Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIDNEY SAULO ZANATTA
- Advogados
- HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5004385-94.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SIDNEY SAULO ZANATTA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Conforme qualificação constante na declaração de hipossuficiência e comprovante de residência anexados aos autos, observa-se que a parte autora reside na cidade de General Salgado/SP. Ocorre que referida localidade não está abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal de Araçatuba. Em verdade, está abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Jales/SP, conforme disposto no Provimento n. 403-CJF3R, de 22-01-2014, Provimento nº 35-CJF3R, de 27 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 38-CJF3R, de 28 de maio de 2020, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Ressalte-se que, não obstante tal circunstância traduza critério de fixação competência territorial relativa, deve, em sede de Juizado Especial Federal, ser reconhecida de ofício, conforme se infere do disposto no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, levando à extinção do feito. Ademais, cabe ressaltar que nos termos do parágrafo 1º do artigo 51 da supracitada Lei n. 9.099-95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das patres”.
