PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004376-98.2024.4.03.6331 AUTOR: EZEQUIEL ABRAHAO CARDOSO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA FARIA PICOLLO - SP318524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação ao pedido formulado pela parte autora para que o perito judicial responda aos quesitos complementares por ela formulados, indefiro. A uma, porque o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
A duas, porque o laudo pericial foi elaborado de maneira clara e fundamentada, tendo o experto respondido adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial. A três, porque a conclusão do laudo pericial está devidamente motivada e alicerçada em exame clínico, análise de histórico da parte pericianda e estudo dos relatórios médicos juntados na petição inicial. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O auxílio por incapacidade temporária ("auxílio-doença") é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez") é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. JÁ o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991.
Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida a perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (id 365385986). Consoante o laudo pericial acostado aos autos, o perito judicial, após analisar de maneira detalhada e minuciosa os documentos que instruem a ação e após a análise clínica da parte autora, concluiu de forma inequívoca que a parte autora é portadora de História pessoal de outros traumas físicos e que não apresenta redução de sua capacidade laborativa, apta a ensejar auxílio-acidente.
Discorre o perito: "Parte periciada sem sequelas físicas que afetem o seu desempenho laborativo. Nesta senda, não há elementos técnicos suficientes para atestar redução da capacidade trabalhista para sua função laboral habitual" Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignando na perícia. Entretanto, não é esse o caso dos autos. Os documentos médicos particulares apresentados não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Portanto, através do conjunto probatório reunido nos autos, não se vislumbra elementos suficientes para afastar a conclusão do laudo médico pericial quanto à inexistência de sequela redutora da capacidade de trabalho.
Sendo assim, o pedido de concessão do benefício previdenciário não pode ser acolhido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para baixa e arquivamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)