Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULYE KELLEN SILVA
- Advogado
- ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA (OAB 44144/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004368-87.2025.4.03.6331 AUTOR: JULYE KELLEN SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora opôs embargos de declaração em face da r. sentença (Id 559496296) que julgou extinta a ação por reconhecer litispendência em relação ao processo nº 5000252-38.2025.4.03.6331. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des.
Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). Tempestivamente apresentado pela parte autora (Id 561027444), o recurso merece ser apreciado. Sustenta a parte embargante que o julgado atacado é contraditório quanto à identidade de pedidos e causa de pedir na análise dos processos apontados como preventos e também omisso quanto à natureza distinta dos benefícios postulados nos processos analisados.
Entretanto, não houve omissão ou contradição na sentença embargada, uma vez que o Juízo deixou claro na sentença os motivos pelos quais foi reconhecida a litispendência entre as ações. Ademais, vale ressaltar que a contradição passível de correção mediante embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada, não entre a fundamentação da decisão e o entendimento da parte ou mesmo o entendimento que ela extrai da jurisprudência dos tribunais.
As alegações apresentadas pelo embargante não se referem à contradição na sentença, mas a um suposto erro de julgamento, que não pode ser apreciado neste Juízo por falta de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A explicitação ora pretendida tem indisfarçável conotação infringente de novo pronunciamento jurisdicional. É decisão unânime em nossos Tribunais Superiores que os embargos de declaração não podem ter pretensão substitutiva: “: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO DE INTEGRAÇÃO - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não merece conhecimento recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. - Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.” (EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 869717 2006.01.59615-6, HUMBERTO GOMES DE BARROS, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:09/04/2008 ..DTPB:.) Nesse contexto, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
