PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004352-41.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSE OLIVA MERCADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado. No caso, assiste razão à parte, uma vez que a sentença deixou de apreciar o fato demonstrado de que o benefício do autor foi limitado ao teto quando da revisão dos benefícios concedidos no período denominado buraco negro, em 10/1992 (fl.2 do Id. 257363888).
Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. As questões apontadas pelo embargante visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal. Inclusive, a questão trazida nos embargos declaratórios foi expressamente apreciada, conforme dois últimos parágrafos da fundamentação Em reforço, a respeito da tese defendida pelo Embargante, cito o acórdão abaixo que bem endereça a questão: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. JÁ o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - In casu, a aposentadoria especial que deu origem à pensão por morte da parte autora teve termo inicial (DIB) em 12/08/1989. E, conforme se infere dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, o benefício em pauta não sofreu a limitação pelo teto por ocasião da concessão (RMI equivalente a 100% do salário de benefício, fixada em NCz$ 1.581,61, ao passo que o teto vigente à época era de NCz$1.931,40), nem por ocasião da revisão operada nos termos do art. 144 da Lei de Benefícios.
5 - Os próprios cálculos elaborados pela parte autora, anexados à peça vestibular, dão conta de que a renda mensal inicial não foi limitada ao teto por ocasião da concessão da benesse.
6 - Cumpre ressaltar, por fim, que o valor constante do extrato Consulta Revisão de Benefícios/DATAPREV (MR REVISTA: 4.780.836,30) não corresponde à renda mensal inicial e sim à mensalidade reajustada, a qual, por sua vez, não é utilizada como parâmetro para fins de aferição da limitação ao teto, conforme o precedente mencionado.
7 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/1998 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006678-18.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
Como se verifica, a questão é de inconformismo com o julgamento da demanda, devendo a parte valer-se do meio processual correto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.