Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUBENS FRANCISCO DE SOUZA
- Advogados
- DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), THIAGO SALVIANO SILVA (OAB 300568/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004351-51.2025.4.03.6331 AUTOR: RUBENS FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SALVIANO SILVA - SP300568 ADVOGADO do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por RUBENS FRANCISCO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/231.387.066-3, DER em 06/03/2025), para o reconhecimento de período de atividade especial. Relata a parte autora que requereu administrativamente a revisão do seu benefício de aposentadoria, pleiteando o reconhecimento de atividade especial referente aos períodos de 05/06/1993 a 30/06/1996, 01/01/1997 a 24/06/1997, 01/08/1998 a 22/05/1999, 01/09/1999 a 08/03/2000 e de 22/04/2002 a 12/03/2008, não enquadrados pelo INSS.
O INSS apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF. No mérito, pede a total improcedência dos pedidos (ID 593268802). Em réplica a parte autora reiterou os argumentos da inicial (ID 597786055).
2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A alegação relativa à necessidade de renúncia a eventual valor superior ao limite de competência do Juizado Especial Federal não conduz à extinção do feito, pois o valor atribuído à causa foi de R$ 38.190,24, inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Passo à análise do mérito. HÁ de se considerar que, conforme cálculo elaborado pela autarquia anexado aos autos (“Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202”, ID 429290419 – pág. 104), produzido no processo administrativo do benefício NB nº 42/231.387.066-3, o INSS já reconheceu como tempo de serviço especial o período de 12/12/1989 a 15/02/1995, tornando-o incontroverso, o que denota falta de interesse processual, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil.
