PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004378-14.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: LUIS DO LAGO Advogado do(a) AUTOR: RACHID MAHMUD LAUAR NETO - SP139104 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata de ação sob o procedimento comum ajuizada por LUÍS DO LAGO, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido principal de declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com Utilização do FGTS dos Compradores.
Aduz que, em 13/02/2013, visando a obtenção da casa própria, firmou junto à ré o contrato de financiamento acima descrito, alienando fiduciariamente o próprio imóvel como garantia das obrigações pactuadas. Relata que, no decorrer da contratação, em razão de demissão imotivada por parte de sua ex-empregadora, ingressou em situação de inadimplência. Diz que, nesse ínterim, determinado profissional do ramo de contabilidade apurou a abusividade do saldo devedor cobrado pela CEF e que, em razão disso, em 18/02/2016, ingressou com ação revisional, a qual fora distribuída a este Juízo (Autos n. 0003170-17.2016.403.6105).
Conta que, em seguida, a CEF liberou a realização de uma incorporação ao saldo devedor e encaminhou-lhe boleto para pagamento, mas como naquele momento encontrava-se desempregado, não conseguiu regularizar o débito. Relata que, posteriormente, a CEF ingressou com demanda executiva para cobrança dos valores oriundos da contratação e, paralelamente, deu início ao procedimento consolidação da propriedade do imóvel e encaminhamento do imóvel a leilão público.
Alega, entretanto, que não recebeu a indispensável notificação extrajudicial para purgação da mora. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 3147912). Na oportunidade, requereu a improcedência dos pedidos. Formulou, ainda, proposta para retomada do imóvel mediante purgação da mora e, pela petição ID 3222624, trouxe aos autos a discriminação dos valores. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 5389645).
O autor discordou dos valores apresentados pela CEF (ID 5442003). As partes requereram o julgamento do feito (IDs 11469483 e 11489853). Atendendo a determinação judicial, a CEF (ID 170984084) informou o saldo das contas vinculadas de FGTS em nome do autor em outubro/2017 (época da reabertura da possibilidade de purgação da mora – ID 3222624) e em abril/2018, data da audiência de conciliação. A despeito de intimado, o autor não se manifestou sobre os documentos.
É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e
DECIDO. De início, anoto que o CDC não se aplica ao caso concreto, haja vista que o contrato de financiamento foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, que possui regramento limitador, recursos da União e destina-se a atender a política habitacional do governo federal, atuando a CEF como operadora desta política, sem ampla liberdade comercial como nas demais operações bancárias.
O contrato firmado entre as partes deu-se sob a égide do SFH e sua garantia foi a alienação fiduciária do imóvel adquirido, nos termos da Lei n 9.514/1997, que prevê a propriedade resolúvel em favor do credor se houver descumprimento do pacto. No caso em tela, o autor alega a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF por ausência de notificação pessoal para purgação da mora em 15 (quinze) dias.
Entretanto, não assiste razão ao autor. Conforme se observa dos autos, a CEF trouxe aos autos cópia do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, logrando êxito em comprovar que, ante a impossibilidade de localização do autor para notificação pessoal, circunstância devidamente certificada por Oficial de Registro de Imóveis (pág.
11 – ID 3147930), promoveu a notificação por edital (págs. 04/06 – ID 3147954), a teor do artigo 26, §4º, da Lei n. 9.514/97. Com efeito, a Cláusula Décima Oitava do próprio Instrumento Contratual firmado entre as partes prevê expressamente as diretrizes do procedimento extrajudicial em caso de mora e inadimplência. Após o parágrafo segundo da citada Cláusula dispor que a ratificação da mora se dá mediante intimação com prazo de 15 (quinze) dias para sua purgação, o parágrafo sexto prevê que “a intimação será feita pessoalmente ao(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S), a seu representante legal ou a procurador regularmente constituído” (III) e que “se o destinatário da intimação encontrar-se em local incerto e não sabido, certificado pelo Oficial Delegado do Serviço de Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e Documentos, competirá ao primeiro promover sua intimação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 03 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa de circulação diária” (IV).
Neste aspecto, é oportuno destacar que tais previsões contratuais são consonantes com os dispositivos da legislação de regência vigente à época do procedimento extrajudicial ora combatido (artigo 26 da Lei n. 9.514/97), sendo certo que somente em 2017 a legislação passou a prever a possibilidade de intimação por hora certa (§3º-A, do artigo 26, da Lei 9.514/97). Assim sendo, forçoso concluir pela higidez do procedimento extrajudicial levado a efeito pela CEF.
No mais, quanto à discussão subjacente relativa à possibilidade de purgação da mora lançada pela CEF em sede de contestação, há que se ressaltar que nenhuma das diversas impugnações do autor acerca dos valores informados pela ré se fez acompanhar ao menos do depósito do montante incontroverso. Desse modo, a conduta do autor afasta a credibilidade do seu discurso relativamente ao desejo de purgar a mora e regularizar a situação de inadimplência há muito confessada nestes autos.
Consequentemente, a rejeição do pedido de determinação para utilização do saldo de FGTS para o fim de abatimento da conta é medida que se impõe. Além de requerido de forma tardia (após a mora, a consolidação e extinção do contrato), a utilização do FGTS seria insuficiente à purgação da mora, conforme demonstrados pelo extrato ID 170984087, que indica saldos de R$ 248,39 e R$ 252,06 em outubro/2017 e abril/2018, respectivamente.
Ante o exposto, revogo a determinação contida no segundo parágrafo do despacho ID 4860961 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando tratar-se o autor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.