PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004379-19.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCOS ODAIR ZAGO CURADOR: RODRIGO SIMOES MARONEZE CURADOR do(a) AUTOR: RODRIGO SIMOES MARONEZE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por MARCOS ODAIR ZAGO, representado por RODRIGO SIMOES MARONEZE, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de OSCAR ANGELO ZAGO, ocorrido em 17/05/2025, na condição de filho único. Administrativamente, o requerimento do benefício ocorreu em 03/06/2025, sob NB 21/217.823.852-6, restando-se indeferido sob o fundamento de que não comprovou a condição de filho dependente maior inválido em relação ao instituidor, nos termos do artigo 16, do Decreto nº 3.048/99.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a falta de comprovação da qualidade de dependente, em razão da emancipação do requerente, conforme artigo 9º, da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro, em decorrência de sentença judicial. Houve réplica, no sentido de ratificar os argumentos da inicial. Os autos estão conclusos.
É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente. Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO De início, há de se registrar que na seara administrativa, posteriormente ao requerimento de 03/06/2025, houve a propositura de outro pedido, NB 21/226.096.879-6, DER em 28/11/2025, em que a autarquia previdenciária reconheceu ao autor o direito à pensão por morte, tendo como instituidor seu genitor, OSCAR ANGELO ZAGO, com o óbito em 17/05/2025.
O procedimento administrativo do benefício concedido será anexado aos autos. Contudo, os efeitos financeiros ocorreram a partir de 28/11/2025 e não da data do óbito. Extrato de créditos será anexado aos autos. A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A qualidade de segurado do instituidor está comprovada, tanto que o INSS a concedeu posteriormente. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR Foi comprovada a qualidade de dependente do autor no procedimento administrativo concedido, NB 21/226.096.879-6, sendo considerado filho maior inválido.
Todavia, constata-se que o autor já era interditado desde 26/06/2018, conforme Certidão de Interdição, decorrente de processo judicial, nos autos 1002953-24.2016.8.26.0077, que tramitou perante a 3ª Vara de Direito da Comarca de Birigui/SP, tendo como curador RODRIGO SIMÕES MARONEZE. Tais documentos já constavam no procedimento que teve o pedido indeferido. Nesse passo, resta no presente feito, a concessão do benefício, NB 21/217.823.852-6, desde 17/05/2025.
DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo ocorreu em 03/06/2025, ou seja, 17 dias após o óbito (17/05/2025 – Id. 429851446).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para o fim de conceder à parte autora o benefício de pensão por morte E/NB: 21/217.823.852-6, em razão do falecimento de OSCAR ANGELO ZAGO, a contar da data do óbito (17/05/2025). Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a 17/5/2025, até a sua implantação, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Verifica-se que o autor percebe benefício de pensão por morte desde 28/11/2025 (NB 21/226.096.879-6), cujos valores deverão ser descontados. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Em cumprimento de sentença, deverá ser observado o direito do autor ao melhor benefício, aplicando-se integralmente o decidido no Tema 1.018 de recursos repetitivos do E. STJ, inclusive no que toca aos valores atrasados a receber. Indefiro o pedido de antecipação de tutela provisória, tendo em vista que a parte autora atualmente percebe benefício previdenciário, portanto, não está totalmente desassistida financeiramente.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar o benefício e informar a este juízo o valor da RMI/RMA, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS ODAIR ZAGO
Advogado
ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ (OAB 214446/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004379-19.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCOS ODAIR ZAGO CURADOR: RODRIGO SIMOES MARONEZE CURADOR do(a) AUTOR: RODRIGO SIMOES MARONEZE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 17 de abril de 2026.