PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004357-57.2025.4.03.6202 AUTOR: CLARICE DE JESUS ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN RAQUEL DE SOUZA E SILVA - MS11223 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANO CARLOS FACCIN - MS11401 ADVOGADO do(a) AUTOR: RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CLARICE DE JESUS ALMEIDA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
NO MÉRITO Para afastar a coisa julgada nas demandas referentes aos benefícios por incapacidade deve existir um documento novo ou prova nova (ainda que já existente na época do primeiro ajuizamento) e um novo requerimento administrativo superveniente à primeira sentença judicial (Precedente: TRF4, AC nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015). Em consulta aos autos n. 5000791-03.2025.4.03.6202 (sentença em 26/05/2025, verifico não haver prevenção e nem litispendência e/ou coisa julgada, eis que, no presente feito, a DER é de 14/08/2025, bem como acostou documentos médicos após maio de 2025.
A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
A Lei n. 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada:
1) Para os segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento;
2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". O STJ decidiu que: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema 1013, 24/06/2020).
Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz (Enunciado 112 - FONAJEF). No caso concreto, a perita, perícia realizada aos 15/10/2025, em laudo médico-pericial (ID 452239954), afirmou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício das suas atividades laborais (serviços gerais/há 5 anos sem trabalhar), nos seguintes termos: "Espondiloartose de coluna cervical e lombar sem radiculopatia, sidnrome do tunal do carpo.
CID 10: M47,8, G56.0 [...] Diante do descrito, levando em consideração a anamnese e o quadro atual e a não realização de tratamento adequado por parte da autora, sugiro afastamento de 180 dias para realização de tratamento. [...] DII- Data da radiografia de 25/09/2025 anexada ao final deste documento". Período de incapacidade: 25/09/2025 a 15/04/2026. Em análise ao extrato de Dossiê Previdenciário - CNIS (ID 427142018), verifico que a parte autora apresenta vínculos empregatício, ininterrupto de 01/04/2002 a 04/04/2006 e de 01/04/2006 a 01/2016 (120 contribuições),bem como recebeu auxílio-doença de 16/05/2024 a 11/11/2024.
Assim, quanto à alegação do INSS (ID 468229399), a jurisprudência brasileira, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), estabelece que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de uma incapacidade para o trabalho, mesmo que o benefício (auxílio-doença) tenha sido concedido administrativamente de forma errônea e posteriormente revogado, mantém a qualidade de segurado, desde que a incapacidade seja comprovada judicialmente.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) uniformizou entendimento segundo o qual o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da parte autora.
3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias sem perder a qualidade de segurado; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
4. O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado. Precedente do STJ.
5. As provas carreadas não deixam dúvidas que a cessação do benefício foi indevida, pois o de cujus não mais apresentava condições de exercer atividade laboral.
6. Diante da incapacidade laborativa do falecido iniciada quando ele mantinha a condição de segurado, que perdurou até o dia do óbito, evidenciada a qualidade de segurado dele. (Recurso não provido.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5014229-95.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) Logo, na DII - 25/09/2025, estão demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência necessários à concessão do benefício de incapacidade temporário nestes autos.
Dessa feita, o benefício de incapacidade temporária será devido desde a DII (ID 452239954), ou seja, de 25/09/2025, eis que o pedido administrativo (fl.5 do ID) é anterior à DII. Em relação ao prazo de cessação do benefício por incapacidade temporária, na ausência de fixação da DCB ou quando o prazo estipulado não for hábil à concessão ou reativação do benefício, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Tema 246 (PEDILEF 05008813720184058204), firmou a seguinte tese:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Desse modo, no presente caso, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido até 15/04/2026, ou seja, por 180 dias, a partir da perícia (15/10/2025).
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, apenas será aplicável, nos casos em que a incapacidade ocorrer a partir de sua publicação, ou seja, 09/12/2021.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária, desde 25/09/2025, DIP 01/11/2025, devendo ser mantido, pelo menos até 15/04/2026, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF 305/2014). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta