utilizados em culturas ilegais de plantas psicotrópicas (art. 243, caput e par. único da CF).
Nesse sentido, autoriza populares a produzir de forma caseira remédios submetidos a controle sanitário pelo Poder Público e a importar produtos cuja importação a princípio é proibida pela autoridade sanitária. Assim sendo, deve ser fundamentada em clara necessidade do paciente, por motivos médicos e econômicos. Por isso, deve ser indeferida a pessoas que não possuem autorização da ANVISA para importação do medicamento oficial ou que dispõem de recursos econômicos suficientes para a importação do referido medicamento.
No caso concreto, o paciente possui transtorno ansioso e depressivo, bem como dor crônica nos punhos e ombro direito, conforme informado no documento médico de Ids. 288909664. Está demonstrada a prescrição médica de produto à base de canabidiol (Id. 288909667 e 288909669) e a autorização vigente da ANVISA para sua importação até 18/05/2025 (Id. 288909671). Da mesma forma, está demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente, eis que a Declaração de Imposto de Renda do ano de 2022 indica rendimento mensal de aproximadamente R$1.900,00 (IDs. 289949764 e 289949765).
O medicamento à base de canabidiol é sabidamente caro e sua aquisição em quantidade adequada é inviável para o paciente. Por fim, verifico que o impetrante requereu o cultivo de 120 (cento e vinte) plantas por ano. Apesar de não ter apresentado laudo ou estudo técnico, bem como a recomendação médica não apresentou o número de sementes necessárias para o tratamento, verifico que a quantidade requerida atende à demanda e é compatível com a maioria dos casos já deferidos por este Juízo, não excedendo um limite razoável.
Observe-se que o ideal é a indicação da quantidade específica necessária de acordo com a prescrição médica no caso concreto. Tendo em vista os parâmetros acima, CONCEDO o SALVO-CONDUTO para que para que o paciente possa importar 120 (cento e vinte) sementes de maconha por ano, bem como proceder ao seu plantio para uso próprio com finalidade medicinal. Assim sendo, a autoridade policial deverá abster-se de investigar, prender o paciente e apreender as plantas, desde que não haja indício de descumprimento da presente decisão.
Outras condições desta decisão: - a importação das sementes deverá atender às exigências da ANVISA e da Receita Federal do Brasil, inclusive na hipótese de cobrança de tributos. - a importação das sementes deverá ser formalizada e previamente declarada por meio do sistema indicado pela autoridade tributária para a importação de produto cuja importação dependa de licença de importação a ser previamente registrada (atualmente o sistema SISCOMEX), servindo a presente ordem judicial de licença para importação; dessa forma, a quantidade de sementes importada deverá ser controlada por meio do sistema SISCOMEX e o paciente não poderá importar mais sementes do que autorizado.
Não é admitida a importação de sementes de maconha por meio do regime simplificado de importação, por meio de remessa postal simples. - o descumprimento das condições acima poderá acarretar na apreensão das sementes importadas irregularmente, bem como em outras sanções de natureza administrativa, tributária e penal, as quais não são abrangidas pelo presente SALVO-CONDUTO no caso de descumprimento da ordem judicial. - as plantas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins medicinais, em benefício exclusivo do paciente. - a comercialização ou doação das plantas, sementes e óleo produzidos pelo paciente em decorrência da presente ordem judicial é proibida. - o descumprimento das condições acima poderá acarretar na apreensão das plantas e óleo oferecidos à venda ou doados, bem como em outras sanções de natureza administrativa e penal, as quais não são abrangidas pelo presente SALVO-CONDUTO no caso de descumprimento da ordem judicial. - não é autorizado o uso recreativo da maconha. - a importação das sementes é autorizada até a data de vencimento da autorização da ANVISA para importação do medicamento à base de canabidiol (18/05/2025).
Caso seja necessária a continuidade do tratamento, deverá ser providenciada a renovação da referida autorização, bem como impetrado novo HABEAS CORPUS para concessão de novo SALVO-CONDUTO. - o paciente deverá comunicar este juízo e a autoridade sanitária municipal (Vigilância Sanitária do Município de São Paulo) sobre o descarte das plantas após a extração do óleo, de forma que a produção de óleo e a destinação do material não utilizado deve ser controlada.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, vista ao MPF. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. assinado digitalmente DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto