PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004351-85.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA ANGELA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA ANGELA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Sustentou ter laborado em atividades na zona rural, desde criança até iniciar atividade laborativa na área urbana, de sorte que faz jus à aposentadoria por idade híbrida. Com a inicial vieram procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou depoimentos da autora e de testemunhas em procedimento de instrução concentrada. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da inicial, a parte autora alega ter exercido atividades rurais e urbanas. A Lei nº 8.213/91 regulamenta o benefício de aposentadoria por idade em seus artigos 48 a 51, abaixo reproduzidos: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Art.
51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. ” De uma breve leitura do texto legal, emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade:
I) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher;
II) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
III) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da lei nº 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019, alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; ” Contudo, o artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Ainda, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.674.221 – SP (2017/0120549-0), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual teve como relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Da análise da controvérsia, descrita no Tema n.º 1007/STJ, foi firmada a seguinte tese: “10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Por outro lado, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: “Artigo
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Nesse sentido, a Súmula nº. 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. No que diz respeito a vínculos anotados em CTPS, é cediço que as anotações que ali constam têm valor probatório relativo, gerando presunção juris tantum.
Não sendo observado qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS, ou ainda, não sendo apontado pelo INSS qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS da parte autora, entendo que deve ser afastada a presunção juris tantum gerada pela anotação em CTPS, sendo esta deve ser acolhida como verdadeira. Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída.
Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. JÁ a qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade.
Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material. Quanto ao termo inicial do trabalho, a jurisprudência já se pacificou no sentido de admitir que, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, se considerasse o trabalho realizado a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que não é factível que abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo certo que sua participação nas lides rurais possui caráter limitado, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
No que diz respeito ao reconhecimento de eventuais atividades de natureza especial, observo que não se revela possível a conversão do tempo de atividade especial em comum, com o intuito de ver majorado o período contributivo e implementar a carência necessária para a aposentação por idade, uma vez que não há autorização legal para o cômputo de tempo de serviço ficto. De outro giro, a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
Como se vê, o próprio RPS manda considerar como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença. Se tal período, conforme o Regulamento, deve ser havido como tempo de contribuição, é evidente que ele deve ser computado para efeito de carência. Colocando uma pá de cal sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1298832/RS (Tema 1125), reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos incontroversos, tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Neste contexto, destaco que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05020081820154058300, firmou orientação no sentido de que "o auxílio-acidente não pode ser computado como carência".
Isto porque, nos termos do decisum, “o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não substitui o rendimento do trabalhador e, por isso mesmo, não precisa ser fixado no mínimo de salário mínimo, o que lhe retira a similitude com os demais benefícios”. Quanto a eventual reconhecimento de período de labor no bojo de processo judicial perante a Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a declaração judicial de vínculo empregatício, efetuado por magistrado no regular exercício da Jurisdição, não pode ser desconsiderada, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, desde que o mérito tenha sido efetivamente enfrentado.
Ainda, no que diz respeito ao cômputo das contribuições efetuadas na condição de “segurado de baixa renda”, a legislação relativa a tais períodos contributivos afirma a sua validade e eficácia para fins de carência em sede de Aposentadoria por Idade. No caso concreto, verifico que a autora nasceu em 25/04/1962 e cumpriu o requisito etário em 25/04/2024. O INSS chegou à contagem de 13 anos 06 meses 02 dias, computando apenas os períodos laborados em atividade urbana, devidamente registrados em CTPS.
Nesta ação, a autora busca o reconhecimento do exercício de atividade na zona rural, que teria se iniciado desde que era criança até a data de seu primeiro registro em atividade urbana em CTPS, em 02/01/2008. Como início de prova material contemporâneo ao alegado, foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de Casamento Civil de seus pais ocorrido em 23 de fevereiro 1963, na qual consta o pai como lavrador; Certidão de casamento da autora, ocorrido em 27/05/1978, na qual consta seu marido como lavrador, Certidões de nascimento de suas três irmãs, datadas de 1963, nas quais constam o pai da autora como lavrador, Certidão de nascimento do filho Adriano Carlos da Silva, em 09/11/1979, constando a profissão de seu marido como lavrador; Certidão de nascimento da filha Adriana Carlos da Silva, em 25/05/1991, constando que a profissão declarada pelo pai era lavrador; Certidão de Nascimento do filho, Adaim Carlos da Silva, em 05/05/1993, constando a profissão.
Os documentos acima listados, extraídos de cadastros públicos contemporâneos à época dos fatos que se pretende provar, podem ser considerados início razoável de prova material. Por sua vez, os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas, prestados por meio de instrução concentrada, mostraram-se seguros e coerentes, sendo aptos a corroborar o exercício do trabalho rural narrado na exordial.
Desta forma, reconheço os efeitos previdenciários dos períodos de labor rural, compreendidos entre 25/04/1974 (quando completou 12 anos de idade) até 25/07/1991 quando do início da vigência da lei 8213/91, observando-se a contemporaneidade de tais períodos em relação aos documentos apresentados. Feitas estas observações, verifico que a parte autora preenche, na data do requerimento administrativo (09/10/2024), a carência exigida para a concessão do benefício, uma vez que conta com mais de 180 meses/15 anos de tempo de serviço/contribuição, entre o período rural reconhecido nessa sentença somado ao período urbano reconhecido pelo INSS (de 13 anos 06 meses 02 dias).
Por fim, considerando que, em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente na data do implemento dos requisitos, e que o autor os cumpriu após a EC 103/2019, a concessão deverá observar as regras posteriores à mencionada Emenda, inclusive quanto ao cálculo da RMI. A aposentadoria por idade híbrida mostra-se devida a partir do requerimento administrativo, apresentado em 09/10/2024, tendo em vista que naquele momento já estavam presentes todos os requisitos para a sua concessão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para: declarar os efeitos previdenciários do período de labor rural compreendido entre 25/04/1974 (quando completou 12 anos de idade) até 25/07/1991, para fins de carência; determinar que o INSS implemente em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada administrativamente (DIB: 09/10/2024; DIP: 01/03/2026).
As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora.
Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Fixo a DIP em 01/03/2026. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)