PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004359-96.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSIMEIRE SILVA REIS Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004359-96.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSIMEIRE SILVA REIS Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, aduzindo, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho.
O juízo singular julgou o pedido extinto, sem julgamento do mérito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado para “ a) CONDENAR o Réu a CONCEDER à parte recorrente a aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive desde a data da cessação do último auxílio-doença fruído antes da propositura da ação: 30/11/2022 (NB 31/547.986.927-9), para fins de fruição dos devidos valores atrasados, cujo direito havia sido tolhido indevidamente pelo INSS na ocasião da perícia de indeferimento que motivou a ação judicial, ocasião em que a parte autora já estava definitivamente incapacitada para o trabalho. b) SUBSIDIARIAMENTE, se digne de CONDENAR o Réu a CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do último auxílio-doença fruído: 30/11/2022 (NB 31/547.986.927-9) até 14/12/2024 (dia imediatamente anterior à concessão administrativa da Aposentadoria por Invalidez), para fins de fruição dos devidos valores atrasados, cujo direito havia sido tolhido indevidamente pelo INSS na ocasião da perícia de indeferimento que motivou a ação judicial”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004359-96.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ROSIMEIRE SILVA REIS Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) A parte autora comprovou, mediante demonstração da carta de concessão datada de 13/01/2025 (Id 350857917), que já lhe foi concedido administrativamente benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, nos presentes autos, o perito, em seu laudo judicial, concluiu pela ausência de incapacidade (Id 322306259). Não haveria fundamento técnico, no caso, para conclusão diversa, no sentido de se aferir a incapacidade.
No mais, tem-se que não cabe ser efetivada tutela jurisdicional que possa prejudicar os interesses da parte autora, considerando a concessão administrativa de benefício, em situação mais vantajosa. Ausente o interesse de agir, deve o processo ser julgado extinto, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (...)”. Tenho que r. sentença não merece reparo. A perícia administrativa não prevalece sobre a perícia judicial. A decisão do INSS é apenas elemento de prova, não vinculando o perito oficial designado pelo Juízo. Tenho que deve ser afastada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que o parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Não há motivo para afastar as conclusões do(s) perito(s), uma vez que se fundaram nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia ou a apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais. Apresentado o laudo pericial, não há óbice para que o juiz profira desde logo a sentença de mérito, sem que haja a prévia intimação das partes (artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001 c/c o Enunciado n.º 84 do FONAJEF).
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal