CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004382-49.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA LEAL Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O O título judicial condenou a CEF a pagar à autora BERNADETE MARTINS COSTA, indenização pelos danos materiais causados em razão do roubo de suas joias empenhadas, indicadas na inicial (0366.213.***.***-26-1/0366.213.000001779-0/0366.213.***.***-58-1/0366.213.***.***-78-2 ), cujo montante deverá ser calculado com base no valor atual de mercado dessas joias, a ser apurado em regular liquidação de sentença por arbitramento, descontando-se os valores pagos administrativamente sob o mesmo título.
Assim, considerando o trânsito em julgado do título executivo, bem como o teor do julgado e a natureza do objeto da demanda, teve início a liquidação por arbitramento. Realizada perícia, as partes se manifestaram sobre o laudo (ID 78227259 e ID 256751289) apresentado. É a síntese do necessário.
Decido. Consoante se infere da situação narrada nos autos, a liquidação do julgado exigiu a realização de perícia indireta, eis que os objetos periciados não estão disponíveis para análise, por se tratarem de joias roubadas quando sob custódia da ré. Ausentes as referidas joias, o expert baseou-se nos contratos ns. 0366.213.***.***-26-1, 0366.213.000001779-0, 0366.213.***.***-58-1, 0366.213.***.***-78-2, emitidos pela CEF, com notória deficiência na descrição dos bens empenhados.
Nesse contexto, o laudo pericial avaliou as características técnicas das 40 peças, apurando o peso de 301,30 gramas de ouro (Au) 18K. Restou consignada a impossibilidade de avaliação do estado de conservação das joias, por falta de dados aptos a viabilizar tal análise, bem como a impossibilidade de avaliar o valor de cravações das peças, por ausência de especificações nos contratos de penhor. Outrossim, consignou que a avaliação se deu com os seguintes parâmetros: “1- Valor da mão de obra (M.O.) para confecção das peças*: R$ 220,00.
Cálculo médio da mão de obra (M.O.) por peça: 220,00. Pesquisas na Joalheria e Ourivesaria Julio Okubo,
C. Joias e outras.
2- Quantidade de ouro (Au) 18 k presente nas peças: 301,30 gramas (g) considerando que o ouro 18 k possui 75% de pureza, podemos estimar que as peças possuíam cerca de (166,69*75%) de Ouro (Au): 125,02 gramas (g).” Ao concluir a avaliação pericial das joias, o perito gemólogo apurou o valor de R$ 87.930,54 (oitenta e sete mil e novecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) com base no valor de mercado das peças, atualizado para 01.07.2022.
Como não constam nos contratos as especificações do ouro utilizado, o Sr. Perito estabeleceu os valores considerando o ouro 18 quilates, que recebe 25% de liga para ser obtido, seguindo o padrão brasileiro de confecção das joias, conforme se nota da resposta dada às ponderações das partes: “No Brasil, o ouro 18 quilates é o mais utilizado para a confecção de joias, o que também acontece em algumas regiões da Europa.
Ele apresenta 18 partes de ouro para cada 6 de outros metais e é conhecido também como ouro 750. Na América do Norte, principalmente nos Estados Unidos, o ouro de 14 quilates (14 partes de ouro para 10 de outros metais) é o mais utilizado. No Reino Unido, a confecção majoritária é com o 9k. Cabe destacar que a Caixa Econômica Federal não apresenta as características individuais de cada peça e apresenta de forma genérica os metais sem a devida individualização, o que faz o Sr.
Perito considerar as peças como ouro 18k. Questionado acerca do valor das joias ao tempo em que levadas a penhor, o Sr. Perito respondeu: “Como trata-se de uma perícia indireta, visto que as peças foram subtraídas da Caixa Econômica Federal, o Sr. Perito não realizou as diligências e não tem como informar se as peças estavam amassadas ou com defeitos. O Sr. Perito considerou as informações constantes nos contratos para avaliação dos bens.
Destaca-se que a Caixa Econômica Federal não apresenta as características individuais de cada peça e apresenta de forma genérica os metais sem a devida individualização, o que faz o Sr. Perito considerar as peças como ouro 18k. Vale destacar que foram desconsiderados os diamantes e demais pedras preciosas, por não ser possível avaliá-los, uma vez que a CEF não menciona o tipo e nem a classificação dos mesmos (4 Cs=> Carat = Quilate, Color = Cor, Clarity = Pureza e Cut = Lapidação).” O critério de cálculo com base no grama do ouro de 18 quilates é válido, tendo respaldo na jurisprudência pátria.
Da mesma forma, o valor de mão de obra foi regularmente incluído pelo perito, pois é um custo que se incorpora no valor de mercado das joias. Seguem julgados sobre o tema: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ.
Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - O dano material é uma lesão que afeta o patrimônio da vítima, e seu valor visa à reposição desse bem.
No caso de furto/roubo de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação. - Levando-se em conta que o objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, deve ser considerado, para o cálculo do dano material, o valor da cotação do grama do ouro 18 quilates no mercado na data do ajuizamento da ação, conforme pleiteado pela autora na inicial, sem o desconto das ligas metálicas, devendo ser descontado os valores pagos administrativamente sob o mesmo título. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens.
Os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade - privacidade, intimidade, honra e imagem - e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados - moral e material - demanda comprovação autônoma. - A prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional, violador do estado psíquico do apelante.
Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000292-77.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 11/07/2022) E M E N T A APELAÇÃO. CONTRATO DE PENHOR.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPOSITÁRIA. ROUBO DE JOIAS. RESPONSABILIDADE DA INSITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM CLAUSULA CONTRATUAL AFASTADA. LAUDO PERICIAL. COTAÇÃO DO GRAMA DE OURO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I - Inicialmente, a atividade bancária subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, expressamente, acerca da responsabilidade objetiva que tem a instituição financeira no exercício da sua atividade, dispensado o particular de produzir a prova da culpa do banco, em caso de falha na prestação do serviço.
II - Subsiste a responsabilidade de indenizar eis que a instituição bancária era depositária das peças a quem competia zelar pelos bens deixados a sua guarda. E, nem se alegue motivo de força maior, pois o
C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que em razão da previsibilidade, o roubo ocorrido na atividade bancária não caracteriza hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade (STJ, REsp 78124/RS, Ministro José Delgado, 1ª Turma, DJ 22.05.2006, p. 167; REsp 613036/RJ, Ministro Castro Filho, 3ª Turma, DJ 01.07.2004, p. 194 e REsp 227364/AL, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.06.2001, p. 226).
III - A Corte Superior também já pacificou o entendimento de que, na hipótese de perda do bem dado em garantia, o credor pignoratício (banco) deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado, descontando-se os valores dos mútuos referentes ao contrato de penhor. Oportuno consignar que na indenização decorrente de roubo de joias depositadas na Caixa Econômica Federal, a jurisprudência tem-se posicionado pela não aplicação da limitação prevista na cláusula contratual.
IV - No caso concreto, a avaliação pericial foi realizada de forma indireta, valendo-se o perito de informações contidas nos autos (características das joias empenhadas expressas no contrato de penhor). O expert fixou o valor da reparação dos danos materiais com base na cotação do valor do grama de ouro, acrescido do valor da mão de obra, na data do roubo.
V - A CEF afirma que a avaliação pericial deveria pautar-se pelo valor de mercado de joias usadas. Todavia, o laudo informa o seguinte: “em avaliação de joias, o fato de as peças serem novas ou usadas nada altera o seu valor. O que enseja os valores são o valor do ouro, gemas e outros detalhes que complementam como o design, quem as confeccionou, mão de obra, gemas envolvidas com sua raridade.” Ressalta-se que o avaliador não teve contato físico com as peças, bem como não há, no presente feito, as características das joias empenhadas, de modo que não foi possível atestar a singularidade das joias perdidas, tais como seu valor histórico ou artístico.
O perito judicial considerou apenas as especificações descritas nos contratos juntados aos autos.
VI - Nessas condições, tendo em vista que não é possível saber o valor exato dos bens dados em garantia, é perfeitamente viável a realização de perícia indireta para apurar o valor de mercado das joias, tomando-se como parâmetro a cotação do valor do grama de ouro e o custo médio da mão de obra. Desta forma, entendo correta a metodologia utilizada pela perícia para o arbitramento de montante justo a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela parte autora.
VII - Por fim, assiste razão à parte autora quando afirma que o valor indenizatório deve corresponder ao valor de mercado das joias a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o valor pago a título de indenização deve ser suficiente para reparar os prejuízos sofridos pelos autores. Desse modo, a cotação do valor de mercado das joias deve ser realizada próximo a data do recebimento dos valores indenizatórios.
Nessa esteira, entendo que o valor pago a título de indenização deve ser suficiente na data do seu recebimento. Cumpre esclarecer que os valores recebidos pelos autores na via administrativa devem ser descontados do montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
VIII - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006434-52.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021) Verifica-se, portanto, que a perícia indireta foi realizada com base nas características contidas nas cautelas confeccionadas pela CEF. No entanto, apesar do caráter indireto, a perícia estabeleceu o valor da indenização com base em critérios objetivos, não havendo elementos nos autos que possam refutá-los, razão pela qual o laudo merece homologação.
Isto posto, HOMOLOGO o laudo (ID 256751289) e ARBITRO como valor das joias para efeito de indenização à parte autora, o montante de R$ 87.930,54 (oitenta e sete mil e novecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) conforme laudo pericial (ID 256751289), valor este que deverá ser objeto de atualização monetária nos termos do título executivo (ID 43248808), a contar da perícia, do qual deverão ser deduzidos os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título.
Sem condenação em honorários, pois incabível a sua fixação em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Expeça-se o pagamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito para início da execução para cumprimento da sentença. Intimem-se as partes. Santos, data da assinatura eletrônica.