Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AGNALDO LEITE RODRIGUES
- Advogado
- ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA (OAB 187040/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004384-97.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: AGNALDO LEITE RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C
Vistos, em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante almeja obter provimento judicial que determine ao impetrado a reabertura do processo administrativo referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/232.364.702-9, para fins de emissão de nova decisão administrativa. Petição inicial acompanhada de documentos. Diferido o exame do pedido liminar e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 361695988).
O INSS manifestou interesse de intervir no feito (Id 362486856). Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 410564910). O Ministério Público Federal ofertou parecer (Id 363100583). Indeferida a medida liminar (Id 411379459). A autoridade coatora complementou as informações anteriormente prestadas (Ids 423281580 e 426548217). Manifestou-se a impetrante (Id 427882687). A autoridade coatora apresentou novas informações (Ids 427992726 e 428883595).
É o relatório.
Decido. O presente mandamus foi impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine ao impetrado a reabertura do processo administrativo referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/232.364.702-9, para fins de emissão de nova decisão administrativa. Ocorre que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, após a impetração, "em análise ao pedido de benefício houve ajustes em alguns vínculos empregatícios, conforme artigos 19, §1º, e 19-B, §1º, do Regulamento da Previdência Social: 18/10/1991 a 15/01/1992 e 06/12/2003 a 01/01/2004 2 Foi efetuado tratamento e contagem dos recolhimentos na categoria de Facultativo entre 06/2024 a 01/2025.
