PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004366-88.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: CLAUDIO DONIZETI PALMIERI SUCESSOR: ANA MARIA PEREIRA PALMIERI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888 COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada originariamente por CLAUDIO DONIZETI PALMIERI, falecido em 25/12/2023 (id 317911996), sucedido por ANA MARIA PEREIRA PALMIERI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.127.667-0, DIB 11/11/2003, DIP 09/04/2013), com o reconhecimento de atividade especial.
É o breve relatório.
Decido. Afasto a alegação de decadência. A carta de concessão do benefício NB 42/160.127.667-0 informa que a DIB foi fixada em 11/11/2003, mas o primeiro pagamento somente foi realizado em 09/04/2013, referente à competência de janeiro de 2013 (id 284850185). O termo inicial do prazo decadencial, portanto, é 01/05/2013, primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, de modo que o decênio se completaria em 01/05/2023.
O requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 06/04/2023, e a presente ação foi ajuizada em 26/04/2023, ambas as datas anteriores ao termo final do prazo decadencial. A circunstância de o sistema administrativo do INSS ter recusado o processamento do pedido sob a equivocada premissa de que o prazo se esgotaria em 22/01/2023 não pode prejudicar o segurado, que agiu diligentemente e dentro do prazo legal ao buscar a revisão administrativa e, posteriormente, a via judicial.
Quanto à prescrição, em caso de procedência, deverá incidir nas parcelas anteriores ao quinquênio legal. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários.
Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Neste contexto, adoto as seguintes premissas:
I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetitivos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU) até a data de publicação da EC 103/2019.
II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no Leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
III - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97.
De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
IV - COMPROVAÇÃO POR PPP: O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico.
Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tais características nocivas. O fato de ter sido o PPP elaborado posteriormente à época da execução do serviço não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel.
Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
V - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 - Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis.
Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). No tocante à técnica utilizada para aferição do ruído, a TNU firmou a seguinte tese, ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma." Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora.
CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira tentativa de DER revisional em 06/04/2023 (id 284851596), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. Ressalta-se que parte autora comprovou que não teve êxito em protocolar o requerimento administrativo de revisão, pois a Autarquia entendeu que já havia operado a decadência no caso (id 284851554, id 284851596, id 284851581 e id 284851586).
Desse modo, a parte autora comprovou que os documentos controvertidos apenas não foram levados ao conhecimento da Autarquia antes do ajuizamento da ação pois o INSS falhou na orientação que prestou ao segurado. Portanto, conforme o Tema 1124, do STJ, em caso de procedência, o reconhecimento do período especial deve retroagir à data da DER revisional (06/04/2023), que a parte autora tentou requerer perante o INSS (id 284851596).
Em relação ao pedido de produção de provas, este não comporta acolhimento, pois a demonstração da especialidade da atividade é feita documentalmente (por formulários ou laudo técnico), salvo motivo excepcional, que não foi demonstrado nos autos. A parte formula pedido genérico, sem demonstrar tentativa de contato com os representantes dos empregadores para a obtenção dos documentos necessários. Ainda, não demonstra paradigmas para comprovar situações fáticas de mais de trinta anos.
Ainda, deve-se considerar que, conforme entendimento prevalente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência para a entrega e retificação de formulário previdenciário por parte do empregador é da Justiça do Trabalho. Destarte, rejeito o pedido de produção da prova técnica, considerado o quadro fático-probatório ancorado nos autos. A parte autora requereu o reconhecimento de atividades especiais dos períodos de 01/04/1980 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 14/02/1990.
Empregador: METALÚRGICA JOALBRAZ LTDA Período: 01/04/1980 a 28/02/1987 e 01/03/1987 a 14/02/1990 Atividade / Setor: Modelador (01/04/1980 a 28/02/1987) e Fundidor (01/03/1987 a 14/02/1990) Prova: PPP (id 284850189 e id 284850191) Motivo do não enquadramento: A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos e do exercício de trabalho em condições especiais exige lastro documental idôneo, revestido de autenticidade material e formal, nos termos do art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Embora o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) seja instrumento legal hábil para tal comprovação, sua validade probatória depende da legitimidade de sua emissão pela pessoa jurídica empregadora ou por preposto legalmente constituído com poderes de administração. A pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1980 a 28/02/1987 e de 01/03/1987 a 14/02/1990 funda-se exclusivamente em formulários de PPP (id 284850189 e id 284850191) emitidos em 30/03/2023 supostamente em nome da empresa Indústria Metalúrgica Joelbraz Ltda., com indicação das funções de modelador e fundidor e apontamento de registros ambientais certificados por profissionais de segurança do trabalho.
Ocorre que a aludida empresa empregadora teve suas atividades formalmente encerradas e foi baixada perante os órgãos de registro por liquidação voluntária no ano de 1990, conforme consulta ao CNPJ (em anexo). Diante da extinção da personalidade jurídica ocorrida há mais de três décadas, mostra-se juridicamente inviável a expedição e homologação de PPP no ano de 2023 em nome da extinta sociedade empresária por pessoa desprovida de poderes válidos de representação societária ou de liquidação formal.
O próprio PPP afirma nas observações que a empresa está extinta. A emissão extemporânea de formulário previdenciário por pessoa física sem comprovação de mandato ou representação legal da empresa extinta fulmina a higidez formal e a eficácia probatória dos documentos acostados. A ausência de elementos probatórios contemporâneos idôneos impede o reconhecimento da especialidade do labor, seja por exposição a agentes nocivos, seja por categoria profissional, não havendo como reputar comprovadas as condições de trabalho alegadas na inicial.
Diante da imprestabilidade probatória dos formulários apresentados e da inexistência de outra prova documental válida, impõe-se a rejeição do pedido de averbação dos períodos como especiais e da consequente revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, restando igualmente improcedente o pleito indenizatório por inexistência de ato ilícito imputável à autarquia.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de concessão de gratuidade da justiça por ausente o binômio necessidade/utilidade, dada dispensa legal de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (cf. art. 1º da Lei n. 10.259/01 c. c. o art. 54 da Lei n. 9.099/95 - ADC 80), de modo que o pedido deve ser formulado à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO DONIZETI PALMIERI
Advogado
MARIA LUCIA ALCEBIADES (OAB 327888/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004366-88.2023.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIO DONIZETI PALMIERI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888 COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de habilitação foi formulado em 07/08/2025 (id 411543408). Devidamente intimado acerca do pedido de habilitação, o INSS não se opôs (id 560774150). Os habilitantes anexaram certidão de óbito do segurado falecido (id 411544156 - fl. 2), informando que era casado com Ana Maria e deixou as filhas, maiores de idade, Ana Clauda e Ana Clara. Foi anexado processo administrativo de concessão de pensão por morte à cônjuge supérstite (id 411544192).
Destarte, reunidos os requisitos necessários para tanto, defiro o pedido formulado pela viúva do falecido demandante: ANA MARIA PEREIRA PALMIERI, CPF 168.***.***-09, residente e domiciliada na Rua Yoshiy, 350, CEP 16210-000, Bilac/SP; Neste ato representada pela patrona Dra. Maria Lucia Alcebiades - OAB/SP 327.888. Tudo nos exatos termos do artigo 112, da Lei 8.213/91. Retifique a Secretaria o polo ativo da demanda.
Considerando a anulação da sentença pela Turma Recursal com determinação de prosseguimento do feito, intime-se a parte habilitada para que fique ciente da contestação anexada (id 319412678) e apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO DONIZETI PALMIERI
Advogado
MARIA LUCIA ALCEBIADES (OAB 327888/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004366-88.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDIO DONIZETI PALMIERI Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888 COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. A turma recursal anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos a este Juizado Especial Federal, para o regular prosseguimento do feito, inclusive para a habilitação de eventuais sucessores do autor, falecido em 25/12/2023. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais prejudiciais à saúde, de 01/04/1980 a 28/02/1987 a de 01/03/1987 a 14/02/1990.
Retifique-se a autuação para que seja excluído do assunto a referência à revisão da vida toda e incluído o assunto: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO (195) | Tempo de serviço (6181) | Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial (6182)”. Sem prejuízo, ante a informação acerca do falecimento do autor, concedo o prazo de 30 dias, para que seja promovida a habilitação de eventuais sucessores, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O requerimento de habilitação deverá vir instruído com os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor; b) cópia legível dos documentos pessoais dos requerentes (RG e CPF); c) documentos que comprovem a condição de dependente ou herdeiro do falecido (art. 112, da Lei nº 8.213/1991); d) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e) No caso de união estável, deverá ser juntada decisão do respectivo reconhecimento; e f) procuração outorgada ao advogado que patrocina a causa, se for a hipótese.
Após, abra-se vista ao réu para manifestação, no prazo de 5 dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO DONIZETI PALMIERI
Advogado
MARIA LUCIA ALCEBIADES (OAB 327888/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004366-88.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDIO DONIZETI PALMIERI Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888 COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. A turma recursal anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos a este Juizado Especial Federal, para o regular prosseguimento do feito, inclusive para a habilitação de eventuais sucessores do autor, falecido em 25/12/2023. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais prejudiciais à saúde, de 01/04/1980 a 28/02/1987 a de 01/03/1987 a 14/02/1990.
Retifique-se a autuação para que seja excluído do assunto a referência à revisão da vida toda e incluído o assunto: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO (195) | Tempo de serviço (6181) | Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial (6182)”. Sem prejuízo, ante a informação acerca do falecimento do autor, concedo o prazo de 30 dias, para que seja promovida a habilitação de eventuais sucessores, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O requerimento de habilitação deverá vir instruído com os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor; b) cópia legível dos documentos pessoais dos requerentes (RG e CPF); c) documentos que comprovem a condição de dependente ou herdeiro do falecido (art. 112, da Lei nº 8.213/1991); d) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e) No caso de união estável, deverá ser juntada decisão do respectivo reconhecimento; e f) procuração outorgada ao advogado que patrocina a causa, se for a hipótese.
Após, abra-se vista ao réu para manifestação, no prazo de 5 dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO DONIZETI PALMIERI
Advogado
MARIA LUCIA ALCEBIADES (OAB 327888/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004366-88.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DONIZETI PALMIERI Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004366-88.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DONIZETI PALMIERI Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIO DONIZETI PALMIERI contra a sentença, que julgou improcedente a presente ação sob o fundamento de que não há direito à revisão da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.127.667-0 mediante médica aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme estabelecido no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no artigo 3º, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 9.876/99, a chamada “Revisão da Vida Toda”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004366-88.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO DONIZETI PALMIERI Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença está completamente dissociada do objeto da ação, haja vista que não se pleiteia nestes autos a chamada “Revisão da Vida Toda”, mas sim a revisão da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.127.667-0 mediante enquadramento do tempo de serviço de 01.04.1980 a 14.02.1990 como tempo de serviço especial, conforme expressamente requerido pela parte autora em sua petição inicial.
É verdade que, a teor do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Órgão Recursal de 2ª Instância, quando reformar sentença fundada no artigo 485, decidir desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Trata-se do que se convencionou chamar “Teoria da Causa Madura”. Ocorre que, no presente caso, não se trata de julgamento sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil.
A sentença foi proferida nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, ou seja, com resolução de mérito, embora tenha analisado matéria completamente estranha ao objeto da ação. Ademais, a revisão pretendida pala parte autora em seu benefício previdenciário envolve matéria de fato (reconhecimento de tempo de serviço especial), que carece de instrução probatória, de modo que o processo não está maduro para o imediato julgamento do mérito por parte desta Turma Recursal, o que caracterizaria indevida supressão de instância.
Ante todo o exposto, ANULO A
SENTENÇA e determino o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento da ação. Por fim, em consulta ao Sistema Único de Benefícios do INSS, este Relator observou que a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.127.667-0 foi cessada em 25.12.2023 em razão do óbito do titular (autor da ação), de modo a regularização do polo ativo com eventual habilitação de substitutos processuais deverá ser processada perante do Juizado de origem.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RMI –
SENTENÇA
EXTRA-PETITA DISSOCIADA DO OBJETO DA AÇÃO (JULGOU IMPROCEDENTE A CHAMADA “REVISÃO DA VIDA TODA” – AÇÃO QUE TEM COMO OBJETO A REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ANULAR A
SENTENÇA
E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO DONIZETI PALMIERI
Advogado
MARIA LUCIA ALCEBIADES (OAB 327888/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004366-88.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDIO DONIZETI PALMIERI Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888 COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”.
A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas.
Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. Passo ao mérito. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema.
Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a : “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO DONIZETI PALMIERI
Advogado
MARIA LUCIA ALCEBIADES (OAB 327888/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004366-88.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDIO DONIZETI PALMIERI Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALCEBIADES - SP327888 REU: AGENCIA INSS ARAÇATUBA COAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme consta dos autos, a parte autora pleiteia a chamada revisão da vida toda em seu benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido neste feito, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Caso ausentes, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada aos presentes de cópias legíveis de seu CPF, documento de identificação pessoal com foto, carta de concessão do benefício a ser revisado, procuração ad judicia (caso representado por advogado) e comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, tudo sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso ainda não apresentada a contestação, fica o INSS citado por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Caso contrário, se já apresentada a contestação, fica desde já declarada como suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais.
A questão acerca da revisão da vida toda está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1102, cuja decisão ali proferida ainda não transitou em julgado, havendo ainda a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. Sendo assim, diante de tais circunstâncias, decorridos os prazos supra, determino seja promovido o sobrestamento do presente feito. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse, a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prolação de sentença.
lei 9.868/99
Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.
P.R.I. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no mesmo prazo de 15 dias, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
A apreciação acerca da ocorrência de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada será realizada oportunamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica