Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO DOS SANTOS
- Advogado
- REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004375-84.2022.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de benefício mantido pela Seguridade Social. Foi designada perícia médica para o dia 07/02/2024, sendo nomeado (a), para tanto, profissional médico (a) credenciado (a) junto a este Juizado Especial Federal para realização de exames periciais.
A autora não compareceu à perícia médica, conforme lista de presença arquivada em pasta própria pela zelosa Serventia, e informação do perito-médico constante nos autos. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica, ocorrida no caso dos autos, implica na extinção do processo, por se tratar de ato processual que imprescinde da sua presença. De fato, a previsão legal de extinção do processo na hipótese de ausência do autor a qualquer audiência do processo (inciso I do artigo 51 da Lei n. 9.099/95), cuja finalidade é a de sancionar aquele que, tendo proposto a ação no Juizado Especial, frustra o andamento processual por inércia indesculpável, aplica-se também à hipótese de ausência em perícia judicial.
Além disso, essa ausência também constitui abandono da causa decorrente da omissão do autor em promover atos e diligências que lhe competem, incidindo ao caso também a hipótese de extinção do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A parte autora deixou de comparecer à perícia médica sem justificar sua ausência, conforme informação do “expert”, o que caracteriza desinteresse na ação, porquanto houve a devida intimação da data do exame pericial, bem como ficou ciente da decisão de que tem 5 dias para justificação e comprovação.
Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, §1º, da Lei n. 9.099/1995, c/c 485, III, do CPC. Proceda-se a d. Serventia ao cancelamento da perícia, via AJG, se necessário. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
