PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004358-77.2024.4.03.6331 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: IRACI LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES STABILE - SP311158-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laborativa da parte autora.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, V, alínea "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". HÁ previsão idêntica no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização".
No caso dos autos, a r. sentença recorrida julgou o pedido improcedente amparada em laudo pericial elaborado por médico não especialista na área da patologia em exame, o qual atuou como generalista no presente feito ao concluir pela capacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias de ordem oftalmológica. Sobre o assunto, consolidou a Turma Nacional de Uniformização (TNU) o entendimento de que, em se tratando de patologias de base oftalmológica, a perícia médica deve ser conduzida por médico especialista em oftalmologia, uma vez que a natureza dessas doenças exige conhecimentos específicos e aptidão técnica peculiar para a correta verificação do grau de aptidão para o trabalho.
A r. sentença recorrida decidiu que: "(...) Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica, realizada por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre quadro clínico e, ao final, concluiu que as enfermidades da autora não causam incapacidade laboral (id. 365385996): Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● H18.6 - Ceratocone. ● J45 - Asma.
A parte autora possui ceratocone em ambos os olhos, uma doença ocular que causa a deformação da córnea, levando a problemas de visão. Diante disso, foi submetida a transplante de córnea direita em fevereiro de 2021. Além disso, desenvolveu quadro de catarata em ambos os olhos (operadas entre 2023 e 2024). No momento, faz controle com colírios para glaucoma, apresentando acuidade visual com prejuízos leves (houve melhora da acuidade visual em comparação dos testes recentes com os anteriores), os quais não incapacitam a atividades laborais variadas Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico pericial no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo: a parte autora possui capacidade para o trabalho.
Verifica-se que o laudo apresentado pelo expert esclareceu a patologia que acomete a parte autora e suas consequências, bem como respondeu os quesitos pertinentes do juízo, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial. A conclusão do perito auxiliar do Juízo orientou-se não apenas no exame realizado na parte autora, mas também nos relatórios e exames médicos apresentados.
Registro que os relatórios médicos apresentados pela autora não têm o condão de infirmar o laudo oficial desfavorável, elaborado por perito que se encontra em posição equidistante das partes, conforme entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema. Desse modo, reputo que a prova técnica merece credibilidade e não deve ser afastada ou refeita por mera discordância do autor. Assim, é o caso de reconhecer-se a improcedência do pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. (...)" Em seu recurso, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, sob o argumento de que o juízo a quo indeferiu complementação da perícia ou nova perícia a ser conduzida por especialista. Convenço-me, data venia, que a sentença deve ser reformada, pelos fundamentos que passo a expor.
Revisitando o laudo médico judicial (id. 365385996), dele consta que a parte autora é portadora de "H18.6 - Ceratocone. J45 - Asma". A despeito de tais diagnósticos, o perito concluiu que a parte autora não está incapaz para o desempenho de sua atividade habitual. Contudo, tendo em vista a natureza das patologias de ordem oftalmológica descritas nos documentos médicos anexados aos autos - ceratocone em ambos os olhos, transplante de córnea no olho direito com episódios de rejeição, desenvolvimento de catarata e glaucoma secundários ao uso de corticoide - reputo imprescindível para o julgamento do feito a realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia.
Como regra, é entendimento desta 7ª TR/SP que não é direito subjetivo da parte ser examinada em perícia médica por especialista na patologia de que se queixa. Exigir-se médico especialista para realização da perícia judicial seria o mesmo que exigir que advogado que representa os interesses do autor fosse especialista em direito previdenciário e, também, que o juiz que julga a causa da mesma forma o seja.
Assim como qualquer advogado regularmente inscrito na OAB pode patrocinar interesses jurídicos de cidadãos em qualquer seara do Direito, o médico inscrito no CRM está legalmente habilitado para realizar a perícia médica judicial, até com uma visão mais holística do contexto geral de saúde do periciando do que um especialista. Todavia, tratando-se de doença oftalmológica, a situação é diferente! A oftalmologia, assim como a psiquiatria e diferentemente de diversas outras especialidades clínicas, avalia as condições do doente com respaldo em exames e equipamentos altamente específicos.
A verificação do grau de aptidão laborativa diante de diagnósticos oftalmológicos complexos necessita de conhecimentos específicos e, eventualmente, de aparelhagem adequada. Não é por outro motivo que a TNU já fixou o entendimento de que, para doenças de base oftalmológica, a perícia médica deve mesmo ser conduzida por especialista nestas áreas. Nesse sentido: "Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, ante a realização de perícia médica por especialista em oftalmologia, ao portador de visão monocular.
É o relatório. O presente recurso merece prosperar. A TNU, no PEDILEF 00146928120064036302 já decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL. INCIDENTE PROVIDO.
1. [...]
6. O acórdão recorrido, foi vazado no seguinte sentido: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade.
2. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto.
3. Existência de doença que, por si só, não caracteriza incapacidade.
4. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova.
5. Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS. [...] Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Assim sendo, determino a restituição dos autos à origem para a adequação do julgado. Intimem-se" (TNU, PUIL 5005178-41.2016.4.04.7013, Min. Campbell Marques, j. 13/09/2017) POSTO ISTO, dou provimento ao recurso da parte autora e determino a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que a parte recorrente seja submetida à nova perícia médica com especialista em psiquiatria, proferindo-se, após, nova sentença conforme entender de direito.
Intimem-se. São Paulo, 4 de maio de 2026. MAURO SPALDING Juiz Federal