Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- SEM IDENTIFICAÇÃO
- Advogados
- FILIPPE CHEIDA VIEITES (OAB 325693/SP), ANDREIA DE MORAES (OAB 174493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5004356-57.2025.4.03.6110 AUTOR: JOSE ALBERTO AZANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE MORAES - SP174493 REU: SEM IDENTIFICACAO
DESPACHO
Vistos em inspeção. DÊ-se ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo Federal. Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 2016 perante a Justiça Estadual, posteriormente remetida a este Juízo em razão de manifestação da EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, sucessora de crédito hipotecário originariamente titularizado pela Caixa Econômica Federal, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 81.356 do 1º CRI de Sorocaba/SP.
Consta dos autos que: (i) a propriedade registral figura em nome de Parque São Bento da empresa PG - Divisão de Empreendimentos Imobiliários Ltda que, posteriormente, passou a ser socialmente denominada de PGS/A.; (ii) há registro de compromisso de compra e venda em favor de Claudinei Vallini; (iii) existe gravame hipotecário posteriormente cedido à EMGEA; (iv) O senhor Claudinei Valilini, contestante, afirma possuir sentença de adjudicação compulsória em seu favor.
Considerando a necessidade de melhor delimitação da competência deste Juízo Federal, bem como da natureza e extensão do interesse jurídico da EMGEA na lide, determino:
Intime-se a EMGEA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) esclarecer precisamente a natureza de seu interesse jurídico no feito; b) informar se o crédito hipotecário permanece ativo; c) informar se houve quitação, execução, consolidação, baixa ou cancelamento da garantia hipotecária; d) esclarecer se pretende discutir domínio/propriedade do imóvel ou apenas preservar garantia real.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel; b) atribuir novo valor à causa, compatível com o valor venal atual do imóvel, promovendo a respectiva retificação, tendo em vista que o valor originalmente atribuído em 2016 () aparenta não refletir o conteúdo econômico da demanda após quase uma década de tramitação. c) juntar cópia integral da sentença e certidão atualizada do processo n. 1040219-46.2021.8.26.0602, que trata da adjudicação compulsória ajuizada pelo Sr.
