PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004352-37.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: WANDERSON AMARO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERSON AMARO DA SILVA (ID 264894537) em face da decisão monocrática (ID 264356345) cujo tópico final é o seguinte: "Ante o exposto, reaprecio a matéria, em juízo de retratação, reformando a decisão monocrática para determinar a devolução dos valores recebidos em tutela antecipada, nos termos acima expostos." Sustenta, em síntese, que a decisão embargada é contraditória, "vez que se fundamenta em uma sentença que não existe, tendo como norte um agravo infundado, contradição que prejudica a embargante".
Requer "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para o suprimento da contradição apontada, sendo o tema 692 incapaz de abranger o presente caso". Não houve manifestação do INSS sobre os embargos opostos. O Ministério Público Federal manifestou-se "ciente de todo o processado".
É o relatório.
DECIDO. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Para compreensão dos fundamentos, transcrevo na íntegra a decisão recorrida: "Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da r. decisão monocrática ID 261082837, que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, a partir de 01/01/2019, revogando a tutela antecipada. Agrava o INSS alegando a obrigatoriedade da devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, ante a decisão específica do
C. STJ, proferida no REsp Repetitivo nº 1.401.560/MT, cuja tese foi confirmada no Tema 692. Pleiteia a reforma da decisão monocrática para apreciação das questões expostas. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Subsidiariamente, requer seja o recurso conhecido como embargos de declaração.
Manifestação de ciência do Ministério Público Federal (ID 261845312). Em suas contrarrazões (ID 262695937), o agravado requer seja negado provimento ao agravo interno .
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). No caso, verifico ser necessário o exercício de juízo de retratação, nos seguintes termos: No caso concreto, observo que por ocasião da r. sentença (ID 3450434 - fls. 152/160) foi concedida tutela de evidência em favor da parte autora, com determinação de implantação do benefício descrito no dispositivo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela r. decisão agravada foi dado provimento à apelação do INSS, reformando-se a r. sentença, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, revogando-se a tutela anteriormente concedida sem a determinação da devolução de valores recebidos. Nesse cenário, considerando o julgamento do Tema 692 do STJ, impõe-se a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, vez que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". (Pet. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/05/2022)
Ante o exposto, reaprecio a matéria, em juízo de retratação, reformando a decisão monocrática para determinar a devolução dos valores recebidos em tutela antecipada, nos termos acima expostos. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se." (destaquei) A argumentação do embargante não merece acolhimento, pois houve alteração da DIB de 06/03/2014 (id. 3450434 - p. 152/160) para 01/01/2019 (id. 261082837), ensejando ao INSS o direito à eventual cobrança dos valores pagos em razão de tutela antecipada concedida pela sentença, mediante desconto no benefício, consoante disposto no Tema 692, STF. Demais disso, o fato de o INSS ter informado a realização de ajustes no benefício, sem que implicasse em créditos e nem cobrado/consignado valores recebidos de 28/03/2018 a 31/12/2018 (id. 263342887), não infirma a fundamentação adotada pela decisão embargada, a ensejar a verificação de contradição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de setembro de 2024.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: WANDERSON AMARO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da r. decisão monocrática ID 261082837, que deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, a partir de 01/01/2019, revogando a tutela antecipada.
Agrava o INSS alegando a obrigatoriedade da devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, ante a decisão específica do
C. STJ, proferida no REsp Repetitivo nº 1.401.560/MT, cuja tese foi confirmada no Tema 692. Pleiteia a reforma da decisão monocrática para apreciação das questões expostas. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Subsidiariamente, requer seja o recurso conhecido como embargos de declaração.
Manifestação de ciência do Ministério Público Federal (ID 261845312). Em suas contrarrazões (ID 262695937), o agravado requer seja negado provimento ao agravo interno .
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). No caso, verifico ser necessário o exercício de juízo de retratação, nos seguintes termos: No caso concreto, observo que por ocasião da r. sentença (ID 3450434 - fls. 152/160) foi concedida tutela de evidência em favor da parte autora, com determinação de implantação do benefício descrito no dispositivo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela r. decisão agravada foi dado provimento à apelação do INSS, reformando-se a r. sentença, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, revogando-se a tutela anteriormente concedida sem a determinação da devolução de valores recebidos. Nesse cenário, considerando o julgamento do Tema 692 do STJ, impõe-se a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, vez que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". (Pet. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/05/2022)
Ante o exposto, reaprecio a matéria, em juízo de retratação, reformando a decisão monocrática para determinar a devolução dos valores recebidos em tutela antecipada, nos termos acima expostos. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: WANDERSON AMARO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: WANDERSON AMARO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária, em face de sentença (ID 3450434 - fls. 152/160) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, nos seguintes termos: "...JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência em favor da autora, no valor de um salário mínimo mensal, com fixando-se o termo inicial a data do requerimento na via administrativa (fl. 20).
Concedo a tutela específica, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), oficiando-se à autoridade administrativa responsável por cumprir a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com isenção do pagamento das custas processuais, condeno o INSS, porém, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111 do STJ.
Quanto à correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, em razão dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando tal percentual foi elevado para 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no -F da pelo da , pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na , de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
WANDERSON AMARO DA SILVA
Advogado
FABIANE BRITO LEMES (OAB 9180/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004352-37.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: WANDERSON AMARO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para manifestação sobre o novo estudo social. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. dearaujo
art. 1
Lei n. 9.494/97
art. 5º
Lei n. 11.960/09
Lei n. 12.703
Submeto a sentença ao reexame necessário." Em suas razões recursais (ID 3450434 - fls. 168/204 e ID 3450435 - fls. 1/8), a Autarquia apelante alega que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, por não comprovar o preenchimento do requisito da miserabilidade, nos termos do art. 20, caput, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso, reformando-se a r. sentença, para julgar improcedente o pedido.
Subsidiariamente requer: a) a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial ; b) condenação de honorários advocatícios em 5%; c) exclusão da condenação em custas e despesas processuais; d) aplicação dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em suas contrarrazões, a parte autora (ID 3450435 - fls. 11/18) requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do apelo do INSS, para que seja concedido o benefício apenas a partir de janeiro de 2019, e excluída a condenação em honorários (ID 46634651). Convertido o feito em diligência, para realização de novo estudo social, voltaram os autos conclusos. A decisão ID 140139645 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS.
Em novo parecer (ID 252721373), o Ministério Público Federal reitera sua manifestação ID 46634651, "opinando pelo provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo INSS, para que seja concedido o benefício apenas a partir de janeiro de 2019 e excluída a condenação em honorários".
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Com relação ao reexame necessário, verifico que as sentenças ilíquidas prolatadas nas demandas previdenciárias, em geral, não geram superação ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos e, portanto, não recaem na hipótese de submissão a remessa oficial prevista no art. 496, I, §3º, do CPC/2015. É o caso dos autos, razão pela qual não conheço do reexame necessário. Do efeito suspensivo à apelação Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no art. 1.012 do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória. § 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante do teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer do voto.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por sua vez, a Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Desta forma, para a concessão do benefício assistencial devem ser preenchidos dois requisitos: a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a hipossuficiência econômica, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DO CASO CONCRETO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. Nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, a pessoa com deficiência é aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Da análise da perícia médica (ID 3450434 - fls. 119/134), realizada em 26/05/2017, observa-se que a parte autora é portadora de Esquizofrenia (CID10 F 20), apresentando incapacidade laborativa total e permanente. O perito médico assim concluiu (grifamos); "O periciado é portador de Esquizofrenia (CID10 F
20) / psicopatia grave, de curso crônico, evoluindo com surtos psicóticos com alterações das funções cognitivas (pensamento, agressividade, delírios, desorientação) e incapacitante. Em razão do exposto e Considerando a idade do periciado ( 23 anos); Considerando o diagnóstico (doença mental crônica e grave), prognóstico (evolução clínica desfavorável), o tratamento a ser realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença; O periciado apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente.
Data do início da incapacidade: 24/02/2014; considerando atestado em anexo. Data do início da doença: idem. O periciado não é capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa. Necessita de vigilância e tratamento contínuo. Nexo de causalidade: não se aplica. Em razão do exposto e Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pelos transtornos e pelo critério da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF); O periciado apresenta Deficiência Grave nos critérios de Funções do corpo, Atividades e participação e Fatores contextuais. ” Cumpre esclarecer que, em que pese o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, no caso em tela, não foram carreados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Com efeito, nos termos da Súmula 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 anos. Desta forma, entendo que a parte autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Noutro ponto, para a verificação do requisito da miserabilidade, o estudo social foi realizado em 22/07/2016 (ID 3450434 - fls. 87/89), sendo complementado em 05/11/2016 (ID 3450434 - fls. 98/100), e 22/10/2019 (ID 108601043).
Os laudos elaborados pela assistente social consolidaram as seguintes informações: (I) A parte autora reside com a mãe, Josefa Maria da Conceição (DN 30/05/1964), seu pai, Amaro Candido da Silva (DN 10/01/1960), e seus irmãos, Carlos André da Silva (DN 29/11/1986) e Paulo César da Silva (24/12/1990), em imóvel alugado, de dois quartos, sala/cozinha, guarnecido por mobiliário básico. (II) As despesas foram assim discriminadas: a) alimentação: R$ 400,00; b) aluguel: R$ 300,00; c) água: R$ 57,00; d) energia elétrica;: R$ 75,00; e) gás: R$ 67,00; f) remédios: R$ 150,00.
TOTAL das despesas: R$ 1.049,00. (III) A renda familiar é proveniente do que auferem o genitor, Amaro, e o irmão, Carlos André, em trabalhos esporádicos como ajudantes de pedreiro, recebendo o valor médio de R$ 400,00 cada um. Na presente hipótese, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 5 (cinco) pessoas: a parte autora, seu pais e seus dois irmãos. Em que pese as informações constantes do estudo social, acerca da renda esporádica do núcleo familiar, observo o que foi constatado, pelo Ministério Público Federal, em seu parecer ID 46634651: "A renda do núcleo familiar era formada, até outubro de 2018, pelo salário auferido pelo irmão do autor, no valor de R$ 2.187,17 mensais; pelo salário auferido pelo pai do autor, no valor de R$ 1.494,33 mensais e pelo salário auferido pela mãe do autor, no valor de 1.387,27 mensais (conforme cópias dos extratos do CNIS, em anexo).
A partir de outubro de 2018, a renda passou a ser constituída pelo salário recebido pelo pai do autor, no valor de R$ 1.513,04 e pelo salário recebido pela mãe do requerente, no valor de R$ 1.402,61 (de acordo com as cópias dos extratos do CNIS, em anexo). Porém, dezembro de 2018 foi o último período em que o núcleo auferiu renda (conforme cópias do extrato do CNIS, em anexo). Logo, desde janeiro de 2019 o núcleo familiar encontra-se sem renda.
Verifica-se, portanto, que não há elementos para considerar o núcleo familiar hipossuficiente ou em situação de miserabilidade até dezembro de 2018. Entretanto, em razão da inexistência de renda, o núcleo familiar é considerado hipossuficiente a partir de janeiro de 2019." (grifamos) Assim, considerando o parecer do Ministério Público Federal, entendo que restou demonstrada a hipossuficiência econômica, em razão da impossibilidade da parte autora prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, a partir de janeiro de 2019, quando a renda do núcleo familiar passou a ser inexistente.
Presente, assim, o requisito da miserabilidade. Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício, deve ser fixado em 01/01/2019 . TUTELA ANTECIPADA Revoga-se a tutela antecipada. Anotando-se, entretanto, que não deve ser aplicada à hipótese o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, emanado do julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, pois a tese 692: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", limita-se aos benefícios previdenciários, daí porque indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial no caso de benefício assistencial.
Custas e despesas processuais O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
Da correção monetária HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Dos juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Honorários advocatícios Com a presente decisão, verifico que a parte autora e o INSS tiveram apenas parte de seus pedidos acolhidos. Assim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, tendo em vista o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial a partir de 01/01/2019, revogando a tutela antecipada. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.