PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RECORRENTE: LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No microssistema dos Juizados Especiais Federais, os recursos de sentença são julgados por Turma Recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (artigo 41, §1º, Lei n. 9.099/95). Não se trata, pois, de Tribunal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. NÃO PROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei.
A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola.
2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Portanto, é manifestamente incabível o recurso especial apresentado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, em decorrência do princípio da taxatividade recursal. Ressalto que não se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva acerca da interposição dos recursos previstos na Lei n. 10.259/2001.
Cada um deles apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de acordo com as especificidades para admissibilidade. Diante de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. Por conseguinte, aplica-se o disposto na Súmula n. 203/STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. NÃO PROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso especial. Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 27 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, afirmando o seguinte: "O Agravante transcreveu o trecho da decisão recorrida e transcreveu adequadamente a decisão paradigma, com os grifos que remetem a conclusão de que as informações lançadas sobre a dependência econômica presumida, como base para a divergência, rebatendo ponto a ponto o fundamento da decisão guerreada.
Logo, concluir que a decisão da 12ª Turma Recursal se encontra em sintonia com a tese firmada pela TNU contraria o o entendimento trazido na decisão paradigma, já que a mesma aponta que a dependência econômica é presumida e devendo o INSS provar o contrário. E mais uma vez, o mero fato de a parte autora ter renda própria - no caso em exame, titular de benefício de aposentadoria, como afirma o recorrente - ou trabalhar, por si só, não constitui razão para o afastamento da presunção legal de dependência."
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP V O T O Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (.021, caput).
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RECORRENTE: LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
DESPACHO
Diante da necessidade de reorganização dos trabalhos, o julgamento será adiado para sessão por meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, designada no período de 15/09/2025 (início às 14h) a 17/09/2025 (término às18h), com acompanhamento pelo link: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Eventual sustentação oral na sessão virtual assíncrona deverá ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025).
Outras informações sobre a sessão poderão ser endereçadas ao e-mail: [email protected] Intimem-se as partes. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite excepcional, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que estiver vinculado o magistrado (artigo 1.021, caput). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]
II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;
III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO, 16 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que faz jus à concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, pois nesse caso a dependência econômica é presumida.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema n. 114, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, devendo ser comprovada, motivo pelo qual fica afastada quando auferir renda própria." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF, nego seguimento ao pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 6 de março de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
VENCEDOR Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Aduz, em síntese, que a percepção de aposentadoria por invalidez, isoladamente, não afasta a sua dependência econômica de seu genitor. Afirma que não há vedação ao recebimento cumulativo de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Invoca a Súmula 36, da TNU (id 308715683).
Decido. O juízo de origem assim fundamentou (id 308715682): Entretanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que uma vez reconhecida a qualidade de dependente do filho maior inválido, presume-se relativamente a sua dependência econômica, sendo desnecessária a sua demonstração em juízo, sendo possível, todavia, infirmar a referida presunção (AgInt no AREsp 1064422/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
No mesmo sentido, a TNU em AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). Ainda: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.” (Tema 114 da TNU publicado em 06/12/2013). No caso dos autos a presunção de dependência econômica é afastada pelo recebimento de renda própria.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 09/01/2020, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário, situação que estende a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, a teor do disposto no inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91.
III) QUALIDADE DE DEPENDENTE Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
A qualidade de filho(a) é comprovada mediante a apresentação da certidão de nascimento. A invalidez é ponto incontroverso, haja vista o reconhecimento na via administrativa, com concessão de aposentadoria por invalidez ao autor em 2003. Vale ressaltar que, no caso de cônjuge/companheira(o) ou filho, a dependência econômica é presumida pela lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). Entretanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que uma vez reconhecida a qualidade de dependente do filho maior inválido, presume-se relativamente a sua dependência econômica, sendo desnecessária a sua demonstração em juízo, sendo possível, todavia, infirmar a referida presunção (AgInt no AREsp 1064422/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). No mesmo sentido, a TNU em AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). Ainda: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.” (Tema 114 da TNU publicado em 06/12/2013).
No caso dos autos a presunção de dependência econômica é afastada pelo recebimento de renda própria. Com efeito, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 2003, enquanto o genitor recebia aposentadoria por idade. Ambos os benefícios são no valor de salário-mínimo. Portanto, havia auxílio mútuo, mas não dependência econômica. DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Intime-se a parte autora. ARAÇATUBA, 15 de agosto de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada eventual prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça e eventual pedido de emenda à inicial. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, incluída cópia integral do processo administrativo. No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Araçatuba, data da assinatura eletrônica
artigo 1
Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art.
11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]
II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais;
III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível.
No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser apreciado por este Colegiado. O recurso, contudo, não deve ser conhecido. Em detida análise, observo que foi negado seguimento ao recurso excepcional com fundamento no Tema n. 114, julgado pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática da repercussão geral/recursos repetitivos. Ocorre que as razões recursais foram apresentadas de forma genérica e superficial, sem impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada.
A parte recorrente deixou de demonstrar de forma suficiente, ainda que sucintamente, o motivo pelo qual a tese firmada no aludido Tema deveria ser afastada ou se teria sido aplicada de forma inadequada. É perfeitamente sabido ser ônus processual da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, não bastando para tanto alegações genéricas ou mera reiteração argumentos utilizados no recurso já denegado, conforme inteligência do artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.".
Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.
I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral. 1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 3.3.
A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. 3.4. Na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões não associadas ao que decorre do agravo interno pelos meios que venham a ser cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.223/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. Ementa Agravo interno. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso excepcional, de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com fundamento no artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF combinado com artigo 11, III, da Resolução CJF3R n. 80/2022.
II. Questão em dIsCussão
2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo.
III. Razões de deCIdIR 3.A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação das Cortes Superiores.
IV. dIsposItIVo
5. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu o agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA
Advogado
ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA (OAB 290169/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de agosto de 2025.
No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, lastreando-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, o recurso deve ser processado como agravo interno.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §3º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, nos termos regimentais.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Com efeito, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 2003, enquanto o genitor recebia aposentadoria por idade. Ambos os benefícios são no valor de salário-mínimo. A parte autora pede a concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido. O ponto controvertido reside na prova de dependência econômica, notadamente diante do entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 114, da TNU (grifo nosso): Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.
O caso dos autos amolda-se à perfeição ao tema acima mencionado, de modo que recai sobre a parte autora o ônus de provar sua dependência econômica. Na espécie, a parte autora pediu expressamente em sua inicial a produção de prova testemunhal. Ocorre que houve prolação de sentença imediatamente após a contestação, sem que fosse oportunizada à parte autora a prova de suas alegações, restando configurado o cerceamento de defesa.
Por consequência, a sentença deva ser anulada para que seja oportunizada à parte autora a produção de provas de sua dependência econômica (documental e testemunhal). Anoto que a mera conversão em diligência resultaria em ofensa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a valoração da prova testemunhal seria submetida apenas à esta instância recursal. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para ANULAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a produção de provas de sua dependência econômica (documental e testemunhal). Sem condenação em honorários por ausência de sucumbência recursal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004376-69.2022.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA, que pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de pensão por morte. Sustenta, em síntese, queo falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado foram comprovados por documentos anexados aos autos. A dependência do autor também foi demonstrada, sendo ele filho do instituidor, maior inválido, com invalidez reconhecida antes dos 21 anos e aposentadoria por invalidez concedida desde 16/10/2003 (NB: 129.030.056.9).
Assim, não deve prevalecer o entendimento do juiz “a quo”, que julgou improcedente a ação pelo fato de o recorrente receber outro benefício. A Súmula 36 da TNU é clara ao afirmar que “Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos” (grifo nosso). Sem contrarrazões.
VOTO
VENCIDO Na hipótese dos autos e não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo no ponto em que analisou o caso concreto: “No caso dos autos a presunção de dependência econômica é afastada pelo recebimento de renda própria.
Com efeito, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 2003, enquanto o genitor recebia aposentadoria por idade. Ambos os benefícios são no valor de salário-mínimo. Portanto, havia auxílio mútuo, mas não dependência econômica.” A pensão por morte está prevista no artigo 74 da Lei 8.213/1991. Para seu recebimento, observa-se o critério do artigo 16, também da Lei 8.213/1991, que elenca os dependentes do segurado falecido.
Quando do julgamento do Tema 114, a TNU, adotando o entendimento do STJ, fixou a seguinte tese: Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada. Não restou demonstrado nos autos haver dependência econômica com relação aos genitores falecidos. A parte autora é titular de renda própria e não produziu prova de que a renda não é suficiente para suas necessidades de sobrevivência.
Não há comprovantes de gastos com medicamentos de custo elevado ou outras despesas. Saliente-se que o fato dos pais falecidos, em vida, utilizar parte das suas receitas com cuidados do filho não implica necessariamente a dependência econômica. Ausente prova da dependência econômica e, sendo a parte autora detentora de renda própria (aposentadoria por invalidez) desde 2003, correta a sentença. Pelas razões acima, não há elementos no recurso que permitam reformar a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/1995.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parteLEANDRO AKIL TANAKA DA ROCHA (parte autora) e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC É o voto.
E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, vencida a relatora sorteada, anular a sentença, sendo relatora para o acórdão a Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL