PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004383-56.2025.4.03.6331 AUTOR: VALDEMIR MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DE CAMPOS SALLES - SP453744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VALDEMIR MENDONÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que, com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No presente feito, vê-se que o NIT 1.092.541.353-1 foi classificado como de "faixa crítica", alegando o autor que se trata de erro material, com a divergência de uma letra.
De qualquer forma, no procedimento administrativo, NB 41/192.853.323-7, com DER em 09/06/2020, a autarquia conclui da seguinte forma: (...) Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. HÁ no requerimento solicitação do segurado para utilização dos recolhimentos no NIT FAIXA crítica 1.092.541.3583-1 em nome de VALDEMAR MENDONÇA que diverge do nome do requerente e também com alguns recolhimentos concomitantes com o NIT 1.133.806.597-6, foi solicitado que apresentasse Comprovante de Inscrição e ou Cadastramento de Contribuinte Individual, mas não foram apresentados (...)
5. Foram formuladas exigências ao(á) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atentem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado. Foi solicitado a apresentação de Comprovante de INSCRIÇÃO/CADASTRAMENTO do Contribuinte Individual, referente ao NIT em faixa crítica 1.092.541.353-1 e documentos de arrecadação originais (guias/carnês).
6. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data” (Id. 560901810, fl. 253). HÁ, de fato, uma divergência de nomes. O CPF nº 496.***.***-68 está associado ao nome "VALDEMIR MENDONÇA", enquanto as contribuições que ele pretende sejam aproveitadas estão vinculadas ao NIT 1.092.541.353-1, em nome de "VALDEMAR MENDONÇA". Além disso, o NIT foi classificado como de faixa crítica, procedimento adotado na esfera administrativa para casos em que o Número de Identificação do Trabalhador pode ter sido atribuído indevidamente a mais de uma pessoa durante o cadastramento antigo na Previdência Social.
Se assim aconteceu, isso gera duplicidade ou conflito de dados no extrato CNIS, bloqueando a validade automática das contribuições para benefícios. Logo, vejo como válida a exigência formulada pelo INSS por ocasião da apreciação do requerimento administrativo. Assim, o não atendimento da exigência da autarquia configura o chamado "indeferimento forçado", o que caracteriza falta de interesse de agir, na forma do item "1.3" da tese do Tema 1124 do STJ, que estabelece:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: (...) 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. (...) Nesse passo, vê-se que a parte autora deixou de apresentar, no procedimento administrativo, documentos essenciais para que houvesse a devida análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, carecendo, portanto, de uma das condições da ação, a saber, o interesse de agir (art. 17 do CPC).
Com isso, é caso de extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem os autos com as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR MENDONCA
Advogado
HENRIQUE DE CAMPOS SALLES (OAB 453744/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004383-56.2025.4.03.6331 AUTOR: VALDEMIR MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DE CAMPOS SALLES - SP453744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 12 de fevereiro de 2026.