MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004375-05.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: PRISCILA MARIA ARRUDA DO ROSARIO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL MARA SALLES DIAS - SP269019 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS SOROCABA - CENTRO D E C I S Ã O
Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PRISCILA MARIA ARRUDA DA COSTA em face do PRESIDENTE DA 26.ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MACEIO, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada proceder o imediato julgamento do recurso ordinário administrativo, Processo n.º 44233.326241/2020-70, referente ao NB n.º 6292755634.
Sustenta o impetrante, em síntese, que em 23 de agosto de 2019, requereu AUXÍLIO-DOENÇA perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), após ter sido submetida a uma cirurgia para retirada de útero, trompas, esquerda e direita, e ovário esquerdo, em decorrência do agravamento de mioma uterino diagnosticado em 08/2014.(Cid Z.09, D25.9, N83.9). Aduz que 26/08/2019, o pedido foi indeferido sob alegação de que foi constatado que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social.
Assim, em 29/09/2019, recorreu da decisão administrativa da Autarquia. Argumenta que em 02/06/2020, exigiu a ré andamento à instrução do pedido de Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Em 04/06/2020, foram anexadas as razões recursais pela impetrante. Tendo o processo sido encaminhado em 14/01/2021, pelo INSS, para transferência para tratamento de tarefa em lote. Fundamenta que passados 6 (seis) meses, conforme previsão do artigo 54, parágrafo 2º da Portaria nº 88, de 22.01.2004 do Ministério da Previdência Social, o processo se encontra sem qualquer movimentação.
E, ainda, que a autoridade administrativa extrapolou o prazo previsto no artigo 49 da Lei do Processo Administrativo. Com a petição inicial, vieram os documentos sob Id 55887153 a 55887159. Emenda à exordial sob Id 57711154 e 58539627.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O Mandado de Segurança visa proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas, verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida à ordem apenas a final, após a necessária cognição exauriente.
Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, verificam-se ausentes os requisitos legais ensejadores da concessão da medida liminar requerida. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se em analisar se a pretensão do impetrante, no sentido de que seja determinado o imediato julgamento do recurso ordinário administrativo, processo n.º : 44233.326241/2020-70, referente ao NB n.º 629.275.563-4., encontra, ou não, respaldo nos direitos e garantias assegurados constitucionalmente e nas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e demais normas internas dos respectivos órgãos de administração do Seguro Social.
O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99, prevê: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, por sua vez, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” A Lei n.º 9.784/99, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, porém não há uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas.
O processo que tramita tanto no INSS quanto no Conselho de Recursos do Seguro Social na fase recursal, deve obedecer não só ao que disciplina a Lei Federal nº 9.784/99 como também as normas internas dos respectivos órgãos, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e a Portaria MDSA nº 116/2017 - Regimento Interno do CRSS, antigo CRPS¹. Com o encaminhamento do processo para a Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento, estabelece o artigo 7º do Provimento CRPS/GP/n. º 99/2008, que prazo máximo de permanência dos processos é de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, vejamos: Art. 7º .
O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem. Por sua vez, a Portaria MDSA nº 116/2017 - Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, estabelece priorização de julgamento para beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93.
Vejamos o disposto no artigo 38 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS: Art.
38. Os recursos, após cadastrados, serão distribuídos por ordem cronológica de entrada nas Câmaras ou Juntas, aos conselheiros relatores § 1º - As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento priorizarão a análise e solução dos seguintes recursos:
I - que tenham como parte beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos; e
II - relativos às prestações de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. HÁ ainda outras prioridades que podem ocorrer tanto no julgamento quanto no trâmite e no julgamento (Parágrafo único do artigo 44 do citado Regimento Interno). Feita a digressão legislativa supra, urge analisar se a pretensão do impetrante, veiculada na petição inicial, se compadece, ou não, com as matizes constitucionais e as disposições legais acima transcritas.
No caso em tela, o impetrante alega que o encaminhamento do recurso administrativo para a 26.ª Junta de Recursos ocorreu em 13/12/2020 e até a presente ata a autoridade administrativa não houve qualquer diligência ou julgamento. No entanto, neste juízo de cognição sumária, da consulta de dados básicos do processo anexada aos autos (Id 55887154) não é possível aferir com segurança a situação do processo administrativo sob exame, tendo em vista que não foi juntado a íntegra dos autos, mas apenas a consulta de andamento do processo administrativo sob exame, o que é insuficiente para a análise concreta da mora da autoridade advinda da regularidade do recurso e de sua disponibilidade para julgamento.
Assim, diante da exígua documentação acostada aos autos não é possível à verificação de plano do direito alegado, já que não se pode aferir com segurança. Anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade.
Tal situação restará melhor esclarecida após a vinda das informações, pois a análise dos fatos para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório.
Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Requisitem-se as informações, por Carta Precatória, para que autoridade impetrada preste suas informações no prazo de dez dias, acompanhado link de acesso de visualização dos autos. Depreque-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Distribuidor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Maceió/AL, para notificação do: - PRESIDENTE DA 26.ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com sede na Rua Engenheiro Roberto Gonçalves nº 149 – 6º Andar Centro – Maceió/AL CEP:57.020-905 Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Proceda à Secretaria retificação do polo passivo para PRESIDENTE DA 26.ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - CARTA PRECATÓRIA ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Distribuidor de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Maceió/AL, para notificação do PRESIDENTE DA 26.ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Cópia da petição inicial e dos documentos que instruíram poderão ser visualizados no seguinte endereço eletrônico: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/T7865FD78E - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Advogado Geral da União, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal ¹ A lei 13.341/2016 alterou o nome do antigo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS.