PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004378-62.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIZA CICERO SERRA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004378-62.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LUIZA CICERO SERRA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença proposto pela sucessora, visando à execução de parcelas atrasadas referentes à revisão de benefício previdenciário do segurado falecido, com adoção do IRSM de fevereiro/94, nos termos do título executivo da Ação Civil Pública nº 001237-82.2003.4.03.6183.
O Juízo a quo julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, diante da ilegitimidade ativa da exequente. Inconformada, apelou a exequente, sustentando a legitimidade ativa ad causam. Requer o afastamento da ilegitimidade ativa e o regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004378-62.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LUIZA CICERO SERRA Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra mencionar que o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
O decisum transitou em julgado em 21/10/13. In casu, observo que a exequente é herdeira e pensionista do segurado Elysio Savioli Serra, a qual percebia benefício previdenciário com DIB em 30/6/95. A exequente percebe pensão por morte em decorrência do falecimento deste desde 15/4/02. O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 21/9/18. Considero a exequente parte legítima para pleitear o pagamento de parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado falecido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores.
O INSS, inclusive, procedeu à revisão do benefício do falecido pelo IRSM de fevereiro/94 em decorrência da ação civil pública acima mencionada, conforme extratos dos sistemas do INSS juntados pela exequente com a inicial. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.856.969/RJ (Tema 1.057), firmou-se a seguinte tese: "Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte" (grifos meus).
No entanto, os sucessores não possuem legitimidade para pleitear a concessão de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas vencidas do falecido. Transcrevo trecho do voto proferido no recurso repetitivo acima mencionado: "Na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, na linha de julgados já apontados.
É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019). Outrossim, consolidou-se, igualmente em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, "pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes" (1ª S., REsp n. 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, j. 22.08.2018, DJe 26.09.2018). Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária.
Noutras palavras, a revisão judicial de benefício é vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores da prestação previdenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole personalíssima. A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados.
Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que "os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel.
Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei). Por derradeiro, observo que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art.
97. A liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’”
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à respectiva Vara de origem para regular prosseguimento. É o meu voto. E M E N T A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES.
I- Os sucessores são parte legítima para executar as parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
II- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores.
Trata-se de patrimônio do segurado falecido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. O INSS, inclusive, procedeu à revisão do benefício do falecido pelo IRSM de fevereiro/94 em decorrência da ação civil pública acima mencionada, conforme extratos dos sistemas do INSS juntados pela exequente com a inicial.
III- Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.856.969/RJ (Tema 1.057), firmou-se a seguinte tese: "Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte" (grifos meus).
No entanto, os sucessores não possuem legitimidade para pleitear a concessão de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas vencidas do falecido. Transcrevo trecho do voto proferido no recurso repetitivo acima mencionado: “"Na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, na linha de julgados já apontados.
É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019). Outrossim, consolidou-se, igualmente em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, "pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes" (1ª S., REsp n. 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, j. 22.08.2018, DJe 26.09.2018). Isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária.
Noutras palavras, a revisão judicial de benefício é vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores da prestação previdenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole personalíssima. A rigor, incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado titular por regular ato de concessão, eventuais alterações dos parâmetros da outorga, indutores de reflexos financeiros, descolam-se da esfera da titularidade exclusiva do segurado, assumindo natureza puramente econômica, e, por conseguinte, passíveis de transferência a terceiros legitimados.
Daí porque, partindo-se dessa decisiva distinção ontológica, afirma-se que "os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)" (2ª T., AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel.
Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2016, DJe 21.06.2016 - destaquei)”.
IV- Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
V- Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.