Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EMPREENDIMENTOS SOCIAIS NVP LTDA
- Advogado
- LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004356-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS SOCIAIS NVP LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ - SP195566 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, promovido por EMPREENDIMENTOS SOCIAIS NVP LTDA contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP, objetivando o provimento jurisdicional que determine a autoridade impetrada que registre o contrato social da impetrante, mesmo com as cotas dos sócios em quantidade decimais. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Sustenta a impetrante que, em decorrência de formal de partilha homologado em inventário, as cotas sociais do sócio falecido foram transmitidas a diversos herdeiros em valores fracionados, resultando em atribuição de cotas decimais a alguns deles. A liminar foi postergada para após a vinda das informações (id 355046133). Devidamente intimada a autoridade prestou informações alegando que ante o caráter legal indivisível das cotas sociais, não se vislumbra irregularidade da exigência, por fim, requereu a improcedência do presente.
A liminar foi indeferida (Id. 357575460). O Ministério Público Federal manifestou-se ausência de interesse quanto ao mérito processual (id 365101132).
É o relatório. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito, propriamente dito. Pretende a parte impetrante que seja determinado a autoridade impetrada que registre o contrato social da impetrante, mesmo com as cotas dos sócios em quantidade decimais. Vejamos. É cediço que a divisão do capital social se opera em cotas do mesmo valor nominal, sendo possível atribuir a cada sócio quantidades diversas de cotas, de acordo com a contribuição realizada (art. 1.055, §1º, do Código Civil).
No pressente caso, de acordo com a alteração contratual apresentada, o capital social da empresa foi fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dividido em 250.000 cotas de valor nominal de cada. Consta do Formal de Partilha que as 125.000 cotas do sócio falecido foram transmitidas a doze sucessores, de modo que nove deles receberam cotas não inteiras, a exemplo da herdeira Ting Yuk Leung, que teria direito a 25.416,25 cotas, isto é, 25.416 cotas e 0,25 de uma cota social.
