PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004379-97.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: GUILHERME CARDOSO DE SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME CARDOSO DE SÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que nos autos nº 5027835-46.2024.4.03.6100, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Objetivava-se o afastamento das disposições do art. 3º, §§ 7º e 8º, art. 22 da Lei nº 12.618/12 e demais instruções normativas, de maneira a permitir que permaneça vinculado ao regime previdenciário anterior à implementação do regime de previdência complementar, com incidência da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração integral, ao invés do teto do RGPS.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que: a) Ingressou no serviço público na esfera estadual antes da instituição do regime de previdência complementar, procedendo a transição para o cargo atual sem quebra de continuidade do vínculo com administração pública. Por isso, alega que possui direito a optar pela manutenção do regime de previdência anterior. b) - A IFSP adotou a prática de aplicar automaticamente as regras estabelecidas na Lei nº 12.618/12, de forma que tem o desconto de 11% sobre o teto previdenciário do RGPS, quando o correto seria incidir o mesmo percentual sobre a totalidade dos vencimentos; c) - A expressão servidor disposta no art.40, §16 da CRFB refere-se aos servidores provenientes de qualquer ente federativo.
Dessa forma, afirmação no sentido que o direito de opção somente existiria para aquele que era servidor público federal antes da alteração promovida na Constituição deve ser rechaçada; d) - "Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, com base na declaração da constitucionalidade da Emenda nº 41/2003 - ADIn 3.105/DF, que os entes da federação devem ser tratados com critérios iguais e que há uma equiparação entre servidores públicos, o que, permite a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União dos servidores que antes ocupavam patentes ou graduações nas fileiras militares estaduais".
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para "suspender e afastar a aplicação da Lei nº 12.618/2012, notadamente os §§ 7º e 8º do artigo 3º e do artigo 22 à Agravante... para que a contribuição previdenciária volte a incidir sobre a remuneração total por ela percebida", bem como requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada.
Subsidiariamente, pleiteia que "sejam antecipados os efeitos da tutela judicial, inaudita autera pars, para afastar a aplicação imediata da Lei nº 12.618/2012, notadamente os §§ 7º e 8º do artigo 3º e do artigo 22..., para que o direito de opção seja retratável e revogável até o fim da demanda, de forma que a escolha somente seja irretratável e irrevogável quando do trânsito em julgado com julgamento de mérito da presente demanda caso seja ou esteja enquadrada no novo regime de previdência complementar".
Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 327550764). Foram apresentadas contrarrazões (ID 329432010).
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Verifico que nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput do art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Com efeito, no que se refere ao regime previdenciário, a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, trouxe a possibilidade de os entes federativos fixarem para seus servidores como teto de aposentadoria e pensão o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, desde que instituíssem o regime de previdência complementar.
Vejamos: Art.
40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ... §
14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. §
15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. §
16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. A Lei nº 12.618/2012, por seu turno, instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, fixando como limite máximo para as aposentadorias e pensões dos servidores o teto estabelecido para os benefícios do RGPS, verbis: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Da leitura dos dispositivos da Lei nº 12.618/2012 depreende-se que os servidores federais estão sujeitos a duas situações:
1) aos que ingressaram no serviço público anteriormente à efetiva implementação da entidade de previdência complementar, é assegurada a manutenção no regime anterior ou a opção expressa pelo novo regime; e
2) àqueles cujo ingresso ocorreu após a instituição do regime de previdência complementar, é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar, se a este o servidor aderir. Por sua vez, o texto constitucional não fez qualquer distinção quanto à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições, não sendo, por esse motivo, juridicamente admissível que a Administração promova uma interpretação restritiva da norma.
Em resumo, não há restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Importante ressaltar que no caso de o servidor mudar de cargo, indispensável que exista continuidade de seu vínculo com a Administração Pública. Não pode haver intervalo entre o desligamento de um cargo e a posse em outro, isto é, o servidor deve imediatamente tomar posse no novo cargo, de forma a não dar ensejo a solução de continuidade do vínculo com a administração pública.
No caso vertente, o agravante tomou posse na data de 15/01/2013 e entrou em exercício em 01/02/2013 no serviço público municipal, no cargo de professor Educação Básica II, sob o regime estatutário (ID 342018747 - p. 01 autos de origem). Tomou posse e exercício no cargo federal de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo em 20/05/2016 (ID 342018750 - autos de origem), sem solução de continuidade, tendo em vista que foi exonerado do primeiro cargo a partir de 14/07/2016.
Assim, considerando o texto constitucional e que o agravante comprovou vínculo com serviço público municipal até 04/02/2013 (data da publicação no DOU da Portaria nº 44/13 do Ministério da Previdência Social, a qual aprovou o regulamento da Funpresp.exe), bem como que não houve lapso temporal na troca de vínculo para a federal, resta demonstrada a probabilidade do direito.
Registre-se os precedentes acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. OUTRAS ESFERAS ESTATAIS. VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.618/12. IMPOSSIBILIDADE. Tanto na norma do §6º do art. 40 da CF, quanto na norma do art. 3º da lei nº 12.618/12, o legislador valeu-se da expressão "serviço público", sem especificar a que esfera ou segmento pertençam, de modo que os servidores que já estivessem vinculados a serviço público em qualquer esfera estatal (e não apenas na esfera federal) até 04.02.2013 (cf.
Portaria 44/13 do Ministério da Previdência Social) e ingressassem no serviço público federal, não podem submeter-se à vinculação compulsória instituída pela lei nº 12.618/12. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006689-79.2016.4.03.0000/SP- Relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, publicado: 14/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FUNPRESP-EXE. REGIME PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. - Pretensão do Servidor Público Federal em manter-se vinculado ao regime previdenciário antigo (anterior à EC nº 41/2003), bem como obtenção de determinação para que os recolhimentos das contribuições previdenciárias sejam efetivados no percentual de 11% sobre a totalidade da base de contribuição. - Consoante previsão insculpida no §6º do art. 40 da CF e no art. 3º da Lei nº 12.618/12, o legislador valeu-se da expressão "serviço público", sem especificar a que esfera ou segmento pertençam, de modo que os servidores que já estivessem vinculados a serviço público em qualquer esfera estatal, e não apenas na esfera federal, até a data de 04.02.2013 (cf.
Portaria 44/13 do Ministério da Previdência Social) e ingressassem no serviço público federal, não podem submeter-se à vinculação compulsória instituída pela Lei nº 12.618/12 Precedentes jurisprudenciais. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007425-41.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019) Outrossim, demonstrado o perigo de dano, pois poderá se acumular valor excessivamente alto de contribuições a serem pagas no futuro, o que poderá dificultar seu pagamento de uma só vez pelo agravante.
Destaco, por oportuno, o entendimento desta Turma acerca da matéria: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 40, §16 DA CONSTITUIÇÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR ORIUNDO DE ENTE ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. - É amplamente consolidado o entendimento no sentido de o servidor público não ter direito adquirido a regime jurídico (ratio decidendi dos Temas/STF 24, 41, 439 e 465), notadamente em se tratando de remuneração (ressalvadas garantias como a irredutibilidade nominal de vencimentos), de modo que o titular da competência normativa (em regra o legislador) tem discricionariedade para alterar as bases pelas quais houve o ingresso no serviço público.
A confiança legítima que abriga a expectativa de direito impõe que essas mudanças legislativas sejam acompanhadas de adequadas regras de transição. - A expressão "ingressado serviço público" (art. 40, §16 da Constituição, reproduzida no art. 1º, §1º da Lei nº 12.618/2012), é objeto do Tema 1071/STF (pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento), cuja controvérsia é definir seu alcance (se abarca apenas o serviço público federal ou também o abrange servidores oriundos de outros entes federativos ou subnacionais).
A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional são majoritárias no sentido de que a essa expressão engloba todos os entes (federal, estadual, distrital e municipal), pois o texto constitucional não fez restrição nesse sentido. Não se sustenta a alegação de que a autonomia dos entes estatais e a possibilidade de cada um deles instituir regimes próprios de previdência excluiria uns aos outros do alcance da expressão, pois a Constituição da República destina suas regras para todos eles, não apenas para a União Federal. - Assim, o servidor público estadual, distrital ou municipal que ingressou no serviço público antes da edição da Lei nº 12.618/2012 terá a faculdade de optar (pelo regime anterior ou pelo regime complementar) quando entrar no serviço público federal, desde que não tenha havido solução de continuidade no exercício dos cargos. - No caso dos autos, todos os autores comprovaram vínculo anterior à Lei nº 12.618/2012 com entidade estadual ou municipal e que não houve lapso temporal na troca de vínculos para o federal.
Assim, fazem jus ao regime previdenciário anterior à instituição do regime complementar feito por aquele diploma legal, bem como têm direito à opção pelo novo regime de previdência complementar federal se assim o desejarem, sem imposição do IFSP. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010909-34.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela referente à suspensão de aplicação da Lei nº 12.618/12, para que a contribuição previdenciária do agravante incida sobre a remuneração total por ele percebida.
Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar a suspensão da aplicação da Lei nº 12.618/12, para que a contribuição previdenciária do agravante incida sobre a remuneração total por ele percebida. Comunique-se o MM. Juízo de Origem. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal