EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004385-54.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888-B EXECUTADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em face de Drogaria São Paulo S.A., para cobrança dos débitos inscritos sob nn. 352830/18, 352831/18, 352832/18352833/18, 352834/18, 352835/18, com pedido de fixação de honorários no percentual de 20% sobre o valor total da dívida.
Antes mesmo do recebimento da inicial e da citação do devedor, este compareceu espontaneamente, ofertando seguro garantia para oposição de embargos (ID 11922417). Recusada a garantia pelo exequente (ID 12734407), deferiu-se a penhora de valores em nome da executada (ID 22928370), resultando positiva (ID 29832913). Comunicou-se decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5007156-31.2020.4.03.0000 (ID 30580425), na qual foi deferida, em parte, a antecipação de tutela para determinar que a exigência de acréscimo de 30 % não seja óbice à aceitação do seguro garantia ofertado pelo devedor.
Os embargos à execução fiscal n. 5002604-26.2020.4.03.6110 foram julgados parcialmente procedentes, com trânsito em julgado, declarando a nulidade do processo administrativo derivado do auto de infração n. 292230, notificação NRM - NR1371664, e, em consequência, declarada nula a certidão de dívida ativa n. 352833/18, com condenação da executada no pagamento de honorários advocatícios em favor do Conselho exequente, arbitrados em 10% sobre o valor das anuidades mantidas hígidas.
Os honorários arbitrados nos embargos em favor do exequente já foram por ele executados naqueles autos. Nestes autos, o devedor foi intimado a efetuar o pagamento do débito e apresentou comprovante de depósito judicial, considerando, contudo, a verba honorária na monta de 10%, em desacordo com os cálculos apresentados pela exequente, que considerou o percentual de 20% (ID 267448662). A executada requer a rejeição dos cálculos apresentados pelo exequente, pois alega que não foram arbitrados honorários no patamar por ele exigido (20%), havendo, portanto, excesso de execução.
Pugna, ao final, pelo aceite do depósito realizado, que contempla honorários calculados em 10% sobre o valor do débito. Em sua manifestação (ID 296315701), a exequente roga pela fixação da verba honorária em 20% sobre o valor total da dívida, de acordo com os parâmetros previstos no §3º do artigo 85 do CPC, e pela intimação da executada a fim de que complemente o depósito realizado.
Decido. A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, traz, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 do CPC, in verbis: “Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.” O artigo 827 do CPC é norma especial, pois o alcance do artigo 85 do CPC é restrito a processos de conhecimento, no qual é realizado um juízo equitativo - dentro de cada faixa - dos honorários de sucumbência conforme o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que não ocorre nas execuções, em que o percentual de 10% (dez por cento) é fixo e independente de qualquer atuação.
Embora seja possível a majoração dos honorários, em até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, verifico que foram arbitrados honorários no percentil de 10% nos autos n. 5002604-26.2020.4.03.6110, cujo pagamento já foi dado por satisfeito pelo embargado, ora exequente. Portanto, na presente execução, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, conforme determina o artigo 827 do CPC, tendo em vista que não há, nestes autos, motivos para majoração.
Dispositivo
1. Diante do depósito realizado pela executada contemplando a importância de 10% de honorários advocatícios (ID 267448666) e considerando que a impugnação da exequente consistiu apenas na fixação da verba honorária em 20%, tenho por satisfeito o débito, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas, nos termos da lei.
2.
Intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 dias, informe os dados bancários para fins de levantamento do valor depositado em juízo.
3. Com a informação, expeça-se ofício à CEF.
4. Transitada em julgado, liberem-se eventuais bens constritos e, após, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
5. P.R.I. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto