PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004366-64.2021.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MELISSA CRISTINA GONCALVES SANTOS - EPP, MELISSA CRISTINA GONCALVES SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME BATALHA LUZ - SP407949
DECISÃO
ID 556198418. Pleiteia a executada MELISSA CRISTINA GONÇALVES SANTOS – EPP o desbloqueio integral do valor constrito, por se tratar de verba essencial ao custeio da atividade empresarial, indispensável ao pagamento de salários, encargos trabalhistas, aluguel, fornecedores e despesas básicas; bem como o reconhecimento da impenhorabilidade definitiva da respectiva conta bancária alcançada pelo bloqueio, sob pena de inviabilização da empresa e prejuízo a terceiros.
Pede, ainda, o reconhecimento de que a medida constritiva adotada viola os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil), da proporcionalidade, da razoabilidade, da preservação da empresa e de sua função social, bem como produz efeito materialmente equivalente à penhora de verbas de natureza alimentar. Subsidiariamente, postula seja determinada a imediata readequação da medida executiva, de modo a resguardar valores mínimos indispensáveis à manutenção da atividade empresarial.
Requer, ainda, seja a exequente intimada para se manifestar sobre a possibilidade de composição amigável. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta que o bloqueio incidiu diretamente sobre a conta operacional da empresa, essencial ao funcionamento da atividade empresarial. Alega que o montante constrito representa parcela de capital de giro indispensável à sobrevivência da atividade empresarial.
Aduz a possibilidade de aplicação analógica do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por ser verba de sustento da atividade empresarial e por causar o bloqueio reflexo de salários. Ressalta entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de bloqueio de capital de giro, bem como que a constrição de valores integrantes do fluxo financeiro da empresa não pode subsistir quando demonstrado que inviabiliza o pagamento de salários, despesas básicas e a própria continuidade da atividade.
FUNDAMENTO E
DECIDO. O pedido não merece prosperar, senão vejamos. A alegação de que a medida constritiva atingiu verbas destinadas ao pagamento de salários, fornecedores, encargos trabalhistas, aluguel e despesas básicas, as quais seriam impenhoráveis, não encontra amparo legal, uma vez que as hipóteses não estão dentre as de impenhorabilidade, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais previsões descritas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Com efeito, conquanto a pessoa jurídica possua contratos a serem quitados, como o pagamento da folha salarial, aluguel, contas de consumo, fornecedores, bem como obrigações tributárias, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição. O acolhimento da tese de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos e obrigações tributárias a serem honrados.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os valores encontrados em conta corrente da empresa não detêm natureza alimentar pelo simples fato de alegadamente serem destinados aos empregados. Tais valores compõem um conjunto de receitas da pessoa jurídica e, assim, podem ser penhorados.
2. As hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC são destinadas às pessoas físicas, e somente em casos excepcionais, em razão de forma societária simplificada e destinada a pequenos empreendimentos, a jurisprudência tem entendido ser possível estendê-las às contas de titularidade de pessoa jurídica, o que não ficou demonstrado nestes autos. Os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis.
3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004397-55.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, Intimação via sistema DATA: 01/08/2024) Destarte, os valores bloqueados pertencem à pessoa jurídica, sendo, portanto, penhoráveis. Acresça-se, por oportuno, que a existência de valores na conta da empresa decorrentes de pagamentos por ela recebidos representa receitas da empresa e, ainda que correspondam a uma parte de seu faturamento, são penhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. RECEITAS DA EMPRESA. PENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito.
II - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, o que não se aplica a valores depositados em conta bancária da empresa empregadora. Sendo assim, apenas valores depositados em conta de trabalhador assalariado (pessoa física), detêm natureza alimentar, sendo, pois equiparados a salário.
III - O conjunto das demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, sendo, portanto, penhoráveis.
IV - Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5016647-62.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021) Ademais, os documentos apresentados pela executada, - consubstanciados em folhas mensais de pagamento de empregados/recibos de pagamento de salários, guias de FGTS, DARFs, comprovantes de transferências realizadas e recibos -, não comprovam que os valores bloqueados seriam capazes de inviabilizar o exercício de suas atividades ou mesmo que se destinam efetiva e exclusivamente ao pagamento de seus funcionários, fornecedores e tributos, e tampouco aquela apresentou documento hábil a demonstrar que os valores seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, ônus que lhe competia, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
De igual modo, a executada não comprovou que a conta alcançada pela constrição seja exclusivamente operacional ou destinada para pagamento de folha salarial. Tampouco demonstrou, de modo minimamente objetivo, o impacto proporcional do bloqueio sobre o seu faturamento mensal ou a efetiva impossibilidade de manutenção da atividade empresarial, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos contábeis idôneos que evidenciem risco concreto de paralisação das atividades.
Observo, ainda, que não há qualquer ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do Código de Processo Civil), o qual deve ser ponderado com a satisfação do interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), para que a execução não se torne inútil nem se perpetue a situação de inadimplência. De fato, embora a execução deva ocorrer de modo menos gravoso ao devedor, a observância ao princípio da menor onerosidade não poderá representar prejuízo para o credor, pois a finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito, o que não pode ser esquecido, sob pena de subversão do processo executivo.
Por fim, ao invocar o princípio da preservação da empresa, a executada sequer ofereceu alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa. Nesse contexto, a pretensão de parcelamento, após a realização do bloqueio de valores, não corresponde a uma medida concreta hábil à liberação da constrição. Assim, à vista da manutenção integral do bloqueio pelos fundamentos expostos, os demais pedidos formulados, - de reconhecimento da impenhorabilidade da conta bancária alcançada pela constrição, bem como de reconhecimento de que a medida constritiva adotada viola princípios e produz efeito materialmente equivalente à penhora de verbas de natureza alimentar e, ainda, para que sejam resguardados valores indispensáveis à manutenção da atividade empresarial -, igualmente não prosperam.
Ante o exposto INDEFIRO os pedidos. Quanto à oferta de parcelamento, observo que o débito exequendo está sujeito a normas específicas de parcelamento e, portanto, deve ser feita pela via administrativa, diretamente à exequente, a quem cabe por lei verificar o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No mesmo sentido, a Súmula 481 do E. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, comprove a executada, documentalmente, sua condição de hipossuficiência. No silêncio da executada, prossiga-se no cumprimento da decisão ID 369475238. Int.