PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004356-47.2023.4.03.6330 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: ALBA VALERIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO LOUREIRO PEREIRA - SP338704-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA GALEAS TINEO - SP338544-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Profesor. Recurso da parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Aduz em suas razões quanto à extinção - grifei: “A r.
Sentença recorrida e a decisão dos Embargos de Declaração se basearam em uma premissa fática equivocada para extinguir o processo sem resolução do mérito, qual seja, a de que as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs – Ids 290304857, 290304860 e 290304858) não teriam sido apresentadas administrativamente e teriam sido trazidas "apenas" ao processo judicial, configurando "indeferimento forçado" e, consequentemente, a ausência de interesse de agir.
Contudo, esta afirmação não corresponde à realidade processual. Conforme expressamente alegado nos Embargos de Declaração (ID 411935228) e facilmente verificável no Sistema PJe, as referidas CTCs foram devidamente anexadas à Petição Inicial (ID 290304326) no momento do ajuizamento da demanda, em 06/06/2023. Ou seja, os documentos que a r. Sentença considerou como "novos" e como causa para o "indeferimento forçado" já integravam o conjunto probatório desde o início do processo judicial.
A desconsideração deste fato crucial pelo juízo de origem resultou em um erro de fato manifesto, que inviabilizou a análise do mérito e levou à extinção prematura do processo. A apresentação dos documentos junto à Petição Inicial demonstra o interesse de agir da Recorrente e supre qualquer eventual vício administrativo, permitindo ao Poder Judiciário apreciar o pedido principal." Fundamentou o Juízo de origem (ID 347326731): “PRELIMINAR: Da ausência de interesse – Indeferimento forçado.
Razão assiste à Autarquia-ré, quanto à ausência de interesse de agir. Isto porque, consoante posto pelo INSS, no procedimento administrativo (Id. 290304882), foram formuladas exigências (Id. 290304882, fls. 38), requerendo-se o envio de documentos, dentre os quais “(...) Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 575431029, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: * Documento de identificação e CPF do interessado, além de comprovante de endereço ou declaração informando o endereço residencial com CEP. * Todas as Carteiras de Trabalho do interessado.
Digitalizar todas as páginas que contenham anotações (identificação, contratos, anotações de contribuição sindical, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais), obedecendo à sequência das páginas. * Caso tenha vínculos com atividade especial apresentar todos os PPPs * Se você prestou serviço militar, anexar Certificado de reservista (caso tenha prestado serviço militar por até 18 meses), ou Certidão de Tempo de Serviço Militar (para período superior a 18 meses).
Caso houver vínculos com o serviço público, em esfera Municipal, Estadual ou Federal anexar * Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público empregador, com todos os campos preenchidos, assinada e acompanhada da Relação de Remunerações, caso se trate de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) conforme Portaria 154/2008 ; ou * Em caso de período de serviço/emprego público em Regime Geral de Previdência Social (RGPS) apresentar Declaração para fins de Obtenção de Benefício conforme anexo III da Portaria 154/2008, com todos os campos preenchidos e assinada, devem constar no "Campo Observações" informações quanto ao Regime adotado durante o período laborado, se houve mudança no Regime e se houve afastamentos/licença sem vencidos durante o período. (...)” (grifos nossos) A parte autora apresentou apenas parte dos documentos, dentre os quais não se encontram as Certidões de Tempo de Contribuição e, como consequência, o pedido administrativo restou indeferido por falta de preenchimento dos requisitos, visto que só foram contabilizados 03 anos, 06 meses e 09 dias, conforme cálculo de Id. 290304882, fls. 71/73, nos termos da decisão (Id. 290304882, fls. 99/100), da qual constou expressamente a falta de cumprimento das exigências.
Além de não cumprir, na integralidade, as exigências formuladas administrativamente -, a parte autora carreou aos autos deste processo, os documentos não apresentados, em especial, as Certidões de Tempo de Contribuição (Ids. 290304857, 290304860 e 290304858). Tais documentos relacionam-se diretamente com o mérito de seu pedido, tendo sido indeferido administrativamente, essencialmente, pela sua ausência e foram utilizados como servem como embasamento em sua postulação inicial (“Portanto, a Requerente comprova através de sua CTPS e Certidões de Tempo de Contribuição, a condição de professora, com efetivo exercício das funções de magistério conforme previsão do artigo 201, § 8º da CF” – fl. 03 da petição inicial – Id. 290304326).
Ademais, configuram-se como documentos novos – que, apesar de constar da carta de exigências, não integraram o procedimento administrativo - não tendo eles, portanto, sido submetidos ao indispensável crivo do prévio requerimento administrativo. Assim, por ter a parte autora alterado a situação analisada pelo INSS, impedindo que, na esfera administrativa, o mérito de seu pedido fosse examinado nos mesmos termos ora postos, caracteriza-se o denominado indeferimento forçado.
A busca de tutela jurisdicional de mérito mediante documentos omitidos no processo administrativo e somente a posteriori apresentados no âmbito do processo judicial burla a regra de prévio requerimento administrativo e, assim, gera a carência de interesse-necessidade de agir. A indispensabilidade do prévio requerimento administrativo restou confirmada a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis: Enunciado nº
77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Esta orientação encontra consonância em recente decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR, verbis: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 28/05/2012). Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois se assentou que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, não se configura situação de lesão ou ameaça à direito justificadora do ingresso em juízo.
O STJ alinhou seu entendimento ao precedente do STF por meio do Recurso Especial nº 1.369.834/SP, submetido ao rito do então art. 543-C, do CPC (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014). Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”.
Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. A mera existência de comprovação de protocolo do pedido administrativo perante o INSS não supre a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício pretendido após análise do mérito do processo administrativo.
Do mesmo modo, deixar o interessado de atender carta de exigências de complementação de informações ou documentos perante o INSS para forçar o indeferimento do benefício impede a análise do mérito da pretensão autoral pela Autarquia, situação que se avizinha da litigância de má-fé, podendo ocasionar as devidas responsabilizações. Isso porque tal ato implica indução ao indeferimento de modo oblíquo, o que não encontra respaldo jurisprudencial.
Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente e ausência de novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito.
Tal a previsão no julgamento paradigma feito pelo STF, como se observa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240.
1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS.
3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Cabe, aqui, menção de que no voto do Ministro Roberto Barroso na apreciação de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 631.240, ao tratar da alegada omissão quanto "(iii) documentação diversa no processo administrativo e judicial" restou consignado que a apresentação de novos documentos no âmbito judicial para lastrear pedido de benefício previdenciário exige retorno ao fluxo administrativo, com apresentação de novo requerimento: "5.
Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto-condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. (...)" In casu, verifica-se a ausência no procedimento administrativo (Id. 290304882) dos documentos que instrui este processo judicial (Certidões de Tempo de Contribuição (Ids. 290304857, 290304860 e 290304858) – e foram objeto de carta de exigências não cumpridas administrativamente - a lastrear o pedido de reconhecimento de períodos de contribuição não considerados no cálculo administrativo, o que implica indeferimento forçado e, consequentemente, resta descaracterizado seu interesse de agir no âmbito judicial.
Portanto, ausente a pretensão resistida acerca da pretensão autoral mediante o indeferimento forçado na seara administrativa, é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.” Em sentença de embargos (ID 347326933): “NO CASO CONCRETO, a parte autora/embargante defende, em essência, a ausência da hipótese de "indeferimento forçado", por, em sentença, ter-se ignorado "o fato de que tais documentos foram, na verdade, apresentados desde o início do processo judicial (junto com a Petição Inicial), e não em momento posterior, como se infere da decisão.
Essa imprecisão na valoração da instrução probatória inicial macula a conclusão sobre a ausência de interesse de agir", de modo que seria necessário o esclarecimento acerca de "Se a Sentença considerou as Certidões de Tempo de Contribuição (IDs 290304857, 290304860 e 290304858) como não anexadas à Petição Inicial, o que configuraria um erro material; Ou, caso tenham sido consideradas como anexadas à Petição Inicial, qual o entendimento de Vossa Excelência de que a apresentação de tais documentos na fase judicial (desde o ajuizamento da ação) ainda caracterizaria "indeferimento forçado" e carência de "interesse de agir", impedindo a análise do mérito".
Ocorre que a sentença embargada é clara ao apontar que os documentos em questão - Certidões de Tempo de Contribuição - foram objeto de exigência em sede administrativa, não tendo lá sido apresentadas, mas tão somente no âmbito judicial, razão pela qual "configuram-se como documentos novos - que, apesar de constar da carta de exigências, não integraram o procedimento administrativo - não tendo eles, portanto, sido submetidos ao indispensável crivo do prévio requerimento administrativo.
Assim, por ter a parte autora alterado a situação analisada pelo INSS, impedindo que, na esfera administrativa, o mérito de seu pedido fosse examinado nos mesmos termos ora postos, caracteriza-se o denominado indeferimento forçado. A busca de tutela jurisdicional de mérito mediante documentos omitidos no processo administrativo e somente a posteriori apresentados no âmbito do processo judicial burla a regra de prévio requerimento administrativo e, assim, gera a carência de interesse-necessidade de agir. (...)".
Assim, não assiste razão à parte autora/embargante, uma vez que o procedimento administrativo não é mera formalidade e, consequentemente, não é suficiente que o interessado formule o pedido ao INSS. É fundamental que forneça também os elementos de prova mínimos que viabilizem uma adequada análise da situação fática subjacente. Exegese diversa representaria manifesta burla ao entendimento firmado pela Corte Constitucional, fazendo com que a atuação do Poder Judiciário se convertesse no desempenho de função eminentemente administrativa, no lugar de cumprir o seu papel de avaliar a legalidade dos atos da Administração Pública.
Logo, se o segurado deixa de cumprir voluntariamente exigência administrativa regular e legítima, abandonando o processo administrativo, não pode ingressar diretamente em juízo sem antes submeter novamente o requerimento à administração, agora instruído com a documentação solicitada. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição e, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Neste contexto, afere-se que não se trata de hipótese de contradição ou omissão, ou ainda, obscuridade, conforme sustenta a parte embargante, que, em verdade, visa à modificação do "decisium" para obter sentença de mérito que reconheça seu alegado direito. Os embargos de declaração, contudo, não são o meio recursal adequado para a sua reforma e/ou anulação. O objetivo da parte embargante não é, pois, sanar eventual vício na manifestação judicial (erro material, omissão, contradição ou obscuridade), mas sim a alteração do conteúdo do julgamento.
A sentença tem a sua análise e razão de decidir expostas de modo claro e fundamentado, estando ausentes proposições contraditórias ou omissas ou obscuras. Assim, conclui-se que o intento da parte embargante é o de buscar alteração do conteúdo decisório, sem que haja qualquer dos vícios ensejadores de sua oposição, fugindo, portanto, aos limites legais de cabimento destes, que, frise-se, não atendem à finalidade de reforma do julgado por outras razões.
Logo, a reforma da decisão proferida, se for do interesse da parte embargante, deve ser buscada por meio de recurso próprio, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez ausente hipótese legal de cabimento, nos termos do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.” Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante o documento anexo (ID 347326935).
O recurso, contudo, não prospera. A comprovação de tempo de serviço envolve matéria fática, demandando prévio e efetivo requerimento administrativo, devidamente instruído. No caso em tela, como alegado pelo INSS e examinado pelo juízo de origem, documentos essenciais ao exame do pedido foram juntados apenas em juízo, situação, inclusive, corroborada pelo teor do recurso. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal