PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004366-10.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: OM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: CARLOS APARECIDO ALIPIO FILHO - SP316090, MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por OM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, visando à condenação da ré a receber o valor de R$6.500,00, a título de pagamento realizado pela autora, concernente à indenização por danos materiais, conforme determinado na sentença proferida no processo nº 0011188-27.2018.8.18.0084.
Relata a autora que, no dia 04/07/2018, o Sr. Kleiton Gonçalves Bezerra Alves utilizou dos serviços da ré (EBCT) para enviar 50 gramas de ouro fino à autora, objetivando vender o ativo financeiro, tendo contratado seguro do malote (código de rastreamento nº DY 089688481BR). Alega que a mercadoria foi postada e devidamente declarada pelo Sr. Kleiton, não estando corrompida quando da remessa, mas, ao ser recepcionada pela autora, ela constatou a informação de que objeto foi “reembalado” e “reacondicionado”, conforme a fotografia acostada à inicial em "doc 6", tendo sofrido adulteração, sendo que o ouro fino não estava no envelope.
Narra que, quando o Sr. Kleiton foi buscar o sinistro, o ressarcimento foi recusado, a pretexto de que a autora (destinatária) não contestou a mercadoria a tempo, quando do recebimento. Aduz que, após a negativa, o Sr Kleiton ajuizou contra a autora a Ação nº 0011188-27.2018.8.18.0084, cuja sentença condenou a autora a pagar R$ 6.571,78 por danos materiais, ficando ressalvada possibilidade da regressiva contra a empresa EBCT, cuja inclusão não foi admitida por força de expressa vedação legal de intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais.
Afirma que as partes litigantes se compuseram no valor de R$ 6.500,00, mas a mercadoria nunca foi encontrada. Argumenta no sentido da má prestação de serviço e requer reparação. Na contestação, a parte ré suscita, preliminarmente, incompetência do juízo. No mérito, alega que o objeto foi entregue regularmente. Afirma que o fato de a autora (destinatária) não ter formulado qualquer reclamação no momento do recebimento afasta a tese de mercadoria avariada e, igualmente, o nexo causal com o indigitado dano.
Aduz que “...quando, no fluxo postal, é identificado que algum objeto sofreu avarias, seja qual for o motivo, é lavrado um documento próprio chamado “Auto de Irregularidade”, para consignar o ocorrido, a embalagem é recondicionada com fita adesiva personalizada com a marca “Correios” e, finalmente, a entrega não é feita pelo Carteiro do distrito, mas por um supervisor da unidade de distribuição mais experiente.
Apenas nesses casos é solicitado ao destinatário que abra a encomenda na frente do empregado da ECT, confira seu conteúdo e faça as ressalvas que entender necessárias, podendo, se quiser, recusá-la”. Argumenta que, como não houve auto de irregularidade e sendo inviável a produção de prova negativa, o ônus da prova caberia a quem embalou as mercadorias e de quem as recebeu sem ressalvas. Assevera que, em caso de extravio de correspondência, sem declaração de valor do conteúdo, o usuário dos serviços da EBCT tem direito somente à indenização relativa ao preço postal pago, tendo em vista que a prova do valor do objeto extraviado é ônus da parte autora, ainda que a responsabilidade dos Correios seja objetiva.
Na réplica (Id 47139537), a autora requer produção de prova documental a cargo da EBCT e de prova testemunhal. Pela decisão id nº 247308748, foi afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, posto que a competência dos juizados especiais federais não abrange as ações propostas por sociedades de responsabilidade limitada, na forma do art. 6º, I, da Lei 10.259/01. Na mesma decisão, com fundamento no artigo 373, caput, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, ficou determinado que cabe a parte ré comprovar que, malgrado a tarja de “reacondicionado”, o objeto de entrega seguiu trâmite diferenciado, com termo de constatação de regularidade, ficando, também, assinalado prazo para a parte ré produzir prova da regularidade da entrega do objeto postal, facultando-se a anexação de documentos, filmagens e termos de verificação e a identificação das pessoas responsáveis pela checagem e embalagem da mercadoria sob código de rastreamento nº DY 089688481BR.
A apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, foi postergada para após sobrevinda das provas produzidas pela ré. A ré manifestou-se no Id 25465824 e a autora apresentou petição no Id 280474829.
É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso em tela, a autora constou como destinatária, no serviço de entrega postal, contratado com a ré, por meio de encomenda registrada, conforme comprova o documento Id 29863423. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que sujeita o fornecedor do serviço à responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 3º, §2º, combinado com o artigo 14, ambos da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA ECT DESPROVIDO.
1. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como destinatário final do produto ou serviço (REsp. 1.183.121/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.4.2015).
2. Agravo Regimental da ECT desprovido. (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1302262 2011.03.13889-2, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/03/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MODERADA. - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990.
Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da ECT no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da ECT (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da ECT), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Por força do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a proteção o consumidor deve ser feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, dando máxima efetividade aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição.
Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. - Pela narrativa e documentação acostada aos autos, verifica-se que não houve apenas mero desconforto no evento decorrente do atraso na entrega de correspondência por parte da ECT, mas sim efetivo dano moral quando a parte-autora suportou perniciosos reflexos em outras searas de sua vida. - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator.
Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. - Diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo adequada a indenização fixada (R$ 2.000,00), afigurando-se idônea aos fins a que se destina. - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000985-86.2014.4.03.6004, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) g.n. Portanto, é irrelevante discutir a existência de má-fé ou culpa subjetiva da ré, no evento danoso para fins de responsabilidade civil, bastando a comprovação cumulativa do evento danoso a bem ou direito do interessado, a ação ou omissão da ré e nexo causal entre o evento dano e a conduta da demandada, exceto na hipótese de haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ficou comprovado nos autos que Kleiton Gonçalves B. Alves postou o envio da encomenda devidamente identificada na unidade de postagem 34300473-Ag. Picos dos Correios (estampa de ouro, no valor de R$6.287,50), registro nº DY089688481BR, à autora em 04.07.2018 (id nº 29863423). Verifica-se o envelope, no qual deveria estar acondicionado o produto postado, visivelmente adulterado e com uma fita adesiva constando as expressões “reembalado” e “reacondicionado” (id nº 29863416).
Em sua defesa, a ré afirmou que a encomenda registrada sob o nº DY089688481BR foi devidamente entregue ao seu destinatário, no dia 04.07.2018, sem indícios de avaria. Acrescentou que não houve reclamação por parte de quem recebeu o produto. Alegou que, quando no fluxo postal, é identificada a ocorrência de algum dano no objeto, é lavrado o “Auto de Irregularidade”, para registrar o fato, e, após, a embalagem é recondicionada com fita personalizada com a marca “Correios” e a entrega é realizada por um supervisor da unidade de distribuição, e não pelo carteiro, sendo aberta na presença do destinatário e do empregado da ré.
Aduziu, ainda, que, por não ter havido a declaração do valor e a identificação do produto, o remetente assume o risco pelo extravio ou avaria e eventual indenização limita-se ao valor do serviço contratado e ao seguro automático. Contudo, as provas acostadas aos autos indicam precisamente o contrário. Efetivamente, a mercadoria postada sob o código nº DY089688481BR foi entregue ao seu destinatário (autora) em 10.07.2018, conforme se verifica no documento id nº 46134492.
Entretanto, o documento id nº 29863416-p.1/3 demonstra que o envelope onde deveria estar acondicionado o produto continha avarias, inclusive, foi colocada a etiqueta “reembalado” e “reacondicionado”, indicando que foi aberto e novamente fechado antes da chegada ao seu destino. Nas informações juntadas no id nº 46134494, a ré admite a existência do procedimento interno, pelo qual é colocada a fita com a expressão "reacondicionado": “1) No que tange a existência de fita adesiva com informação de RECONDICIONADO normalmente quando nos deparamos com esta situação lavramos Termo de Constatação e encaminhamos o objeto para entrega INTERNA.
2) Como não houve esta lavratura provavelmente não percebeu-se que o mesmo continha esta fita, o que acreditamos ter sido pelo fato de que a fita estava afixada no verso do objeto.
3) É rotina em nossa operação só verificarmos o faceamento do objeto onde estão os dados de destino do objeto.
4) O endereço é ponto de entrega agrupada atendido com uma média 15 objetos entregues por dia.
5) O funcionário envolvido nesta entrega não poderá nos fornecer informações da época dos fatos pelo motivo de que faleceu em março/2019 vítima de um infarto em sua residência.
6) Com a extinção do antigo CDD FARIA LIMA as cópias das LOECs desta época foram enviadas para um setor de arquivo.” A própria ré admite que não se atentou acerca da existência da fita adesiva com a informação “recondicionado”, deixando de adotar as providências cabíveis para apurar o fato e sanar a irregularidade constatada. Portanto, houve o extravio da mercadoria postada por Kleiton Gonçalves B.
Alves, decorrente da falha no serviço prestado pela ré, causando prejuízo tanto ao remetente, como ao destinatário do produto. Como o Sr. Kleiton foi ressarcido pela autora, nos autos do processo judicial nº 0011188-27.2018.8.18.0084, cabível o reconhecimento do direito de regresso à demandante, sendo a ré responsável pela reparação do dano suportado no valor de R$6.500,00, na data do dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$6.500,00 à autora, que deverá ser atualizado na época do pagamento de acordo com os critérios previstos no Manual para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica no sistema.