PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004350-15.2018.4.03.6104 AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA DE GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo B FRANCISCO NOGUEIRA DE GOIS ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo rito comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o escopo de revisão do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER (06/09/2006), mediante o reconhecimento da atividade especial no período laborado na COSIPA/USIMINAS (entre 18/03/1998 e 05/09/2006), no que teria sido exposto a carvão mineral, bem como em relação a 09/09/2003 a 05/09/2006 pela exposição a carvão e ruído.
Em contestação, o INSS suscitou preliminares de coisa julgada, decadência e prescrição. No mérito, discorreu sobre os requisitos da atividade especial e requereu a improcedência do pedido. Em réplica, o autor sustentou inexistir decadência, ao argumento de que por ocasião do requerimento administrativo (NB 42/122.779.046-2) não houve qualquer análise da autarquia previdenciária sobre o carvão mineral.
Caso não seja esse o entendimento deste juízo, requer seja contado o prazo decadencial a partir da juntada do laudo pericial na ação trabalhista, em 25/06/2008. Instadas as partes a manifestar interesse na produção de provas, o autor requereu o acolhimento do laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho e a produção de perícia técnica no ambiente laboral. A autarquia ré deixou o prazo decorrer in albis.
Considerando a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, o feio foi sobrestado até o julgamento dos recursos REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Noticiado o julgamento, o processo retomou o curso, sendo as partes instadas a se manifestarem quanto à decadência do direito de revisão, tendo em vista o julgamento definitivo do Tema nº 975 pelo STJ.
As partes reiteraram suas manifestações anteriores.
É o breve relatório.
DECIDO. Observo que o autor já pleiteou judicialmente o reconhecimento da atividade especial no período de 18/03/98 a 08/09/03, o que foi julgado improcedente, em ação que tramitou nesta 3ª Vara sob nº 2008.6104.004207-7, consoante se vê da cópia por ele colacionada aos autos (id 8913925). Quanto à preliminar de decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, nas hipóteses em que a autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, anoto que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos artigos 1.036 ao 1.041 do CPC/2015 (Tema 975 - Ministro Herman Benjamin, em sessão de 10/05/2017).
Nesta ação, o autor demanda reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 18/03/1998 e 05/09/2006 pela exposição a carvão mineral, e entre 09/09/2003 e 05/09/2006, pela exposição a ruído e carvão. Entendo, porém, que o mérito da exposição do autor a agentes agressivos no ambiente de labor já foi analisado naqueles autos. Nesse aspecto, inobstante o alegado pelo autor, destaco que o mérito da análise do direito ao enquadramento da atividade, como especial, não se restringe ao agente agressivo alegado na causa de pedir/pedido, mas a todos os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho.
Tanto é assim que se durante a instrução eventual perícia judicial identifica na vistoria agente agressivo diverso daquele alegado na petição inicial, o magistrado pode enquadrar a atividade com base nesse agente, ainda que não tenha constado da causa de pedir ou do pedido, sem que isso se configure sentença extra petita. Portanto, não cabe reapreciação deste juízo quanto a exposição a agentes agressivos, nos períodos alegados na exordial, pois a questão encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Ademais, o artigo 103 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, fixa o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado contestar o ato de concessão de seu benefício previdenciário, nos seguintes termos: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Referido prazo é aplicável, inclusive, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523/97, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico da época da concessão.
Em verdade, a situação equipara-se à hipótese de sucessão legislativa atinente à redução de prazos prescricionais e decadenciais, cujo prazo novo passa a contar a partir da lei que o reduziu. Nesse sentido, o
C. Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que, tratando-se de hipótese de diminuição de prazo, se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei posterior, despreza-se o período já transcorrido para se levar em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência (RE 97082/SC. Rel. Min. Oscar Corrêa, julgamento em 11/10/1983, 1ª Turma; AR 1025/PR, Rel.
Min. Xavier de Albuquerque, julgamento em 18/02/1981, Tribunal Pleno; RE 92294/GO, Rel. Min. Thompson Flores, julgamento em 18/03/1980, 1ª Turma; AR 9053/DF, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22/02/1978, Tribunal Pleno). Decidiu, assim, a Corte Suprema, que o prazo da lei nova, se menor, incide nas situações pendentes. Anote-se que não se está atribuindo eficácia retroativa ao prazo do art. 103 da Lei de benefícios, para alcançar fatos pretéritos, mas sim efeitos prospectivos, uma vez que o prazo passa a contar a partir da vigência da lei que o instituiu.
Em relação aos benefícios previdenciários, a matéria pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.326.114/SC (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13/05/2013), que foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC ...
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. JÁ o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). O próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo de dez anos para revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 (RE 626489, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO). Na oportunidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
Em seu voto, o relator destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois "se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho". Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma.
"O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido". Firmou-se, então, que não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos, lembrando que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários.
"Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes". Na hipótese em tela, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão teve início a partir da concessão do benefício, em 2006 (id 8913545) e o autor ingressou com a presente ação somente em 20/06/2018, de modo que o direito à revisão encontra-se fulminado pela decadência.
No mais, o ajuizamento de ação trabalhista para reconhecimento de insalubridade, como mencionado na exordial, não tem o condão de interromper o prazo decadencial para o exercício do direito de revisão do benefício previdenciário em que se pretende o enquadramento de tempo de contribuição como especial, visto que o reconhecimento para fins previdenciários independe da conclusão do acolhimento da pretensão na esfera trabalhista.
Destarte, não comprovado o protocolo de requerimento administrativo de revisão antes de escoado o prazo legal, a decadência deve ser reconhecida, por se tratar de matéria de ordem pública. Por estes fundamentos, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a DECADÊNCIA do direito de revisão e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Isento de custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observada a regra de suspensão em virtude da gratuidade da justiça. P. R.
I. Santos, 22 de setembro de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto