PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004357-58.2025.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO TORQUETTI SOTELO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA - SP442509 REU: UNIÃO FEDERAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por MAURÍCIO TORQUETTI SOTELO (CPF n. 424.***.***-00) em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) (CNPJ n. 18.***.***/0001-53), por meio da qual se objetiva a anulação de questão de concurso público e o aproveitamento da respectiva pontuação.
Pelo que se extrai da inicial, o autor realizou o concurso público regido pelo Edital n. 1 PF POLICIAL, de 20/05/2025, para o cargo de perito criminal federal - informática forense. Por ocasião da correção da prova, a Banca Examinadora, em relação à questão n. 93 da prova informática forense (conforme emenda à inicial de fl. 19, id 430389860), considerou correta uma alternativa flagrantemente incorreta, conforme literatura técnica.
Com isso, o autor deixou de obter a pontuação necessária para alcançar melhor classificação no certame. Em face desse contexto requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, a anulação da questão e o aproveitamento da respectiva pontuação, de modo a melhorar sua classificação na lista de candidatos. Os pedidos foram assim deduzidos: (...)
Diante do exposto, requer o Autor: a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a? banca examinadora (CESPE/CEBRASPE) que promova, de imediato, a anulaça?o da questa?o nº 94 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2025 Poli?cia Federal Perito Criminal Federal, atribuindo-se a respectiva pontuaça?o ao Autor e procedendo-se a? reclassificaça?o na lista de candidatos; b) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente aça?o, confirmando-se a tutela de urge?ncia para: - declarar a nulidade da questão nº 94, com atribuição da pontuação ao Autor; - determinar à banca examinadora a reclassificação do Autor conforme a nova pontuação obtida; (...) A inicial (fls. 03/04, id 429506894), fazendo menção ao valor da causa (R$ 1.000,00), foi instruída com documentos (fls. 05/10) e distribuída, originariamente, ao Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba/SP.
Emenda à inicial (fls. 19/28, id 430389860). O Juízo do Juizado Especial Federal, por considerar que a demanda versa sobre anulação de ato administrativo, declinou a competência a um dos Juízos Comuns (fl. 29, id 436491153), motivo por que o processo foi redistribuído a este Juízo (2ª Vara Federal em Araçatuba/SP). O autor apresentou nova emenda à inicial, retificando o polo passivo para acréscimo do CEBRASPE, juntando documentos comprobatórios da sua representação processual e pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, reforçando, ainda, o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 33/34, id 464900607).
Juntou documentos (fls. 35/266). O processo foi concluso para decisão.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, "caput", dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". No caso em apreço, ao menos por ora, não é possível falar em probabilidade do direito vindicado na inicial. Isso porque o deslinde da controvérsia (saber se a Banca Examinadora incorreu ou não em erro ao considerar "correto" o enunciado da questão
93) depende da produção de prova técnica que suplante os limites dos conhecimentos jurídicos deste magistrado. Com efeito, segundo o autor, a Banca Examinadora incorreu em erro ao considerar, na questão n. 93, que o algoritmo AES (Advanced Encryption Standard) seria baseado na estrutura de Feistel. No seu entender, e conforme a literatura técnica, o algoritmo AES é baseado em rede de substituição-permutação (SPN).
Veja-se que somente após a regular instrução probatória é que se aclarará a questão ao derredor do tema controvertido. Tendi isso em vista, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. CITE-SE as rés para que possam, querendo, responder à pretensão inicial. Sem prejuízo, INTIME-SE o autor para que junte documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, a exemplo dos seus últimos três comprovantes de rendimentos e da cópia da sua última declaração de imposto de renda, além de provas de eventuais despesas extraordinárias, visando melhor instruir o pedido de gratuidade.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)