EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004379-97.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FABIO EXTRATORA TERRAPLANAGEM E COMERCIO DE AREIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA - SP272678 D E C I S Ã O ID 299975515. FÁBIO EXTRATORA TERRAPLANAGEM E COMÉRCIO DE AREIA LTDA apresentou exceção de pré-executividade, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que pede seja reconhecida a prescrição do crédito tributário, com a consequente a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 174, caput e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Por fim, pede a condenação da excepta ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A excepta requer a rejeição da exceção de pré-executividade, com a condenação da excipiente às penas de litigância de má-fé, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência. Sustenta a inocorrência de prescrição, bem como que a excipiente omitiu fato que implica a suspensão legal da exigibilidade do crédito tributário, e tentou, com essa omissão, obter a extinção do crédito devido com a alegação de prescrição, tentando induzir em erro o Juízo.
FUNDAMENTO E
DECIDO. PRESCRIÇÃO A cobrança versa sobre o falta de recolhimento do PIS, CSLL, IRPJ, COFINS e SIMPLES, relativos ao período de apuração 01/07/2005 a 01/12/2005 e 01/03/2006 a 01/12/2006. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a partir da declaração inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito, não havendo falar-se em decadência, dispondo o art. 174, caput, do CTN, verbis: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Se o contribuinte deixar de apresentar a declaração em momento oportuno, o Fisco terá o prazo decadencial de 5 anos para lançar de ofício o tributo, consoante o disposto no art. 149, inciso V, do Código Tributário Nacional. In casu, da análise das CDAs nº 80 7 18 021030-92, 80 6 18 123097-61, 80 2 18 019033-15 e 80 6 18 123098-42 verifica-se que os débitos foram constituídos por auto de infração, com notificação pessoal do auto de infração, em 14/06/2010.
Por sua vez, da CDA nº 80 4 18 016644-55 verifica-se que o débito, relativo ao SIMPLES do período de 01/07/2005 a 01/12/2005, foi constituído por auto de infração, com notificação pessoal do auto de infração, em 12/11/2009.
Registre-se que, nos termos da Sumula n. 622 do E. STJ, in verbis: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Dos documentos juntados pela excepta em ID 302066480, 302066485, 302066487, 302066488, 302066491, 302066496 e 302066497, se extrai o parcelamento dos débitos pela excipiente em 30/11/2009, 16/06/2010 e 27/07/2011, com rescisão em 14/09/2018 (ID 302066497 - Pág. 6). O parcelamento motivou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, parágrafo único, do art. 174 do CTN, uma vez que importa no reconhecimento da dívida.
A partir da rescisão do parcelamento, iniciou-se nova contagem do prazo quinquenal. O despacho de citação foi proferido em 29/07/2020 (ID 35872720), interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I do CTN, retroagindo a interrupção para a data da propositura da ação em 16/07/2020, nos termos do art. 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desta forma, entre a rescisão do parcelamento (14/09/2018) e o protocolo da ação, não transcorreu o prazo de cinco anos de que dispõe a Fazenda Nacional para ajuizamento da ação, não se operando a prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. INDEFIRO o pedido de condenação da excipiente por litigância de má-fé, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida em ID 261378498. Int.