Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIO CESAR DE SOUZA GOUVEIA
- Advogado
- EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 42971/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004351-17.2026.4.03.6331 AUTOR: JULIO CESAR DE SOUZA GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES - CE42971 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JULIO CESAR DE SOUZA GOUVEIA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a parcela denominada Hora de Repouso e Alimentação - HRA, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, relativamente às parcelas vencidas a partir de maio de 2022 e às vincendas. Alega, em síntese, o autor que, empregado em plataforma de exploração de petróleo, trabalha em regime de 14 dias embarcado e 14 dias de folga, com jornada de 12 horas diárias, sem usufruir do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT.
Em razão disso, recebe verba denominada “Adicional de Intervalo – HRA”, de natureza indenizatória, correspondente à compensação pela não fruição do intervalo para descanso e alimentação. Sustenta, em síntese, que a verba não representa acréscimo patrimonial, mas mera indenização pela supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual não estaria sujeita à incidência do imposto de renda A ré manifestou-se no ID 601226599, esclarecendo, dentre outros tópicos, estar dispensada de contestar e/ou recorrer para essa matéria, conforme orientação interna registrada no SAJ, enquadrando-se nas previsões do art. 19, VI, a, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, do art. 2º, II, da Portaria PGFN nº 985/2016 e do art. 2º IX e X, da Portaria PGFN nº 502/2016.
E, diante do julgamento da matéria pela TNU (Tema nº 306) e o trânsito em julgado da decisão do STJ no PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, afirmou que não apresentará contestação/recurso da decisão. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. A controvérsia está suficientemente delimitada e não demanda a produção de outras provas. Inicialmente, declaro que o direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do do Código Tributário Nacional. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é tributo federal, com previsão no da CRFB/88 e que tem por fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e dos proventos ( do CTN).
