PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004351-56.2022.4.03.6331 AUTOR: ADAILTON JOSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE MENDONCA CRIVELINI - SP90558 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISETE MENDONCA CRIVELINI - SP172786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte NB 201.476.430-6 mediante a aplicação da regra de descarte de contribuições prejudiciais prevista na legislação constitucional vigente.
Verifico pelos documentos juntados que o óbito da segurada instituidora ocorreu em 19/11/2021 sob a égide da Emenda Constitucional 103/2019 conforme consta na certidão de ID 257360563. A controvérsia reside no critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente que serve de base para a pensão por morte uma vez que a instituidora não era aposentada ao falecer. O parágrafo 6º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece a possibilidade de exclusão da média de contribuições que resultem em redução do valor do benefício desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
A análise do dossiê previdenciário de ID 276773007 demonstra que o cálculo administrativo considerou a totalidade dos salários de contribuição sem realizar o descarte das competências que diminuíram a média aritmética. O princípio do melhor benefício orienta que a administração deve assegurar ao segurado o cálculo mais vantajoso dentro das opções legais permitidas no momento da aquisição do direito.
Não existe vedação constitucional para a aplicação do descarte no cálculo da renda mensal da pensão por morte quando o parâmetro de fixação é a aposentadoria por incapacidade permanente teórica. Dessa forma a pretensão revisional formulada na petição inicial de ID 257360139 encontra amparo no regramento previdenciário atual pois permite a otimização da base de cálculo do benefício derivado.
Ante o exposto julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o benefício de pensão por morte da parte autora com a aplicação do descarte das contribuições prejudiciais. Sobre as parcelas vencidas incidirá a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora a contar da citação conforme o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial conforme as regras próprias aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais Federais. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe.
Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal