Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDIRA BARONI DE JESUS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004360-18.2022.4.03.6331 AUTOR: VANDIRA BARONI DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório: VANDIRA BARONI DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo NB 203.377.588-1 (03.11.2021). Afirma que ingressou com o pedido administrativo de aposentadoria, que restou indeferido por falta de tempo mínimo de contribuição, mas a Autarquia não considerou o período laborado em regime de economia familiar, o que implicaria em concessão do benefício.
Requer o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade rural: 11.09.1978 a 16.07.1986; 15.01.1987 a 05.04.1987; 29.10.1987 a 11.07.1988; e 12.08.1988 a 31.03.1991 (ID 257380381). Devidamente citado, apresentou o INSS contestação alegando que não há demonstração de que a Autora efetivamente tenha trabalhado na lavoura e que prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o fim de reconhecimento do tempo de trabalho rural, havendo necessidade de prova material.
Arguiu, ainda, preliminar de prescrição quinquenal. No mais, sustentou o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria nas regras de transição da EC nº 103/2019 (ID 339033175). Em manifestação posterior, a Procuradoria Federal informou a impossibilidade de proposta de acordo (ID 430987857). A parte autora apresentou réplica (ID 368027323). Designada audiência de instrução, foram ouvidas a Autora e as testemunhas José Lins Sales e Nelson Varollo.
A Autora apresentou alegações finais remissivas , ausente o INSS (ID 468360961).
É o relatório, passo a decidir.
II – Fundamentação: Preliminar - Prescrição O INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal. A matéria, todavia, não comporta acolhimento, porquanto o ajuizamento se deu a menos de 5 anos do indeferimento do benefício. Atividade rural Diz a Autora que trabalhou em atividade rural nos seguintes períodos: 11.09.1978 a 16.07.1986; 15.01.1987 a 05.04.1987; 29.10.1987 a 11.07.1988; e 12.08.1988 a 31.03.1991, todos em regime de economia familiar, e que tais períodos não foram reconhecidos pelo Réu para efeito de concessão de benefício.
Tenho como provado o tempo de serviço rural alegado na exordial, ainda que não sob o regime de economia familiar. Com efeito, os documentos juntados pela Autora, corroborados pela prova oral colhida em audiência, bem demonstram que exerceu a atividade rural. Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos: "Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." A título de provas documentais, a Autora juntou ao processo administrativo e à petição inicial os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua irmã, datada de 19.05.1960, constando a profissão do pai como "lavrador"; certidão de nascimento da própria Autora, datada de 11.09.1966, com a profissão do pai igualmente registrada como "lavrador"; certidão de casamento dos pais, datada de 13.09.1966, constando a profissão do pai como "lavrador" e o domicílio do casal na Fazenda Itagaçaba; e CTPS da Autora, com vínculos de natureza rural registrados nos períodos de 1986 a 1988, notadamente junto à empresa Destiagro Destivale Agropecuária Ltda. (ID 257380381 e ID 257380760).
Portanto, não há menor dúvida quanto à origem rural da Autora e quanto a ter vivido a infância e adolescência no meio rural, inclusive tendo trabalhado com registro em CTPS na condição de rurícola. A par dessa prova documental, foram ouvidas a Autora e duas testemunhas na audiência. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho rurícola da Autora nos períodos apontados na exordial. Em seu depoimento pessoal, a Autora narrou que, desde os doze anos de idade, morava com sua família na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, conhecida como Fazenda Albertone, localizada nas proximidades de Vicentinópolis, onde seu pai trabalhava como empregado.
Relatou que a família era numerosa – nove filhos, além de um que a mãe criou –, e que todos ajudavam nas lidas do campo. Descreveu o trabalho no cultivo de laranja nessa propriedade e nas atividades rurais nas adjacências da propriedade, exercendo-a em meio período, alternando com a frequência à escola. Referiu ainda que, após esse período, a família se mudou para Vicentinópolis, onde passou a trabalhar na Fazenda Fox, em culturas diversas como tomate e algodão, antes de se transferir definitivamente para Araçatuba em 1992 (ID 468360961).
A testemunha José Lins Sales, afirmou conhecer a Autora e sua família há mais de cinquenta anos, desde quando se estabeleceram em Vicentinópolis. Esclareceu que trabalhava como empreiteiro rural, levando turmas de vinte a trinta pessoas para prestar serviços em fazendas da região, em limpeza de invernada, quebra de milho, colheita de arroz e outros trabalhos. Confirmou que a Autora trabalhou para ele em diversas propriedades, mencionando especificamente a Fazenda das Posses e a Fazenda Guarita.
Estimou que a Autora trabalhou na roça por cerca de trinta e oito anos. Acrescentou que conheceu toda a família da Autora, pai, mãe e cerca de oito irmãos, todos residentes no local, e que, ao se mudar para Araçatuba, a Autora teria buscado melhores condições de vida (ID 468360961). A testemunha Nelson Varollo, também residente em Vicentinópolis, declarou ter chegado à Fazenda Nossa Senhora Aparecida em 1970, onde já morava quando a família da Autora chegou, por volta de 1973 ou 1974.
Confirmou que trabalhou junto com a Autora nessa fazenda durante aproximadamente os dez primeiros anos, entre 1975 e 1982 ou 1983, tendo as atividades principais consistido na colheita de laranja, milho e arroz. Relatou que, em seguida, ambos passaram a trabalhar na Fazenda das Posses, em Vicentinópolis, durante os anos 1980 até por volta de 1990, onde realizavam todo o tipo de serviço rural, incluindo grãos, frutas, verduras, tomate e pimentão.
Identificou o pai da Autora pelo nome de Vitoriano Maron, confirmando que ele trabalhava na fazenda e que a família toda trabalhava junto, com o salário indo às mãos do pai. Descreveu que o regime de trabalho era sem registro em carteira e com pagamento semanal. Confirmou que a Autora se mudou para Araçatuba por volta de 1992 (ID 468360961). Portanto, nos pontos principais, os testemunhos são consentâneos com o depoimento pessoal e com os documentos apresentados.
As duas testemunhas são pessoas distintas, residentes na mesma localidade onde transcorreu o labor rural, e seus relatos são convergentes entre si. Ambas confirmaram a presença da família da Autora na região de Vicentinópolis, o exercício da atividade rural em diversas propriedades e a transferência para Araçatuba nos anos 1990. A testemunha Nelson Varollo apresentou relato especialmente detalhado, com identificação precisa do genitor da Autora pelo nome, indicação das fazendas, das culturas e do período em que conviveram.
A testemunha José Lins Sales, por seu turno, confirmou o labor da Autora especificamente como integrante das turmas que ele mesmo organizava como empreiteiro. Não se identificam divergências relevantes entre os declarantes, e os relatos se harmonizam com a prova documental. Não se trata, assim, de prova exclusivamente testemunhal. O depoimento testemunhal está confirmado por robusta prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material". A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI).
O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal. De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível.
Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade. Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo.
Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. Portanto, não há a menor dúvida de que a Autora exerceu atividade agrícola nos períodos pleiteados. Pede a Autora o reconhecimento desde 11.09.1978, data em que completou 12 anos de idade.
A legislação trabalhista então vigente admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT, em sua redação anterior à Lei nº 10.097/2000), limite que hoje é de quatorze anos. A Súmula nº 5 da TNU confirma esse entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Assim, é plenamente admissível o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade da Autora, nos termos pleiteados.
Quanto à manifestação da Procuradoria Federal no sentido de que a certidão de casamento da Autora aponta a profissão de "comerciária" (ID 430987857), cumpre observar que tal documento se refere ao casamento da Autora com seu cônjuge, realizado em 27.12.2003, data em que ela já havia encerrado há mais de uma década o labor rural e trabalhava na área urbana, conforme os registros do CNIS, desde 01.04.1991.
A profissão constante da certidão de casamento é, portanto, a atividade então exercida, e não infirma o trabalho rural anterior exercido em regime de economia familiar na infância e adolescência. Tenho como provada, assim, a atividade rural nos períodos de 11.09.1978 a 16.07.1986; 15.01.1987 a 05.04.1987; 29.10.1987 a 11.07.1988; e 12.08.1988 a 31.03.1991. Aposentadoria por tempo de contribuição Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Observe-se ainda que § 2º não condiciona o reconhecimento à qualidade de segurado especial (regime de economia familiar), cabendo também em relação às demais categorias de rurícolas, feita a ressalva de contagem para efeito de carência.
Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento. A alteração promovida no dispositivo em questão pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.97 (DJU 25.11.97 – p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir.
Todavia, esse tempo de serviço rural não tem efeito quanto à carência, de modo que para esta há de existir contribuição, já que os únicos benefícios devidos ao rurícola independentemente de contribuição são os previstos no art. 142 e no art. 39, inc. I, da LBPS, entre os quais não está a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Pelo demonstrativo de cálculo anexo, que integra a presente sentença, reconhecidos os períodos rurais acima declarados, a Autora: a) em 13.11.2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 4 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 465 meses, para o mínimo de 180 meses; b) em 03.11.2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 4 meses e 17 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13.11.2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 4 meses e 7 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 489 meses, para o mínimo de 180 meses.
Portanto, ao tempo do protocolo do requerimento administrativo (03.11.2021), a Autora já satisfazia os requisitos para a concessão do benefício. A DIB deve ser fixada em 03.11.2021 (DER), devendo os proventos ser fixados conforme as regras estabelecidas nessa data, com aplicação da Lei nº 9.876/1999 quanto ao cálculo do salário de benefício. Devem ser observadas, ainda, as regras de correção monetária e juros estabelecidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação.
III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como provado o tempo de serviço rural nos seguintes períodos: 11.09.1978 a 16.07.1986; 15.01.1987 a 05.04.1987; 29.10.1987 a 11.07.1988; e 12.08.1988 a 31.03.1991; b) condenar o Réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à Autora (NB 203.377.588-1), com DIB fixada em 03.11.2021 (DER) e proventos fixados conforme as regras estabelecidas nessa data, a ser calculada administrativamente na forma do demonstrativo anexo, concedendo-se o benefício pelo cálculo mais vantajoso dentre os quais a Autora faz jus, conforme fundamentação; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso.
Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios na primeira instância do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, CPC).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDIRA BARONI DE JESUS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004360-18.2022.4.03.6331 AUTOR: VANDIRA BARONI DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDIRA BARONI DE JESUS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004360-18.2022.4.03.6331 AUTOR: VANDIRA BARONI DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 17/11/2025 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de modo virtual. Caso a parte opte pela audiência na modalidade presencial, manifeste-se em cinco dias, voltando conclusos. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. Às partes, aos advogados e às testemunhas arroladas é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDIRA BARONI DE JESUS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004360-18.2022.4.03.6331 AUTOR: VANDIRA BARONI DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDIRA BARONI DE JESUS
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004360-18.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VANDIRA BARONI DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade rural como segurado especial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.