PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004367-73.2023.4.03.6331 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ANTONIA VIEIRA PAIVA Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA MACENA LOPES - SP433958-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora requer seja provido o recurso e reformada a sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária à Recorrente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para fins de reabrir a instrução processual, determinando a complementação da perícia médica judicial no feito.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de complementação da perícia. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Não há, no caso dos autos, nulidade na perícia realizada, tendo o Sr. Perito Judicial, em seu laudo, procedido ao exame clínico e ao estudo da documentação que instrui a ação, bem como esclarecido todas as questões acerca da capacidade laborativa da parte autora. Passo à análise do mérito. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
No caso em exame, consta do laudo pericial a seguinte conclusão: “1. A pericianda possui quais patologias? Quais os sintomas das patologias que a mesmo possui? Qual a origem das mesmas? • Fibromialgia CID M79 • Outras artroses CID M19 • Dor lombar baixa CID M54.5 • Dor articular CID M25.5 A queixa da periciada é dor na coluna lombar e nos joelhos. A fibromialgia é uma condição neurológica crônica que causa dor generalizada em todo corpo, além de aumentar a sensibilidade à dor, não tem cura, mas o tratamento com orientação de um médico reumatologista, ajuda a aliviar os sintomas e melhorar a qualidade de vida, podendo ser indicado mudança nos hábitos alimentares, uso de medicamentos e prática de atividade física de forma regular.
A artrose é o desgaste da cartilagem em alguma articulação do corpo, como joelho, coluna vertebral, ombro ou quadril, levando a uma inflamação local devido ao contato de um osso com o outro, resultando em inchaço, dor crônica, rigidez e dificuldade para realizar movimentos. A dor lombar baixa pode ser causada por vários fatores, podendo ser por transtornos de discos intervertebrais, má postura, pode ser por doença degenerativa, falta de exercício físico regular, excesso de peso, causando dor.
A dor articular são dores nas juntas do corpo, ou seja, dores nos ombros, nos joelhos ou nos punhos. Pode ser causada por fadiga, movimentos de repetição, trauma, inflamação e degeneração, em alguns casos a dor nas articulações pode ser indicativo de doença ou lesão, como artrite, osteoporose, tendinite, infecção nos ossos.
2. Podem as patologias serem consideradas incapacitantes para seu trabalho habitual de DIARISTA/DOMÉSTICA? Favor justificar a resposta, indicando as atividades realizadas pelo mesmo no seu ofício habitual. R: Mediante a anamnese, exame físico realizado durante esta perícia e análise dos exames apresentados e anexados aos autos, não foi evidenciado limitação ou comprometimento físico ou psíquico que incorra em incapacidade laborativa, que impeça a periciada de garantir sua subsistência.
A faxineira executa trabalhos de limpeza em geral em residências, edifícios e outros locais para manutenção de condições de higiene e conservação do ambiente, coletando lixo, espanando, varrendo, lavando ou encerando dependências, moveis etc.”. Verifica-se que não foi constatada incapacidade laborativa. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. De outra parte, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77 da TNU). Conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Levante-se o sigilo dos autos, tendo-se em vista a inexistência de hipótese que o justifique, nos termos do art. 189, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Renato Adolfo Tonelli Junior Juiz Federal Substituto