PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004374-02.2022.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. A parte autora alega, em sua petição inicial, ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Informa ser portador de cegueira no olho esquerdo, decorrente de trauma e catarata no olho direito (CID H25.0), condições que o incapacitam para o trabalho. Requer a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 16/03/2021, que foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não ter sido constatada a deficiência. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícias médica e social.
O INSS apresentou proposta de acordo, oferecendo a implantação do benefício com DIB em 01/05/2024, a qual não foi aceita pela parte autora, que insiste na DIB correspondente à DER. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento e vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), de natureza assistencial, é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A sua concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a comprovação de deficiência que gere impedimento de longo prazo; e b) a condição de miserabilidade, caracterizada pela insuficiência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
Passo à análise dos requisitos no caso concreto. Do Requisito da Deficiência (Impedimento de Longo Prazo) A legislação define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93).
O impedimento é considerado de longo prazo se produzir efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos (art. 20, §10, da mesma lei). No presente caso, a médica que realizou o laudo médico judicial - ID 327103615 - atestou que o autor, de 52 anos, é portador de cegueira em olho esquerdo, decorrente de trauma ocorrido há mais de 20 anos, e baixa visão em olho direito devido a catarata senil (CID H25 e H54.4). Ao responder aos quesitos formulados, a perita afirmou categoricamente: "(Quesito
01) Visual. Cegueira em olho esquerdo e baixa visão a direita. So ha percepcao luminosa em olho direito." "(Quesito
07) Atualmente, não [consegue desenvolver atividade remunerada]. Apresenta cegueira em olho esquerdo e baixa visao a direita." "(Quesito
09) Sim, há [impedimento de longo prazo de natureza sensorial que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade]." O laudo demonstra de forma inequívoca que o autor possui um impedimento de natureza sensorial, consolidado há muitos anos, que o limita severamente para o trabalho e para a vida independente, especialmente considerando sua baixa escolaridade e qualificação profissional (ajudante de pedreiro), atividades que demandam acuidade visual.
Dessa forma, ficou comprovado o requisito da deficiência.
2. Do Requisito Socioeconômico (Miserabilidade) O critério objetivo de aferição da miserabilidade, previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, estabelece uma renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 e da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, permitindo a aferição da vulnerabilidade por outros meios de prova.
A jurisprudência consolidada, incluindo o Tema 185 do STJ, firmou o entendimento de que o critério legal não é absoluto. A avaliação da condição socioeconômica foi realizada por meio do laudo social - ID 327255855 - que constatou uma situação de alta vulnerabilidade. Na data da perícia social, 27/05/2024, o grupo familiar era composto pelo autor, sua mãe (Sra. Edelzuita Pereira de Jesus, então com 73 anos) e seu irmão (Sr.
José Carlos de Jesus dos Santos, 45 anos). O laudo informou que o irmão é titular de benefício BPC/LOAS. Conforme o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada recebido por qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Ademais, a Sra. Edelzuita faleceu em 11/12/2024, alterando a composição do núcleo familiar, que passou a ser formado apenas pelo autor e seu irmão.
Com a exclusão do BPC do irmão, a renda familiar per capita é nula, o que por si só preenche o requisito da miserabilidade. Ressalte-se que o laudo social descreveu a residência como "simples, tijolo à vista, contrapiso", com "condições de habitabilidade precárias" e "riscos à saúde e acessibilidade do requerente". A família dependia de auxílio da comunidade religiosa para subsistência. Tais elementos, somados à deficiência severa do autor, demonstram a incapacidade do núcleo familiar de prover seu sustento.
Portanto, resta comprovado o requisito socioeconômico. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) Considerando a proposta de acordo ofertada pela RÉ, reconhecendo o pedido, a principal controvérsia reside no termo inicial do benefício. A parte autora requer o pagamento das parcelas desde a DER (16/03/2021). A jurisprudência, consolidada na Súmula 22 da TNU, estabelece que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, se àquela época já estavam preenchidos os requisitos.
O laudo médico judicial atesta que a cegueira no olho esquerdo existe há "cerca de 20 anos" e menciona um laudo oftalmológico de 2021, anterior ao ajuizamento da ação, que já descrevia a condição. A catarata, por sua natureza senil, é uma doença progressiva. Assim, é seguro concluir que o impedimento de longo prazo já estava presente na DER. A condição de vulnerabilidade, conforme retratada nos autos, também é preexistente e crônica.
Deste modo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, ou seja, 16/03/2021.
4. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ambos os requisitos estão presentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS, o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/03/2021 (DER) e Renda Mensal Inicial (RMI) de 1 (um) salário-mínimo. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (16/03/2021) até a efetiva implantação do benefício.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório.
Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004374-02.2022.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004374-02.2022.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Converto o julgamento em diligência.
Ao consultar o CNIS da mãe do autor, que faz parte do núcleo familiar, constata-se que esta foi funcionária do Município de Itaberaba por mais de quinze anos. Ademais, há informação no laudo social de que a irmã do autor vive nos fundos da casa e possui deficiência. Neste quadro, para análise da renda do núcleo familiar, informe o autor, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, se a mãe possui aposentadoria em regime próprio perante o Município de Itaberaba.
Ademais, forneça nome e CPF da irmã que vive nos fundos da casa. Com a juntada das informações, vistas ao INSS. Intimem-se. ARAÇATUBA, 26 de setembro de 2025. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004374-02.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos.
ARAÇATUBA, 23 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004374-02.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), 23 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004374-02.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Acolho a emenda à inicial. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial. Defiro os pedidos da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 do CPC/2015. Nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia médica para o dia 08/05/2024, às 10h00, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, Centro, Araçatuba/SP, CEP 16015-020.
Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Mileide Bernardes da Silva Oliveira, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a).
Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte autora manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é obrigação da parte autora juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004374-02.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLAUDIONOR JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome do autor, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)?
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador?
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de " impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. O(a) Sr.(a) Perito(a) (assistente social) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados. As partes terão o prazo de 10 dias para formular seus quesitos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão.
Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial. Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.