PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004384-75.2024.4.03.6331 AUTOR: NOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da presente ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O indeferimento do benefício foi pautado no não enquadramento da autora como pessoa com deficiência. Conforme perícia médica judicial, a parte não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de recebimento do LOAS, por não apresentar impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que impeça a sua participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Conforme laudo pericial (ID 362857471), o exame físico avaliou as condições orgânicas atuais (força, mobilidade, dor, deformidades, sinais neurológicos, membros inferiores e superiores). Diante disso, trago o trecho do laudo anteriormente mencionado, cuja conclusão do exame físico: Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico.
Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular. Cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares.
Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros. Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva. Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação.
Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos." Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. Não há como afastar as conclusões do laudo pericial judicial (ID 362857471), como pretende a parte autora em sua impugnação (ID 473087284).
Embora o autor tenha apresentado exames e atestados médicos, o perito judicial esclareceu que tais documentos, de forma isolada, não comprovam a existência de impedimento de longo prazo, tendo sido devidamente analisados no contexto da perícia médica e considerados juntamente com a anamnese e o exame clínico realizado. No momento da perícia (30/04/2025), foi constatado que o autor se encontrava em bom estado geral, com marcha preservada e ausência de sinais de claudicação, não havendo evidência de repercussão funcional relevante.
O perito registrou que a patologia alegada (gota – CID M10.9) não apresenta comprometimento do sistema neuromusculoesquelético, encontrando-se dentro dos padrões de normalidade para a idade do autor. Por fim, quanto à impugnação da pontuação atribuída no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), verifica-se que a atribuição de 100 pontos em praticamente todos os domínios, totalizando 4.100 pontos, foi devidamente fundamentada na constatação de independência total do autor para a realização das atividades da vida diária e social.
O laudo analisou, portanto, os aspectos necessários para avaliação biopsicossocial e concluiu que a parte autora não é portadora de deficiência. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, sendo realizado por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal de deficiência.
O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir que é deficiente. A existência de doença não implica, necessariamente, deficiência. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Desta maneira, o exame judicial confirma o resultado da perícia administrativa. Uma vez que o requisito subjetivo não foi preenchido, não há como deferir a concessão do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Defiro a gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.