Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NOEMIA PEREIRA DE SOUZA
- Advogados
- GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004371-24.2025.4.03.6337 AUTOR: NOEMIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juizado. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Considerando que já houve apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação.
Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
