EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004367-80.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A EMBARGADO: FABRISIO DE FREITAS TENORIO DOS SANTOS, LENISIA DE FREITAS TENORIO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos opostos pela Caixa Econômica Federal contra a execução de título executivo judicial distribuída sob o nº 5004367-80.2020.403.61.04, promovida por FABRISIO DE FREITAS TENORIO DOS SANTOS e LENISIA DE FREITAS TENORIO DOS SANTOS.
Consta da inicial que referida ação executiva foi ajuizada para o fim de receber o montante correspondente à multa condenatória imputada ao embargante nos autos do Arrolamento Comum - Levantamento de Valor nº 1009682-16.2016.8.26.0223, que tramitou perante o D. Juízo da 2a. Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarujá (id 36646768 - págs. 6/300) . Acrescenta que em 28/06/2019 proferiu-se decisão nos autos do arrolamento (id 36646768 - págs. 235), reafirmada na decisão de págs. 263/265, na qual houve cominação ao pagamento de multa pelo descumprimento de decisão judicial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face da instituição financeira (CEF).
Embora intimada na data de 10/06/2019, por meio do mandado expedido em id 36646768 (págs. 254/255), não houve qualquer manifestação da instituição financeira naquela oportunidade, consoante certidões exaradas em id 36646768 (págs. 256 e 261). No âmbito daquele Juízo, os embargados ingressaram com Cumprimento de Provisório de decisão, o qual foi distribuído por dependência ao Alvará Judicial sob nº 0006147-91.2019.8.26.0223 (id 36646768 - págs. 09/14 e 270).
Na referida ação de cumprimento provisório, houve impugnação por parte da CEF (id 36646768 - págs.21/56), na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo, bem como requereu a remessa do feito à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos. Afirma, contudo, que houve por bem o MM. Juiz extinguir o sobredito cumprimento provisório sem julgamento do mérito, ao argumento que referido incidente não poderia ser remetido a esta Justiça Federal e, por tal razão, deveriam os exequentes ingressar com ação de execução junto ao juízo competente, ensejando a distribuição da execução acima referida (id 36646766 - págs. 11/13).
Argumenta que os fatos que lhe foram imputados são decorrentes de dificuldades operacionais, que ensejaram a demora no cumprimento das ordens judiciais. Requereu, também, a transferência dos valores depositados na agência do Banco do Brasil para conta vinculada aos presentes autos. Deferida a providência, restou comprovada a operação em id 323355352 - págs. 18/20). Intimada, a embargada apresentou a impugnação (id 46006898).
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, registro que a embargante depositou o valor de R$ 60.059,99, com o objetivo de não caracterizar mora, cujo saldo atualizado perfez na data da transferência o montante de R$ 72.003,25 (id 323355352 - págs. 18/20). Sustenta, em suma, a insubsistência da multa arbitrada, por entender que não incorreu em descumprimento de ordem judicial. Cumpre destacar que a execução embargada fundou-se no título executivo judicial - decisão anexada em id 36646768 (pág. 235), na qual a CEF foi condenada ao pagamento de multa, pelas razões expendidas na decisão proferida em id 36646768 (págs. 263/265), que ora transcrevo, in verbis : - págs. 263/265: " (... ) Diante da inércia da C.E.F. reiterou-se o ofício a fls. 150 e 155, explicitando-se que, em caso de desobediência, estaria caracterizado o crime de desobediência ou prevaricação, conforme o caso; impondo-se, ainda, pena de multa de hum mil reais por dia de atraso até o montante dez mil reais.
Certidão do cumprimento a fls. 166." (...) Nenhum documento foi juntado aos autos, comprovando os fatos afirmados pela Caixa Econômica Federal. A despeito disso, ad cautelam, novamente determinou-se a fls. 182/183 a expedição de novo ofício nos seguintes termos: (...) "Oficie-se a Caixa Econômica Federal, agência 0365-4, para que deposite nos autos a importância de R$ 45.370,91, relativo às contas de FELIX BENEDITO TENORIO DOS SANTOS, CPF 045.***.***-70, sob nºs 013.000662898-8; 013.***.***-44-4 e 013.***.***-45-2, conforme extrato bancário juntado aos autos (fls. 37/38 e 127/129).
O prazo para o depósito nos autos é de 05 (cinco) dias, a partir de seu recebimento, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência ou prevaricação, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação de pena de multa de cinco mil reais por dia de atraso até o montante cinquenta mil reais, em face da instituição financeira oficiada. Proceda-se carga ao Oficial de Justiça através de folha de rosto, devendo este descrever em sua certidão, o nome e qualificação do gerente da agência ou seu substituto legal e o horário em que se deu o cumprimento do ato." (obs. id 36646768 - pág.235) O ofício foi expedido a fls. 190, o mandado foi cumprido a fls. 202, e consta dos autos apenas nova mensagem encaminha por e-mail ao juízo, a fls. 193/194, em que não se esclarece como o extrato de fls. 127/128, da própria C.E.F., indica a existência do valor requisitado em nome da parte, bem como não explica o motivo pelo qual o sistema BacenJud também identificou a mesma quantia deposita em conta em nome da parte autora.
Portanto, por não considerar esclarecido o destino das quantias indicadas pelo extrato de fls. 127/128, também identificadas pelo Sistema BacenJud, reputo que a ordem judicial foi não foi cumprida e determino a extração de cópias e remessa à Autoridade Policial para abertura de inquérito policial a fim de apurar o descumprimento da ordem judicial e o destino dos recursos da parte autora. Quanto ao pedido de bloqueio da importância de R$ 45.749,32, indefiro-o.
Isso porque foi cominada pena de multa por atraso no cumprimento da ordem judicial, cabendo a parte executá-la, se for o caso. Int. " (...) Pois bem. Não é permitido, em sede de embargos à execução, a rediscussão da matéria de fundo, decidida quando da constituição do título executivo judicial, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. A penalidade combatida nos presentes embargos, foi estabelecida na decisão monocrática proferida pelo D.
Juízo Estadual e, depois em outra oportunidade, conforme descrito acima, em face da qual também quedou-se silente a CEF durante o prazo recursal. Tal circunstância demonstra que ao deixar de ingressar com o competente recurso, almeja emprestar aos presentes embargos caráter modificativo ao ato jurídico perfeito, em detrimento ao que preconiza o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e determino o prosseguimento da execução, nos termos postulados pela embargada. Condeno a embargante em honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos presentes embargos. Sem custas, a vista da isenção legal. Proceda-se ao traslado desta decisão, bem como da cópia da guia de transferência anexada em id 323355352 (págs. 18/20), para os autos principais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. Santos, 25 de outubro de 2024.