Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR APARECIDO DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004377-54.2022.4.03.6331 AUTOR: CESAR APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
CESAR APARECIDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 42/201.069.446-0, desde a data de entrada do requerimento administrativo (04.03.2021), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
O Autor alega que exerceu atividade especial no período de 01.02.1995 a 16.02.2021, no cargo de Controlador de Vetor, junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Araçatuba, não reconhecido pelo INSS como de atividade especial. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos: (i) o PPP apresentado pelo Autor não comprova que o signatário possui poderes de representação da empresa emissora, o que comprometeria a validade do documento; (ii) as atividades descritas não se enquadrariam nas hipóteses previstas nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 para fins de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos; (iii) o PPP registra uso de EPI eficaz a partir de 03.12.1998, o que afastaria o reconhecimento da especialidade a partir dessa data; (iv) não haveria indicação de responsável técnico no PPP conforme exigido para períodos a partir de 14.10.1996; (v) não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (vi) é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após 13.11.2019; e (vii) o Autor não preenche os requisitos legais para nenhuma das modalidades de aposentadoria pleiteadas (ID 337335639).
II - FUNDAMENTAÇÃO Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009; TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Regularidade dos formulários: Repilo, desde logo, a alegação apresentada pela autarquia relativamente ao preenchimento dos formulários apresentados, uma vez que foram considerados válidos na via administrativa e encaminhados para apreciação pela perícia médica federal. Anoto que, conforme art. 296 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, tal avaliação é realizada pelo servidor administrativo (inciso II, letra C), a quem caberia expedir exigência para regularização, de modo que, sendo encaminhado o período para avaliação pela perícia médica, hei por bem considerar tal documento como válido.
Aplica-se, in casu, a teoria venire contra factum proprium, pela qual fica a ré proibida de rediscutir na via judicial questão já decidida administrativamente. Logo, aceito e avaliado o PPP na via administrativa, resta vedada a intempestiva impugnação em Juízo. Agentes biológicos: Relativamente aos agentes biológicos, o item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 elenca a exposição a germes infecciosos como ensejadora da condição especial de trabalho, incluindo-se nessa categoria micro-organismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, além de contato com pessoas ou animais com doenças infectocontagiosas.
Estão previstos no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79. JÁ o Decreto nº 2.172/97 estabelecia que os micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas são agentes nocivos à saúde do trabalhador (item 3.0.1). E o atual regulamento da previdência social (Decreto nº 3.048/99) apresenta redação idêntica à disposta no Decreto nº 2.172/97 (anexo IV, item 3.0.1).
O Anexo 14 da NR 15 (Portaria 3.214/78) elenca a exposição a "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas" como insalubridade de grau máximo. Lembro ainda que o rol de agentes insalubres não se esgotam nos regulamentos, tal como firmado na Súmula/TFR nº 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
No mesmo sentido, cito os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. Oportuno ainda o destaque dos seguintes julgados do e. TRF 3ª Região: ApelRemNec 0015216-59.2017.4.03.9999 - 10ª Turma - relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO – e-DJF3 Judicial 1 30.08.2017; ApCiv 0002074-14.2014.4.03.6112 – 10ª Turma – rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – intimação via sistema 11.03.2022; ApCiv 0014729-60.2015.4.03.9999 – 7ª Turma – rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO – e-DJF3 Judicial 1 05.11.2019. Atividade especial – caso concreto: Pretende o Autor o reconhecimento de tempo especial no período de 01.02.1995 a 16.02.2021, junto à Prefeitura Municipal de Araçatuba, no cargo de Controlador de Vetor, para fins de concessão de seu benefício.
Ao tempo do pedido de benefício foi juntado PPP expedido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba em 16.02.2021, informando que o demandante laborou em seus quadros nos seguintes períodos (ID 257474914). Após descrever as atribuições do Autor nos diversos períodos e cargos, informa: 13.02.1991 a 31.01.1995: no cargo de Agente de Serviços Gerais, na Secretaria de Educação e Esportes, descrevendo atividades de distribuição e controle alimentar, nutrição, conservação e limpeza. 01.02.1995 em diante: no cargo de Controlador de Vetor/Agente de Serviços, na Secretaria Municipal de Saúde, descrevendo atividades de visitas domiciliares para identificação de criadouros do Aedes aegypti (interior e exterior), orientação à população sobre epidemias, coleta de lixo domiciliar, elaboração de relatórios, aplicação de produtos químicos granulados e em emulsão (bomba intercostal) em pontos estratégicos, aplicação de inseticidas e raticidas a pedido, atividades relacionadas ao canil municipal (retirada, transporte, vacinação canina, limpeza e manutenção do canil, sacrifício e enterro de cães, transporte de cadáveres para diagnóstico), preparação de material para campanhas e manutenção de equipamentos, indicando exposição habitual e permanente a bactérias, vírus e fungos.
O PPP registra, no campo de agentes nocivos, exposição a "Bactérias, vírus, fungos", qualificada como habitual e permanente. Consta, ainda, que os EPIs informados não atendem os requisitos, havendo campo marcado indicando que o equipamento de proteção individual fornecido é inadequado para a neutralização do risco, com observações sobre impossibilidade de adoção de medidas coletivas por inviabilidade técnica.
Mostra-se possível o enquadramento. O período de 01.02.1995 a 16.02.2021 corresponde ao labor do Autor junto à Secretaria Municipal de Saúde de Araçatuba, no cargo de Controlador de Vetor. As atividades descritas no PPP demonstram, de forma inequívoca, exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos), indissociável da natureza da função exercida. Com efeito, a atividade de Controlador de Vetor, por sua própria essência, implica contato sistemático com materiais potencialmente infectocontagiosos, como animais vivos e mortos, cadáveres de cães transportados para diagnóstico, sangue, fezes, urina e secreções de animais, além de criadouros de vetores de doenças infecciosas como a dengue e outros agravos endêmicos.
Esse contato é estruturalmente inseparável da prestação do serviço público de vigilância em saúde, o que satisfaz plenamente o requisito de exposição habitual e permanente exigido a partir da Lei nº 9.032/95. Quanto à alegação do INSS de que o PPP registra uso de EPI eficaz a partir de 03.12.1998, tal argumento não prospera por duas razões autônomas e cumulativas. Em primeiro lugar, o próprio PPP registra expressamente que os EPIs fornecidos "não atendem" os requisitos, tendo o campo pertinente sido preenchido negativamente pelo empregador, o que afasta qualquer presunção de eficácia que pudesse beneficiar a parte ré.
HÁ, pois, divergência e dúvida sobre a real eficácia do EPI registrada no próprio documento do empregador, circunstância que, nos termos do inciso III do Tema 1090/STJ, impõe conclusão favorável ao Autor. Em segundo lugar, e mais fundamentalmente, trata-se de agente biológico, para o qual a eficácia do EPI não é reconhecida para fins de descaracterização da especialidade, consoante orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência previdenciária, em razão da impossibilidade de neutralização completa do risco de contato com microrganismos infectocontagiosos por simples uso de equipamento de proteção individual.
No que toca à responsabilidade técnica do PPP, verifica-se que o documento identifica o médico do trabalho responsável pelos registros ambientais, satisfazendo a exigência de indicação de responsável técnico habilitado para o período a partir de 06.03.1997. Outrossim, como o documento foi aceito e encaminhado para análise pela perícia médica federal no próprio procedimento administrativo, aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, já assentada nesta sentença no tópico da regularidade dos formulários.
Quanto à impugnação genérica do INSS no sentido de que a profissiografia não atende às hipóteses dos decretos regulamentadores, ela não merece guarida. O Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1, prevê como agentes nocivos os "micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", e as atividades listadas são exemplificativas, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 534).
A exposição de Controlador de Vetor a bactérias, vírus e fungos em razão de atividades junto ao canil municipal, ao manuseio de animais e cadáveres, e ao combate a vetores de doenças infecciosas é perfeitamente enquadrável nessa norma. Ressalto, por fim, que a vedação de conversão de tempo especial em tempo comum após 13.11.2019 (art. 25, § 2º, da EC 103/2019) não impede o reconhecimento do período especial trabalhado até essa data, nem obsta a concessão da aposentadoria especial pela regra de transição do art. 21 da mesma Emenda, que leva em conta o tempo de efetiva exposição (não a conversão fictícia) para o cálculo dos pontos exigidos.
Bem por isso, reconheço como tempo especial o período de labor do demandante no interstício de 01.02.1995 a 13.11.2019 (limite da vedação de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição), e reconheço como tempo de efetiva exposição especial o período de 01.02.1995 a 16.02.2021 para fins de verificação dos requisitos da aposentadoria especial pela regra de transição do art. 21 da EC 103/2019.
Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40 (segurado do sexo masculino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabeleceu em seu artigo 3º: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)." A Medida Provisória nº 676, de 17.6.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 4.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no 'caput', serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Conforme apurado na planilha "Demonstrativo DER", anexa a esta sentença e dela fazendo parte integrante, considerando o período reconhecido como de atividade especial, os períodos de atividade especial reconhecidos (01.02.1995 a 13.11.2019 para fins de conversão e 01.02.1995 a 16.02.2021 para fins de tempo de efetiva exposição especial), bem como os demais vínculos de contribuição da parte autora, verifica-se que o Autor preenche os requisitos para a concessão das seguintes modalidades de aposentadoria: em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 10 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 387 meses, para o mínimo de 180 meses; em 04/03/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 10 meses e 8 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 43 anos, 1 mês e 29 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 403 meses, para o mínimo de 180 meses. em 04/03/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 21, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 1 mês e 4 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 87 pontos (87 anos, 1 mês e 5 dias), para o mínimo de 86 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 403 meses, para o mínimo de 180 meses.
Oportunamente, deverá a Autarquia proceder aos cálculos da RMI em cada uma das hipóteses, implantando o benefício na forma que for mais vantajosa para o Autor. A data de início do benefício (DIB) é a data de entrada do requerimento administrativo: 04.03.2021.
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 01.02.1995 a 13.11.2019 (para fins de conversão em tempo comum) e de 01.02.1995 a 16.02.2021 (para fins de tempo de efetiva exposição especial), nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial (espécie
46) ou por tempo de contribuição (espécie
42) nº 201.069.446-0 do Autor, considerando como tempo especial o período indicado no item "a", conforme apurado na planilha "Demonstrativo DER" anexa a esta sentença e disposto na fundamentação; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Oportunamente, deverá a Autarquia proceder aos cálculos da RMI em cada uma das hipóteses, implantando o benefício na forma que for mais vantajosa para o Autor.
Importante registrar que, com a efetiva implantação da aposentadoria especial, o Autor não mais poderá continuar no exercício de atividade especial, sob pena de automático cancelamento do seu benefício previdenciário espécie 46, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: CESAR APARECIDO DA SILVA DATA DE NASCIMENTO: 29.04.1967 NB: 201.069.446-0 BENEFÍCIO: Aposentadoria especial (espécie
46) ou por tempo de contribuição (espécie 42), o que for mais vantajoso ao Autor PROVIDÊNCIA: concessão DATA DE INÍCIO (DIB): 04.03.2021 RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de serviço/contribuição apurado na planilha "Demonstrativo DER" anexa à sentença, implantando o benefício na modalidade mais vantajosa ao Autor.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR APARECIDO DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004377-54.2022.4.03.6331 AUTOR: CESAR APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 585499181 e ss.: Vista ao INSS no prazo de cinco dias. Após, se em termos, conclusos para sentença. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR APARECIDO DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004377-54.2022.4.03.6331 AUTOR: CESAR APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Baixo em diligência. Informe o Autor o estado atual do recurso administrativo, comprovando. Tendo sido prolatada decisão, igualmente comprovar com juntada de inteiro teor. Após, vista ao INSS, voltando então conclusos para sentença. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR APARECIDO DA SILVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004377-54.2022.4.03.6331 AUTOR: CESAR APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 29 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR APARECIDO DA SILVA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004377-54.2022.4.03.6331 AUTOR: CESAR APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CESAR APARECIDO DA SILVA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004377-54.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CESAR APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria com reconhecimento de atividade especial e a respectiva conversão de tempo especial em comum. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.