PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004368-92.2022.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: WILLY BECARI - SP184883-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS no qual pretende a reforma de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Em suas razões recursais sustenta o INSS que a autora não se enquadra na definição de deficiente, pois não ostenta impedimento de longo prazo, tendo o laudo pericial estimado em doze meses seu tempo para recuperação.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à discussão sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada depende, para seu deferimento, do preenchimento de dois requisitos:
1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93, que atualmente tem a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; § 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Verifico que a parte autora preencheu o requisito atinente à miserabilidade, não sendo essa questão objeto de controvérsia nesta fase recursal, ante a ausência de impugnação especificada do quanto decidido na sentença pelo recurso inominado apresentado pelo INSS.
Quanto ao requisito da deficiência, caracterizadora do impedimento de longo prazo, a sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo transcrevo: "No presente caso, Ana Lúcia da Silva pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 711.767.996-5, requerido administrativamente em 11/07/2022, tendo sido indeferido pelo INSS.
Realizado o exame médico judicial (ID. 316938220), aos 22/02/2024, o laudo concluiu que a parte autora é portadora de doença (CID 10 S82 - fratura da perna incluindo tornozelo), encontrando-se incapacitada total e temporariamente para as atividades laborativas. De acordo com a médica perita, "não é possível determinar com exatidão a data de início das doenças das patologias periciando (a), de acordo documentos médicos apresentados comprobatório, é possível que seja DID em tratamento desde 23/07/2012".
Segundo constou do laudo, referida data foi fixada levando-se em consideração o laudo médico pericial do INSS, realizado em 03/07/2013, constante do ID. 268110230, no qual se lê: "Garçonete refere queda com fratura de tornozelo D há aproximadamente 09 meses, refere que foi operada na época (solicitou documentação médica da Santa Casa), refere que desde então está incapacitada para o trabalho. Evolui com sequela de fratura grave de tornozelo D, refere dor e limitação para deambular ou permanecer por muito tempo em pé.
Traz atestado do DR José Luis De Castro JR CRM 20437 CID S 82.8. Solicitarei SIMA (prontuário da Santa Casa). Leitura de SIMa em 03/07/2013 requerente traz cópia do prontuário da Sta Casa de Araçatuba com data de internação em 23/07/2012 devido a fratura da diáfise da tíbia D, sendo submetida a tto cirurgico pelo DR Fabricio g Benez CRM 104536 CID S 82.2. Portanto fixarei Did=DII em 23/07/2012". Além disso, por meio do documento médico de ID. 257419279, que acompanhou a petição inicial, atestado por ortopedista do AME de Araçatuba, Dr.
José Luiz de Castro Junior - CRM 20437, datado de 25/05/2022, verifica-se que houve encaminhamento da autora para cirurgião de tornozelo, o que corrobora as conclusões da perita judicial quanto à presença de incapacidade laborativa com impedimento de longo prazo, e cujo prognóstico de recuperação foi estimado em 12 meses contados da avaliação médico-judicial, realizada em 22/02/2024. De acordo com a perita judicial: "Históricos patológicos anamneses, exame clínicos psíquicos e físicos com comprovação de incapacidade total e temporária laborais e habituais, pode se esperar recuperação com os recursos tratamento disponíveis SUS (sistema único de saúde), desse modo, como há perspectiva de melhora, a data estimada deverá ser prazo de 12 (doze meses) após este a reavaliação quanto a capacidade laborativa" (ID. 316938220, p. 7).
No caso, uma vez reconhecido o impedimento de longo prazo da parte autora na data do exame médico judicial, cuja doença incapacitante é preexistente à DER, e com prognóstico de recuperação no período de 12 meses contados da data do exame judicial, realizado aos 22/02/2024, não há dúvida que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do LOAS". Ao contrário do afirmado pelo INSS em suas razões recursais, o laudo pericial constatou que o impedimento enfrentado pela parte autora produziu efeito por mais de dois anos, considerados a data do início da incapacidade nele consignada, e a estimativa mínima para reavaliação da parte autora, conforme fundamentação acima transcrita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. É como voto. E M E N T A
EMENTA
LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
1. Preenche o requisito da deficiência quando constatado pelo juízo, com base em laudo pericial, o impedimento de longo prazo, situação prevista na Lei nº 8.724/93.
2. Recurso do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal