PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004385-31.2022.4.03.6331 AUTOR: SERGIO SIRIANI BULIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELNATA BLAZUTTI DE MORAES - SP463000 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA MELLO - SP458624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. DO DIREITO A Emenda Constitucional n. 103, de 2019 entrou em vigor em 13/11/2019 e trouxe alterações em relação à metodologia de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. [...] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. Antes da emenda constitucional, a renda do referido benefício era calculada na forma prevista pela Lei n. 8.213, de 1991: Art.
44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. A mesma lei prevê também o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade temporária, que prosseguiu mais vantajosa que aquela prevista para incapacidade permanente: Art.
61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Em matéria previdenciária, deve ser observado o princípio tempus regit actum, segundo o qual deve ser aplicada a lei vigente na data da ocorrência do fato, ou seja, o evento que gera a necessidade de cobertura pela seguridade social.
Para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o fato gerador é a data em que a incapacidade laboral do segurado se torna total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A TNU, no Tema n. 318 (PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR), afetou a questão da constitucionalidade da forma cálculo dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente concedidos sob a vigência da EC n. 103/2019 para julgamento: Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.
Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, sobrestar o julgamento, de modo a aguardar o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF, porém, não houve ordem de sobrestamento que impeça o julgamento da matéria. CASO CONCRETO A parte autora pleiteia a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 6340155492) com DIB em 18/01/2021 (id. 257496567).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/613.080.253-0) desde 19/01/2016 até 17/01/2021, sendo o referido benefício imediatamente sucedido pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/634.015.549-2), com início em 18/01/2021, sem solução de continuidade entre as prestações previdenciárias. A controvérsia limita-se à definição do regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora sustenta que, embora o benefício tenha sido concedido sob a vigência da EC nº 103/2019, a incapacidade laborativa foi reconhecida pelo INSS desde 18/12/2015, devendo ser observadas as regras anteriores à reforma. O INSS, por sua vez, defende a aplicação da legislação vigente na data da concessão da aposentadoria (18/01/2021), sob o argumento de que o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente possuem fatos geradores distintos.
Assim, discute-se apenas o critério de cálculo aplicável, e não a existência da incapacidade ou o preenchimento dos requisitos dos benefícios. A documentação administrativa também revela que, quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária, o próprio INSS fixou a data de início da incapacidade (DII) em 18/12/2015 (id. 257496578), reconhecendo que a incapacidade laborativa decorria de quadro de coxartrose bilateral incapacitante.
As sucessivas perícias administrativas realizadas entre os anos de 2016 e 2021 mantiveram o reconhecimento da incapacidade laborativa, limitando-se a prorrogar o benefício temporário, sem qualquer registro de recuperação funcional, retorno ao trabalho ou cessação da incapacidade (id. 257496578). Particular relevância assume a perícia administrativa realizada em 18/01/2021, justamente aquela que ensejou a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Naquela oportunidade, o médico perito consignou expressamente: "Persiste incapacitado. Mantenho DID e DII dos antecedentes (é a mesma incapacidade)." - Grifei Tal conclusão possui elevado valor probatório. Isso porque o próprio INSS reconheceu que a aposentadoria não decorreu do surgimento de nova incapacidade, tampouco de agravamento superveniente ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ao contrário, a Autarquia expressamente afirmou tratar-se da mesma incapacidade anteriormente reconhecida desde 18/12/2015, apenas concluindo, naquele momento, pela inexistência de perspectiva de recuperação da capacidade laborativa, circunstância que justificou a alteração da espécie do benefício previdenciário. Dessa forma, embora o ato administrativo de concessão da aposentadoria tenha sido praticado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o quadro incapacitante que lhe deu origem já se encontrava implementado anteriormente, permanecendo inalterado durante todo o período em que a parte autora esteve amparada pelo auxílio por incapacidade temporária.
Nessas circunstâncias, a incidência automática da nova sistemática de cálculo prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 conduziria à aplicação de disciplina mais gravosa a situação jurídica cuja formação ocorreu sob regime anterior, apenas porque a Administração retardou o reconhecimento definitivo da irreversibilidade da incapacidade. A interpretação defendida pelo INSS, portanto, desconsidera a continuidade do estado incapacitante reconhecido administrativamente e atribui ao simples ato de conversão do benefício eficácia constitutiva de situação jurídica nova, conclusão que não encontra respaldo na realidade fática demonstrada nos autos.
Nesse sentido destaco entendimento do E. TRF 3ª Região: E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O direito a benefícios por incapacidade e à sua correspectiva metodologia de cálculo se adquire com o advento da doença, sendo irrelevante o fato de ela ter sido apreciada como provisória ou definitiva em um primeiro instante. Provisoriedade ou definitiva da doença incapacitante não definem o momento da lei de cálculo da renda mensal inicial aplicável, na medida em que o fato gerador do benefício, conforme disposição constitucional, é a própria doença incapacitante em si.
2 - Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019), o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras introduzidas pela EC 103/2019, em observância ao princípio do direito adquirido.
3 - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
4 – O destaque dos honorários advocatícios não é possível nesta fase processual, uma vez ser necessária a liquidez e certeza do montante devido.
5 - Ainda no que tange à verba honorária, deverá observada a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.
6 - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005178-69.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 02/09/2024) Grifei Consequentemente, reconhecido que a aposentadoria por incapacidade permanente decorreu exclusivamente da continuidade da incapacidade laborativa existente desde 18/12/2015, impõe-se o recálculo da renda mensal inicial segundo a disciplina vigente à época em que implementadas as condições materiais que ensejaram a proteção previdenciária, afastando-se, para o caso concreto, a incidência da aplicação do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Da restituição dos valores descontados Quanto ao pedido de restituição dos valores consignados descontados do benefício previdenciário, igualmente assiste razão à parte autora. Verifica-se dos autos que, ao conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS aplicou a sistemática de cálculo introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, reduzindo a renda mensal do benefício em relação ao auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido.
Em razão dessa redução, a Autarquia considerou que houve pagamento indevido no período compreendido entre a data em que reputou devida a aposentadoria e a efetiva implantação do novo benefício, passando a efetuar descontos mensais para compensação desse suposto débito (id. 257496584). Todavia, reconhecida nesta sentença a inaplicabilidade da sistemática prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao caso concreto, conclui-se que inexiste o alegado pagamento indevido que deu ensejo à compensação administrativa.
Com efeito, sendo devido à parte autora benefício calculado segundo a legislação anterior à reforma previdenciária, a renda mensal da aposentadoria deveria corresponder ao valor que legitimamente vinha sendo percebido, não havendo diferença a ser restituída ao erário. Desconstituído o fundamento jurídico que amparou a constituição do alegado débito administrativo, tornam-se igualmente indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo-se a restituição integral dos valores já descontados, devidamente atualizados pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública e acrescidos de juros de mora, na forma da legislação de regência.
Das diferenças devidas e dos consectários legais Reconhecida a necessidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, deverá o INSS proceder ao recálculo do benefício mediante aplicação da sistemática vigente anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, observando-se os parâmetros legais aplicáveis ao benefício decorrente da incapacidade laboral reconhecida desde 18/12/2015.
A condenação deverá abranger as diferenças entre a renda mensal efetivamente paga e aquela resultante do recálculo do benefício, desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente (18/01/2021), respeitada eventual prescrição quinquenal. Quanto aos valores descontados administrativamente pelo INSS em razão da redução da renda mensal do benefício, igualmente são devidos os respectivos ressarcimentos.
As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório.
Da tutela de urgência Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. JÁ o perigo de dano (periculum in mora) decorre do caráter alimentar do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/634.015.549-2), com DIB em 18/01/2021, eis que a concessão decorreu da continuidade da incapacidade laborativa reconhecida administrativamente desde 18/12/2015, aplicando-se a legislação vigente anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, com a consequente apuração da nova renda mensal inicial; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre o valor efetivamente pago e aquele devido após a revisão do benefício, desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente (18/01/2021), observada eventual prescrição quinquenal e descontados valores eventualmente já pagos sob o mesmo título; c) condenar o INSS à restituição dos valores descontados administrativamente em razão da redução da renda mensal inicial decorrente da aplicação do critério previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019; d) determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença (DIP: 01/07/2026).
Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva).
Determino a exclusão do advogado Elnatã Blazutti de Moraes, OAB/SP 463.000, conforme renúncia comunicada no id. 591746252, permanecendo o co-patrono Cristiano de Oliveira Mello, OAB/SP 458.624. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.