PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004380-09.2022.4.03.6331 AUTOR: OLIVIA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CALDAS CORNACCHIONE - SP384094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação proposta por OLIVIA ALVES DO NASCIMENTO, nascida em 12/08/1956, visando a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana (Espécie 41). O requerimento administrativo, protocolado em 05/12/2018 (DER), foi indeferido por falta de carência.
O INSS considerou apenas 163 contribuições na DER, sendo necessário o mínimo de 180 para o ano em que a autora completou a idade. A controvérsia central reside na exclusão, pelo INSS, de diversos períodos trabalhados como empregada doméstica, cujas contribuições foram recolhidas em atraso pelo empregador. O INSS fundamentou a exclusão com base no Artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, alegando que para o empregado doméstico, as contribuições recolhidas com atraso não seriam consideradas para carência, especialmente em períodos anteriores à Lei Complementar nº 150/2015.
Contudo, a responsabilidade legal pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico sempre foi do empregador, conforme estabelece o Artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.213/91. A segurada empregada, que tem seu vínculo anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não pode ser penalizada pela inadimplência ou recolhimento intempestivo de seu empregador.
A CTPS constitui prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e a eventual ausência de recolhimento, que era encargo do empregador, não afasta a contagem para fins de carência. Reconhecidos os períodos de emprego doméstico comprovados por anotação, a autora atinge e supera as 180 contribuições necessárias para a carência na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 05/12/2018, cumprindo também o requisito etário (62 anos).
Embora o benefício de Aposentadoria por Idade tenha sido concedido posteriormente em 25/05/2021 (NB 201.250.499-4), o direito deve retroagir à DER corrigida. Portanto, a autora tem direito à concessão do benefício desde 05/12/2018. O valor da condenação em parcelas vencidas deve ser corrigido. A atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora OLIVIA ALVES DO NASCIMENTO o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (Espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 05/12/2018. O INSS deverá recalcular a Renda Mensal Inicial do benefício e pagar as diferenças devidas desde a DIB (05/12/2018), com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal