PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004361-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS FRAMESCHI Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004361-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS FRAMESCHI Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente. Recurso da parte autora. A parte autora recorre requerendo a reforma da sentença, com a concessão do benefício por incapacidade ou a anulação da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa e abertura da instrução processual, com realização de nova perícia médica, por médico especialista.
2. Constou da sentença in verbis : (...) Incapacidade No que toca à incapacidade, o perito de confiança do Juízo concluiu que a parte autora não está incapacitada para o labor. Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Ressalto, ainda, que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Destaco que não há motivos para discordar das conclusões do perito que elaborou o laudo pericial, uma vez que goza da confiança deste Juízo. Ademais, verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes dos autos, inclusive exames objetivos. Assim sendo, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser restabelecido o benefício de auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. (...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004361-66.2023.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS FRAMESCHI Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
3. O recurso não merece provimento.
4. Afasto a nulidade da sentença com a pretensão recursal de nova perícia. Anoto que não há violação ao contraditório ou mesmo cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou esclarecimentos ao perito judicial. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento.
Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
5. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.
6. No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com vários títulos, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável. O laudo descreveu cautelosamente o quadro clínico e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
7. No mérito, a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 meses; c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária, enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente.
8. No caso presente, após a realização de perícia médica realizada nos autos (ID 306590229), não foi constatada a incapacidade da parte autora para exercer sua função habitual/para o trabalho. Aspectos sociais, pessoais, econômicos e culturais da parte autora foram devidamente analisados. De fato, o autor, montador de máquinas, conta com 53 anos e, como concluiu o Sr. Perito Médico em seu laudo pericial, não restou constatada a incapacidade laboral da parte autora, in verbis: (...) 3.2.
EXAME ESPECÍFICO Sensorial: OE 20/400. Manuseia documentos médicos sem limitações, deambula sem auxílio. Acuidade visual sem alterações evidentes em olho direito com identificação de objetos.
4. DOCUMENTOS MÉDICOS LEGAIS 4.1. EXAMES SUBSIDIÁRIOS Anamnese, história clínica com análise de documentos médicos apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos, exame psicopatológico, exame físico e análise profissiográfica. 4.2. RELATÓRIOS MÉDICOS Foram analisados todos os documentos médicos anexados ao processo e apresentados no ato pericial.
5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: não há incapacidade para o trabalho. (...)
9. O recurso não merece provimento. O laudo pericial elaborado por especialista referente à queixa da parte autora, foi negativo, conforme descrito na r. sentença recorrida.
10. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado, veja-se: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e resolução da lide.
2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, segundo a conclusão do laudo do perito.
3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ.
5. Recurso desprovido. [TRF3; AC 1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3 Jud1 de 25/09/2013].
11. In casu, há elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo.
12. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
13. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos, não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
14. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais, despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
15. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
16. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA JUÍZA FEDERAL