PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004377-83.2024.4.03.6331 AUTOR: GISELE ADRIANA CANDIDO DE JESUS FLORIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício auxílio-doença desde a cessação em 14.08.2024 (NB 636.817.944-2) e sua conversão em aposentadoria por invalidez Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Exceto o aspecto da efetiva incapacidade, não há controvérsia quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício, eis que o Autor recebeu benefício de auxílio-doença em decorrência de decisão administrativa e ora pretende seu restabelecimento.
Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica, conforme laudo (ID 347904003). Informa o expert que a demandante apresenta quadro de patologias com CID10 E10 - Diabetes mellitus-insulino-dependente; e G63.2 - Polineuropatia diabética, conforme resposta ao quesito 03 (ID 365386325, p. 04). No entanto, conforme resposta ao quesito 04 (ID 365386325, p. 05), a demandante não apresenta incapacidade laborativa.
As demais respostas conferidas são também no sentido de ausência de incapacidade atual da demandante. Conforma ainda resposta ao quesito 20 (ID 365386325, p. 07), "Não houve incapacidade pretérita em período além dos que a pessoa examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário." As impugnações apresentadas pela parte autora à prova técnica não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana das provas em juízo produzidas.
Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio. No sentido exposto, transcrevo a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, fornecendo elementos suficientes para a convicção do magistrado. - Agravo interno da parte autora improvido". (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5005759-10.2020.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Intimação via sistema DATA: 05.05.2024) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR ESPECIALISTA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5357087-03.2020.4.03.9999. Relator Juiz Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, Intimação via sistema DATA: 19.03.2021) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, bem como é equidistante das partes. - É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas.
Precedentes. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5001569-04.2020.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Intimação via sistema DATA: 19.06.2020) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, em razão de contrariedade no laudo médico pericial. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida." (TRF3 - OITAVA TURMA, ApCiv 0012460-43.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13.08.2018) No mesmo sentido: (PUIL 0501712-35.2016.4.05.8502, Relator Ministro RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03.04.2018). A conclusão da perícia médica produzida em Juízo não diverge do quanto verificado na via administrativa, atraindo a aplicação do §2º do art. 129-A da Lei de Benefícios, sendo caso de improcedência do pedido, sem necessidade de citação da ré.
Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos, já que não constatada a incapacidade para o trabalho.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal