PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004358-43.2025.4.03.6331 AUTOR: ODILA SCALDELAI ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ODILA SCALDELAI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 644.040.839-2, DER em 06/06/2023), concedida após a entrada em vigor da EC n. 103/2019. Alega, em breve síntese, que o benefício foi calculado com aplicação do coeficiente previsto no art. 26, § 2º, III, da referida Emenda, o que teria reduzido indevidamente sua renda mensal, especialmente por ser precedido de auxílio por incapacidade temporária.
Defende a impossibilidade de redução do valor do benefício na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, bem como o direito à aplicação da regra de descarte das contribuições menos vantajosas para apuração da RMI, com fundamento no direito ao melhor benefício. Requer, assim, a revisão do benefício, mediante o recálculo da RMI, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 585892066). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id 586610376).
2 - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser observada a lei vigente à época em que preenchidos os requisitos para tanto, conforme entendimento sedimentado no RE 575089, Tema 70 do STF, o qual fixou a seguinte tese: “Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico”.
A Previdência Social no Brasil restou estruturada sob viés contributivo, visando a preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial, a teor do que dispõe o artigo 201, caput, da Carta Magna. Assim, permitir a aplicação de legislação anterior a fato gerador ocorrido após a Emenda Constitucional, na forma pretendida pela parte autora, implica em violação ao citado normativo constitucional. Com relação à alegação de inconstitucionalidade material do artigo 26, §2º, inciso III, da EC nº 103, não vislumbro ofensa a qualquer regra ou princípio, explícito ou implícito, de natureza constitucional.
O plano de benefícios tem caráter institucional e existe um grande espaço de conformação por parte do legislador. Referido dispositivo foi aprovado de forma legítima pelo Parlamento, estabelecendo um regramento limitador da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, dentro do referido espaço de conformação. Não houve violação ao núcleo essencial do direito fundamental social à Previdência Social.
Não restando demonstrado qualquer inconstitucionalidade no critério adotado pelo legislador, o estabelecimento dos critérios de apuração do benefício refoge ao âmbito de atuação do Poder Judiciário, não cabendo ao julgador acolher parâmetros que o segurado/pensionista tenha elegido como o “mais adequado” para a apuração da renda do benefício, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, o que redundaria em fator de insegurança jurídica, incompatível com um Estado Democrático de Direito, no qual todos se submetem ao império da lei.
Ainda que assim não fosse, é sabido que para o afastamento de uma norma regularmente aprovada pelo Legislativo, com presunção de constitucionalidade, é necessária a demonstração de que tal regra conflita com a Constituição, seja com suas normas, seja com seus princípios. O simples fato de alguma regra ser financeiramente prejudicial não é fundamento suficiente para seu afastamento; além disso, a pretensão autoral esbarra na colmatação do ordenamento jurídico pelo Judiciário, que passaria a atuar como legislador positivo, circunstância não albergada pelo ordenamento por violar a tripartição e independência dos poderes da República.
Cabe consignar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1300, em 18/12/2025, com repercussão geral, pôs fim à controvérsia ao fixar a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
Desta forma, a questão posta nos autos resta superada, ante o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, de que a reforma previdenciária, veiculada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, no ponto em análise, é constitucional.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida no Id 584341773. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto