PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004363-67.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: E.
V. A. A. D. S. REPRESENTANTE: ALESSANDRA AMORIM ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA AMORIM ARAUJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão anterior decorreu de mero equívoco de lançamento no sistema, por dizer respeito a processo alheio à presente lide, razão pela qual já foi devidamente tornada sem efeito e excluída destes autos.
Pois bem. A sentença reconheceu o preenchimento do requisito subjetivo, considerando a autora pessoa com deficiência para os fins do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/1993, e julgou improcedente o pedido exclusivamente por entender não comprovada a miserabilidade. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a esse requisito objetivo. Tratando-se de questão sobre a qual há entendimento jurisprudencial dominante quanto aos critérios de aferição da miserabilidade além do parâmetro objetivo de renda, a hipótese comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, inciso IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022 e o Enunciado 29 do FONAJEF.
O laudo médico pericial (id. 354824827) atestou que a autora, com onze anos de idade, é portadora de microcefalia, paralisia cerebral e epilepsia, com sequelas neurológicas graves, permanentes e irreversíveis desde o período perinatal. A pontuação obtida no instrumento de avaliação biopsicossocial, quesito do juízo, totalizou 775 pontos, classificação expressamente registrada no laudo como grave, por ser inferior a 1.680 pontos, conclusão com a qual o próprio perito concordou.
A autora é cadeirante, não deambula, não verbaliza frases, depende totalmente de terceiros para as atividades básicas da vida diária e faz uso de fraldas. Trata-se, portanto, de clara deficiência de grau grave, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, tampouco impugnação recursal a esse respeito. Quanto à vulnerabilidade social, o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993 fixa o parâmetro objetivo de renda per capita familiar de até 1/4 do salário-mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, declarou a inconstitucionalidade da aplicação rígida desse critério (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), admitindo a comprovação da miserabilidade por outros elementos probatórios, nos termos do artigo 20, parágrafo 11, da mesma lei. Neste diapasão, a Súmula 21 da TRU da 3ª Região dispõe que a renda per capita de até 1/2 salário-mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, presunção essa infirmável por critérios subjetivos tanto para renda inferior quanto para renda superior a esse patamar.
O artigo 20-B da Lei 8.742/1993 positiva precisamente esses critérios subjetivos, elencando como aspectos de aferição da miserabilidade e da vulnerabilidade social o grau da deficiência (inciso I), a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, aplicável ao idoso (inciso II), e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos e de tratamento de saúde não disponibilizados gratuitamente pelo SUS (inciso III).
À pessoa com deficiência aplicam-se especificamente os incisos I e III, por força do parágrafo 2º do dispositivo. Registro, por rigor técnico, que a ampliação tarifada do teto de renda para até 1/2 salário-mínimo, prevista no parágrafo 1º do artigo 20-B, depende de decreto regulamentador ainda não editado, uma vez que sua edição foi condicionada à comprovação de requisitos fiscais pelo artigo 6º, parágrafo único, da Lei 14.176/2021.
Os incisos I e III do artigo 20-B operam, assim, não como fórmula tarifada de pontuação, mas como vetores legais que densificam a valoração dos critérios subjetivos já acolhidos pela Súmula 21 da TRU3. Sob a ótica do inciso I, o grau da deficiência da autora está tecnicamente comprovado pelo próprio instrumento de avaliação biopsicossocial a que alude o parágrafo 3º do artigo 20-B: pontuação de 775, classificação grave, aferida pela perícia médica judicial e não infirmada por nenhum elemento dos autos.
Não se cuida de deficiência leve ou moderada, categorias em que a prova da vulnerabilidade social haveria de ser mais rigorosa, mas de clara deficiência grave, com dependência integral de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Sob a ótica do inciso III, a perícia social (id. 354824886) registra gasto mensal de R$ 770,00 com medicamentos de uso contínuo - risperidona e óleo à base de canabidiol adquirido em outro estado, item não fornecido pela rede pública e diretamente vinculado à gravidade do quadro neurológico da autora.
O valor é significativo e demonstra que o comprometimento do orçamento familiar da autora extrapola em muito o padrão regulamentar previsto no Anexo I da Portaria Conjunta nº 34 MDS-INSS, de 9 de outubro de 2025, satisfazendo com folga o critério do inciso
III. No caso, a renda per capita apurada pela perícia social é de R$ 933,33, superior a 1/2 salário-mínimo. Sucede que a conjugação do grau grave da deficiência com o comprometimento do orçamento familiar pelo gasto de saúde não coberto pelo SUS, nos termos acima, assim como as condições relatadas no laudo social, é suficiente para infirmar a presunção de suficiência de renda que decorreria do simples cotejo aritmético entre a renda apurada e o teto de 1/2 salário-mínimo.
Ademais, a perícia social constatou que a residência permanece inacabada, sem reboco e sem pintura, e que o fornecimento de energia elétrica estava cortado, sendo suprido por ligação clandestina em razão de inadimplência. A perita concluiu, de forma categórica, estar caracterizado o estado de vulnerabilidade social (Id. 354824886). A sentença recorrida afastou o gasto com medicamentos por ausência de comprovação documental.
A informação, contudo, consta de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, e não de mera alegação extrajudicial da parte. A perita social, com base em entrevista e visita domiciliar, registrou o gasto como fato observado, em harmonia com o quadro clínico gravíssimo atestado pela perícia médica, e não há nos autos elemento que contradiga essa constatação técnica. Reforça essa conclusão o parecer do Ministério Público Federal já apresentado nesta Turma Recursal (id. 358138786), que, com base nos mesmos elementos, opinou pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.
O INSS, por sua vez, não apresentou contrarrazões. Assim, em prestígio às finalidades dos mecanismos de resolução de demandas repetitivas e à segurança jurídica que a uniformidade das decisões propicia, adoto os entendimentos supratranscritos para dar parcial provimento ao recurso. Quanto ao termo inicial, a DIB não pode ser fixada na data do requerimento administrativo, como pleiteado pela recorrente.
O próprio dossiê do INSS (id. 354824816, fls. 76/78) revela que, em 02/05/2024, o genitor da autora possuía vínculo empregatício formal com renda de R$ 4.054,66, resultando em renda per capita de R$ 1.351,55, valor muito superior a qualquer parâmetro de miserabilidade, inclusive ao critério objetivo de 1/2 do salário-mínimo. A vulnerabilidade social ora reconhecida decorre de fato superveniente à DER, qual seja, a perda do vínculo formal do genitor e a redução da renda familiar para R$ 2.800,00, quadro que somente veio a ser constatado e comprovado pela perícia social realizada em 10/09/2025.
Nesses termos, a DIB deve ser fixada nessa data, marco em que a miserabilidade restou tecnicamente verificada. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal, a título de prequestionamento. Eventuais insurgências contra o julgamento monocrático serão processadas nos termos do artigo 6º, inciso IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022, c/c o artigo 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 10/09/2025, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o caráter alimentar do benefício e que eventual recurso não terá efeito suspensivo, antecipo os efeitos da tutela, nos termos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024).
Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais – CEAB/DJ, via PREVJUD, para cumprimento. Sem condenação em honorários, por não haver recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas na forma da lei. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital.
RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal