PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004379-53.2024.4.03.6331 AUTOR: GILMAR FRAGOSO IVO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade indeferido em razão do não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assevera iniciou o trabalho nas lides rurais com 10 anos junto com seu genitor. Aduz que aos 20 anos formalizou seu primeiro contrato de trabalho rural, na lavoura de cana. Sustenta que conta com mais de 14 anos de registro de trabalho rural em CTPS e que nas entressafras trabalhava sem registro, de forma que possui mais de 30 anos de atividade rural.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural são idade mínima de 60 anos para homem, e 55 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, § 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo.
Anoto que, conforme os documentos que instruem a inicial, o autor, nascida em 05/08/1964, completou 60 anos em 05/08/2024, de forma que deve comprovar o exercício de atividade pelo período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses e 15 anos de contribuição. A resolução desta demanda passa pela possibilidade ou não de se se reconhecer o trabalho rural do autor, nas entressafras, sem registro em CTPS.
Como início de prova material, o autor juntou aos autos, cópia de sua CTPS, na qual se verificam vínculos laborais entre 1984 e 2013 em usinas e estabelecimentos rurais. O documento consiste em início de prova material que foi devidamente corroborado pelas testemunhas ouvidas: Neste sentido, o senhor Arnaldo Tavares dos Santos que assevera que conhece o autor há 35 anos e que, desde então, trabalhou com ele em usinas como trabalhador rural avulso (plantio de cana).
Cita nome de empreiteiros. A testemunha João Rodrigues dos Santos afirma que conhece o autor há 40 anos, quando começaram a trabalhar juntos em fazendas da região como avulso, aduzindo que o autor ainda labora nas lides rurais. Cita nomes de empreiteiros. A testemunha Paulo Fonseca assevera que conheceu o autor trabalhando na roça como avulso, há cerca de 30 anos. Cita nome de empreiteiros, fazendas, bem ainda os trabalhos que faziam, notadamente no plantio de cana.
Assim, restou comprovado o trabalho rural do autor no interregno de 02/07/1984 (data de início do primeiro vínculo rural) a 10/12/2013 (data final do último vínculo rural do autor). Consigno que presume-se o vínculo empregatício nos períodos trabalhados sem registro e consequentemente o recolhimento ao RGPS. Somado o período ora reconhecido aos anotados no CNIS, verifico que a parte autora preenche, na data do requerimento administrativo (11/09/2024), a carência exigida para a concessão do benefício, tendo em vista que conta com 29 anos, 05 meses e nove dias.
Do exposto: Julgo procedente o pedido para (a) reconhecer o trabalho rural do autor no período de 02/07/1984 a 10/12/2013, para (b) condenar o réu a averbá-lo e (c) para conceder à autora a aposentadoria por idade desde 11/09/2024 (DER do NB nº 178.161.136-7). Condeno o réu a pagar os valores em atraso do benefício desde a data de início do benefício (11/09/2024), até a implementação, atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal vigente à época do pagamento.
Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.