PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004382-76.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SERGIO LUIZ RISSARDI Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS NONATO - SP391670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SERGIO LUIZ RISSARDI em desfavor do INSS, por meio da qual pretende o recebimento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de APARECIDA NASCIMENTO, sua companheira, em 16/04/2022.
Relatório dispensado. Os requisitos para a pensão por morte seguem as regras do momento do óbito (Súmula 340 do STJ). Na ocasião do óbito, os requisitos eram: a) comprovação do próprio óbito, b) qualidade de segurado do instituidor, c) qualidade de dependente do requisitante, d) dependência econômica, que, no caso de companheiro (a), é legalmente presumida. No caso, não há dúvida acerca do óbito e da qualidade de segurado da instituidora, que estão comprovadas pelos documentos constantes nos IDs 257483992 e 257484683.
A questão controvertida, portanto, é a ocorrência ou não da união estável. O Código Civil indica que existe união estável quando há “convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1723). A prova desta união deve ser realizada a partir de início de prova material, ao menos desde a alteração da lei 8.213/91 pela Medida Provisória 871/19. Pois bem, no caso concreto, a parte anexou os seguintes documentos no processo administrativo (ID 324298266), considerando apenas os datados, anteriores ao óbito e relevantes para o caso: a) Comprovante de residência em nome da parte autora, indicando endereço na Rua João Patrizzi, 425, Major Prado, Santo Antônio do Aracangua/SP, de 04/2022 (fls. 08); b) Comprovante de residência em nome de Aparecida do Nascimento, indicando endereço na Rua João Patrizzi, 425, Major Prado, Santo Antônio do Aracangua/SP, de 09/2021 (fls. 09); c) Boletos da CEF e do Santander em que constam como pagadores Sérgio Luiz Rissardi e Aparecida do Nascimento (fls. 10 a 24).
A documentação anexada é suficiente para comprovar a existência do vínculo. Como se observa, o comprovante de endereço demonstra que a parte autora residia, no mês do óbito, no mesmo endereço que o Sistema Sapiens, do próprio INSS, indica como sendo o da instituidora (ID 324298264). Além disso, analisando os boletos encartados ao processo administrativo, percebe-se que apresentam, como beneficiários: Associação de Proprietários do Loteamento Estância Oggi, Mayara B G Fernandes ME (Provedor de Internet), Condomínio Beira Rio.
Ora, uma análise perfunctória dos boletos permite concluir que se referem ao pagamento de contas de uma residência, comuns a um casal que vive junto e divide as despesas com a casa. Não bastasse isso, a parte autora ainda juntou sentença proferida pelo TJSP, confirmada, em sede de apelação, por acórdão do tribunal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de união estável entre Aparecida do Nascimento e Sérgio Luiz Rissardi (IDs 332322895 e 334291827).
Embora os julgados sejam posteriores ao óbito, não podem ser desconsiderados, uma vez que analisaram fatos anteriores, sob o crivo do contraditório e mediante análise apurada de provas. A sentença e o acórdão, ao julgarem improcedente o pedido de declaração de inexistência de união estável, terminaram por reconhecer a união, dada a natureza dúplice da ação declaratória. Entendo, portanto, que está devidamente demonstrada a união estável, pois indiscutivelmente a parte autora e a instituidora tinham um relacionamento público e duradouro, com intenção de constituição de família.
Não vejo necessidade em promover a oitiva de testemunhas, considerando que o INSS sequer comparece às audiências e este juízo já está convencido pela prova documental da existência do vínculo. Cancelada, assim, a audiência que havia sido designada para o dia 21/11/2024, às 14 horas, na sede deste Juizado Especial Federal (art. 443, I do CPC). Considerando, como já dito, que a dependência econômica é presumida, o benefício deve ser concedido, pois preenchidos todos os requisitos.
O benefício, no caso, deve ter efeitos financeiros desde a data do óbito, pois respeitado o prazo do artigo 74 da lei 8.213/91, e será vitalício, considerando a idade da parte autora (ID 257482833) na data do óbito, o fato da união ter mais de dois anos e de a instituidor ter mais de 18 contribuições (ID 324298266, fls. 61), em conformidade com o artigo 77, §2º, V, “6” da lei 8.213/91. Uma vez que não houve pedido de tutela, deixo de apreciá-lo.
É o suficiente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o alegado, julgo o pedido PROCEDENTE, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte NB 198.278.559-1 em prol da parte autora, de forma vitalícia, com DIB e efeitos financeiros desde 16/04/2022, devendo pagar os atrasados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Defiro/mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, 21 de novembro de 2024.