EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004355-60.2020.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO S E N T E N Ç A Trata-se o presente feito de embargos de devedor ajuizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, empresa pública federal, à EF nº 5000436-63.2020.4.03.6106 movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, pessoa jurídica de direito público interno, onde a Embargante, em breve síntese, arguiu: a nulidade da CDA, “por não especificar a origem, a natureza da dívida, nem o número do processo administrativo” (art. 2º, §§ 5º, incisos III e VI, da Lei nº 6.830/80), bem como sequer foi feita menção naquele título a qual agência sofreu a autuação fiscal municipal; a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.662/10, porque a matéria nela tratada não é da competência dos municípios e por violar os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade; ser a segurança pública incumbência do Estado, detentor do ius puniendi, não tendo os bancos “qualquer poder ou autoridade sobre os clientes de suas agências” e, pois, não podendo determinar que desliguem seus celulares; ser excessiva a multa exequenda, sendo nulo o próprio auto de infração “por não apresentar detalhamento que possibilite a defesa da embargante, nem na esfera administrativa nem na judicial”.
Pediu, pois, sejam julgados procedentes os embargos em tela, no sentido de ser declarada a nulidade do auto de infração nº 21238 e inexigível a multa cominada (CDA nº 31249051-5), com a consequente extinção da EF guerreada, arcando o Embargado com os ônus da sucumbência. Juntou a Embargante, com a exordial, documentos (ID 41063082). Foram recebidos os embargos com suspensão da execução em data de 08/03/2021 (ID 46726253).
O Embargado, conquanto intimado, não apresentou impugnação. Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É O
RELATÓRIO. Passo a decidir. Não vislumbro irregularidade ou nulidade processual a ser sanada, estando as partes regularmente representadas. Julgo antecipadamente o pedido ex vi do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, mesmo porque as questões a serem dirimidas requerem, quando muito, prova eminentemente documental que já deve vir com a vestibular e com a impugnação. Antes de tudo, cumpre ser dito que, embora o Embargado seja revel, não há de se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, eis que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (multa decorrente do exercício do poder de polícia do Município Embargado), a teor do nciso II, do CPC.
1. Da validade da CDA e da inocorrência de cerceamento à ampla defesa e ao contraditório A CDA, que embasa o feito executivo fiscal, acha-se formalmente perfeita, eis que presentes todos os requisitos legais necessários (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80). O crédito exequendo tem natureza de multa e originou-se do Auto de Infração e de Imposição de Multa – AIIM nº 21238, tendo, por fundamento legal, a Lei Municipal nº 10.711/10.
Observo que, tendo o referido crédito natureza de multa não-tributária, não se aplicam à CDA, por óbvio, as regras do CTN, como equivocadamente mencionado pela Embargante na exordial. Ainda, desnecessária a indicação de número do processo administrativo, porquanto o inciso VI do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 assim autoriza, se na CDA tiver sido mencionado o número do Auto de Infração, menção essa – como visto acima – efetivamente realizada.
Aliás, cópia do AIIM nº 21238 foi acostada à exordial executiva. No que diz respeito à identificação da agência da CEF que sofreu a autuação por parte da fiscalização municipal, constou tanto na exordial executiva, quanto na CDA, o CNPJ, o endereço e o número do cadastro da agência autuada (quais sejam: CNPJ nº 00.***.***/0631-06, rua Silva Jardim, 3434, e cadastro nº 911900). Rejeito, portanto, a alegação preliminar vestibular de nulidade da CDA por ausência de requisitos formais e por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
2. Da validade do AIIM nº 21238 O AIIM nº 21238, diferentemente do alegado pela Embargante, preenche todos os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de defesa da autuada, seja no âmbito administrativo, seja no judicial. Nele constam, por exemplo, a identificação da autuada, o dia da infração (19/08/2019), a espécie de infração (uso de pessoas, que não seguranças e funcionários, usando aparelhos celulares no setor de pagamento e recebimento), a sanção (multa de 50 Unidades Fiscais do Município – UFM´s então no valor total de R$ 2.887,50), o fundamento legal (Lei Municipal nº 10.662/2010, art. 2º, inciso II), o prazo para oferecimento de defesa administrativa (30 dias contados da data do recebimento nos termos do art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 588/2019), dentre outras informações.
3. Da constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.662/2010 Conforme se extrai dos autos, a Fiscalização do Município Embargado lavrou o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 21.238, em data de 20/08/2019, onde constou que “foi encontrado, no setor de pagamento e recebimento, pessoa(s) se utilizando de aparelhos celulares. Obs.: excetuou-se os seguranças e funcionários da agência, estando em desacordo com o artigo 1º da Lei nº 10.662/2010” (pág. 7 do ID 41063354).
A propósito, tal é a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 10.662/10: “Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos de telefonia celular e congênere dentro das agências bancárias e instituições assemelhadas, excetuando-se os seguranças e os funcionários. § 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, afixar em local de fácil visualização, aviso de proibição de que trata esta Lei, conforme anexo
I. § 2º A proibição deste artigo refere-se ao setor de pagamento e recebimento junto ao público”. No referido Auto de Infração e Imposição de Multa foi cominada multa equivalente a 50 UFM´s (R$ 2.887,50) calcada no art. 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 11.433/14, in verbis: “Art. 2º O descumprimento desta Lei incorrerá nas seguintes sanções:
I - apreensão imediata do aparelho pelo segurança que será devolvido à saída do local;
II - Multa de 50 UFMs para o estabelecimento.” A cobrança executiva merece prosperar. O Município Embargado, ao editar Lei proibindo o uso de aparelhos celulares e congêneres dentro das instituições financeiras e instituições assemelhadas, não usurpou qualquer competência legislativa da União. Ao contrário, instituiu medidas voltadas à proteção dos cidadãos, dentro de seu território, no exercício de sua competência legislativa relacionada ao interesse local, em sintonia com o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal A jurisprudência do Pretório Excelso já se pronunciou nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS. TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. (ARE 784.981 – Ministra Rosa Weber - Julg. 17/3/2015)” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL. ESTABELECIMENTOS PORTADORES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTALAÇÃO DE PAINEL OPACO ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES EM ESPERA.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERESSE LOCAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.
2. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelo dispositivo constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
3. Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n. 610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.10; AI n. 347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 05.08.05; AC n. 1.124-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 04.08.06; AI n. 491.420-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.06.06; AI n. 709.974-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe de 26.11.09; AI n. 747.245-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe 06.08.09; RE n. 254.172-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 23.09.11, entre outros).
4. Deveras, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto à ocorrência de vício de iniciativa no diploma municipal (Lei n. 1.933/09), necessário seria o reexame da legislação local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 694298 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 20-09-2012, PUBLIC 21-09-2012) Observe-se, por outro lado, que a defesa do usuário dos serviços bancários, que se enquadra na categoria de consumidor, é dever do Poder Público ex vi do art. 5º, inciso XXXII, da Carta da República. Portanto, entendo ser o Município competente para legislar nesse sentido, porque também tem competência comum para “zelar pela guarda da Constituição” na defesa dos consumidores, conforme disposto no art. 23, inciso I, da Constituição Federal.
Se o Município tem competência para legislar, também o terá para regulamentar a Lei Municipal e/ou fiscalizar seu efetivo cumprimento. Quanto às agências bancárias, estão autorizadas a tomar as medidas cabíveis para obstar o uso indevido dos celulares dentro de seus estabelecimentos, instando, por exemplo, o(a) usuário(a) infrator(a) a utilizar os aparelhos fora de suas dependências. No mais, não há que se falar em ofensa aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A Lei Municipal em comento, em verdade, atende aos reclamos de melhoria do atendimento ao usuário dos serviços bancários, serviços esses que devem ser prestados com rapidez, eficiência e segurança, tratando-se de mais um instrumento de proteção ao indivíduo, dentre tantos outros, necessários à vida em comunidade e admitidos pelo direito. Fixados os entendimentos supra, analisarei o caso específico tratado nos autos.
Correta a imposição de multa no valor de 50 UFM’s, pois em sintonia com o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 10.662/10, ainda mais se for levado em conta que aquela Agência da CEF já havia sofrido antes a penalidade de advertência por conta da mesma infração constatada em 13/03/2017 (pág. 13 do ID 41063354). Legítima a cobrança do valor principal (multa por infração a norma municipal), legítima também o é a de seus acessórios, uma vez que a Embargante não os impugnou de forma especificada.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o petitório inicial (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no valor que ora arbitro em R$ 355,44 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que correspondem a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado até hoje desde a data da propositura destes embargos [1], tudo ex vi do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Custas indevidas. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5000440-03.2020.403.6106. Intimem-se. São José do Rio Preto, 03 de março de 2022. Dênio Silva Thé Cardoso - Juiz Federal [1] O valor da causa - correlato ao do débito fiscal - foi fixado na exordial em R$ 3.081,59 que, atualizado pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal vigente para o mês em curso (índice de 1,1534488040 referente a outubro/2020 – mês do ajuizamento destes Embargos), passa a ser de R$ 3.554,45.
Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004355-60.2020.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO D E C I S Ã O Recebo estes Embargos com suspensão da Execução Fiscal, já que a garantia do crédito discutido é em dinheiro. Ressalto, contudo, que execução poderá prosseguir se ficar demonstrado pelo Exequente, naqueles autos, que o valor depositado é insuficiente para garantir todo o crédito executado (art. 919, § 5º, CPC).
Certifique-se no feito executivo de n. 5000436-63.2020.4.03.6106 o acima decidido, com cópia dessa decisão, onde o Exequente deverá ser intimado acerca do contido no primeiro parágrafo acima e em caso de quedar-se silente, deve o feito ser arquivado até decisão final destes embargos. Após, abra-se vista ao Embargado para impugnar os termos da exordial no prazo legal. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 8 de março de 2021.